Juizado Especial Criminal e suas características

Leia nesta página:

Muito se ouve falar sobre transação penal, audiência preliminar do JECRIM – Juizado Especial Criminal, ou, na linguagem popular, “juizado de pequenas causas”. Vamos entender um pouco sobre esse tema!

Muito se ouve falar em transação penal, audiência preliminar do JECRIM – Juizado Especial Criminal, ou, na linguagem popular, como alguns entendem “juizado de pequenas causas”. Vamos entender um pouco sobre esse tema.

Inicialmente, farei uma breve exposição sobre o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, composição civil dos danos, transação penal, bem como abordarei um pouco sobre o funcionamento da audiência preliminar na prática.

Importante destacar que este assunto está previsto, a partir do artigo 60, na Lei do Juizado Especial Criminal (Lei Federal 9.099/95). Os Juizados Especiais Criminais nada mais são do que órgãos da Justiça que julgam infrações penais de menor potencial ofensivo, objetivando rapidez na resolução do processo, assim como a reparação do dano causado à vítima, por meio de um acordo.

O Juizado Especial Criminal é “provido por juízes togados ou togados e leigos e … tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.”.

Qual o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo?

Bem, de acordo com o artigo 61 da referida Lei, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, submetidos ou não a procedimento especial.

Havendo enquadramento em uma dessas hipóteses, autor e vítima, ou só o autor, a depender da ação, se é condicionada ou incondicionada, serão intimados a comparecer à audiência preliminar.

Contudo, é necessário esclarecer que ficam excluídas do conceito de menor potencial ofensivo as hipóteses de que trata a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), ou seja, os casos de violência doméstica e familiar contra mulher.

Como funciona, na prática, a Composição Civil dos Danos (1º momento da audiência preliminar do Juizado Especial Criminal)?

A audiência de conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Na audiência preliminar, estarão presentes o Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, caso a vítima seja incapaz, acompanhados por seus advogados, ocasião em que o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição civil dos danos (vantagens e desvantagens do acordo).

Com relação ao fato que deu causa ao processo, busca-se, sempre que possível, nessa audiência preliminar, um acordo entre autor e vítima.

Havendo composição dos danos, “acordo” no caso de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta renúncia ao direito de queixa ou de representação, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 74 da Lei 9.099/95.

A composição dos danos será homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível e terá eficácia de título a ser executado no juízo cível competente.

Ou seja, caso o acordo entre as partes tenha se resolvido mediante pagamento de uma indenização em favor da vítima, se eventualmente o autor descumprir este termo (deixar de pagar o valor ajustado), poderá a vítima executar a sentença homologatória do acordo perante o juízo cível.

Ademais, para que fique claro, o acordo de composição dos danos perante o Juizado Criminal impede que a vítima promova ação judicial de cobrança de quaisquer diferenças no juízo cível, porque a questão já ficou resolvida – fez coisa julgada.

Não havendo a composição entre autor e vítima, “acordo”, será dada imediatamente ao ofendido, “vítima”, a oportunidade de exercer seu direito de representação verbal, ou seja, dizer se quer ou não prosseguir com a ação.

Entretanto, importante deixar claro que, se o ofendido não manifestar interesse pela representação na audiência preliminar, isso não implicará na decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo de 6 (seis) meses.

Neste momento entra aquele famoso “terminho”, conhecido por muitos como Transação Penal, popularmente denominado de “pagamento de uma cesta básica”.

Mas, afinal, o que é Transação Penal?

A transação penal é um “acordo” feito entre o “suposto” autor do fato e o Ministério Público, ocasião em que o Ministério Público oferece a proposta de Transação Penal consistente no pagamento de uma multa ou prestação de serviços à comunidade, contanto que haja representação ou, quando se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, não haja motivo para arquivamento.

Entretanto, para que o autor faça jus a este benefício, é necessário que preencha alguns requisitos, conforme disposto no artigo 76, §2º, incisos I a III, da Lei 9.099/95.

– não ter sido o autor da infração condenado pela prática de crime à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

– não pode ter usufruído deste benefício nos últimos 5 (cinco) anos;

– os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias revelem ser necessária e suficiente a adoção da medida.

O autor, aceitando uma destas duas propostas, pagamento de multa ou prestação de serviços à comunidade, não correria o risco de ser condenado ao final, se, eventualmente, fosse considerado culpado.

Pode também o autor aceitar esse benefício, ainda que em seu íntimo saiba que é inocente, para evitar o prosseguimento de ação penal, ficando longe da carga psicológica e do dispêndio financeiro.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A aceitação da proposta não pode ser considerada como reconhecimento de culpa ou de responsabilidade civil sobre o fato, bem como não gera reincidência, nem antecedentes. O fato só será registrado para impedir que o réu obtenha direito ao mesmo benefício nos próximos 5 (cinco) anos.

Ademais, caso cumprido o acordo de transação penal homologado pelo juiz, haverá a extinção de punibilidade do autor do fato, com arquivamento definitivo. Entretanto, em caso de descumprimento, o acordo será revogado, podendo o Ministério Público apresentar denúncia, dando início ao processo, se recebida pelo magistrado.

Feitos estes apontamentos, podemos observar que o objetivo da Lei dos Juizados Especiais é desburocratizar o processo penal, fazendo com que a justiça criminal seja mais célere, bem como evitar que o “suposto autor” enfrente um processo criminal.

Devido ao alcance do tema, farei outros posts a respeito, pois é uma matéria extremamente instigante para os apaixonados pelo Direito Penal e pelo Processo Penal, assim como para os demais que possuem interesse.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Fernanda Cristina Weirich de Faveri

Advogada. Formada em Direito pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) em 2013, com título de pós-graduação. Participante de cursos de atualização e aperfeiçoamento na área tributária, em especial, no âmbito de identificação e recuperação de tributos indevidamente cobrados. Escritório de advocacia no município de Carazinho, RS, site www.fernandacristinadefaveri.adv.br. Editora e administradora do blog jurídico odireitoparatodos.com, desenvolvido em linguagem simples e acessível, sem o famoso "juridiquês".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O objetivo é levar conhecimento jurídico ao público em geral, em uma linguagem simples e acessível, sem uso do “juridiquês”, busca-se estender um pouco do conhecimento acadêmico, do entendimento dos tribunais sobre questões jurídicas relevantes, bem como trazer novidades da legislação. Enfim, levar às pessoas consciência de seus direitos, bem como o conhecimento, muitas vezes necessário, para evitar problemas jurídicos e futuros incômodos.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos