Muito se ouve falar em transação penal, audiência preliminar do JECRIM – Juizado Especial Criminal, ou, na linguagem popular, como alguns entendem “juizado de pequenas causas”. Vamos entender um pouco sobre esse tema.
Inicialmente, farei uma breve exposição sobre o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, composição civil dos danos, transação penal, bem como abordarei um pouco sobre o funcionamento da audiência preliminar na prática.
Importante destacar que este assunto está previsto, a partir do artigo 60, na Lei do Juizado Especial Criminal (Lei Federal 9.099/95). Os Juizados Especiais Criminais nada mais são do que órgãos da Justiça que julgam infrações penais de menor potencial ofensivo, objetivando rapidez na resolução do processo, assim como a reparação do dano causado à vítima, por meio de um acordo.
O Juizado Especial Criminal é “provido por juízes togados ou togados e leigos e … tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.”.
Qual o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo?
Bem, de acordo com o artigo 61 da referida Lei, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, submetidos ou não a procedimento especial.
Havendo enquadramento em uma dessas hipóteses, autor e vítima, ou só o autor, a depender da ação, se é condicionada ou incondicionada, serão intimados a comparecer à audiência preliminar.
Contudo, é necessário esclarecer que ficam excluídas do conceito de menor potencial ofensivo as hipóteses de que trata a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), ou seja, os casos de violência doméstica e familiar contra mulher.
Como funciona, na prática, a Composição Civil dos Danos (1º momento da audiência preliminar do Juizado Especial Criminal)?
A audiência de conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Na audiência preliminar, estarão presentes o Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, caso a vítima seja incapaz, acompanhados por seus advogados, ocasião em que o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição civil dos danos (vantagens e desvantagens do acordo).
Com relação ao fato que deu causa ao processo, busca-se, sempre que possível, nessa audiência preliminar, um acordo entre autor e vítima.
Havendo composição dos danos, “acordo” no caso de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta renúncia ao direito de queixa ou de representação, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 74 da Lei 9.099/95.
A composição dos danos será homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível e terá eficácia de título a ser executado no juízo cível competente.
Ou seja, caso o acordo entre as partes tenha se resolvido mediante pagamento de uma indenização em favor da vítima, se eventualmente o autor descumprir este termo (deixar de pagar o valor ajustado), poderá a vítima executar a sentença homologatória do acordo perante o juízo cível.
Ademais, para que fique claro, o acordo de composição dos danos perante o Juizado Criminal impede que a vítima promova ação judicial de cobrança de quaisquer diferenças no juízo cível, porque a questão já ficou resolvida – fez coisa julgada.
Não havendo a composição entre autor e vítima, “acordo”, será dada imediatamente ao ofendido, “vítima”, a oportunidade de exercer seu direito de representação verbal, ou seja, dizer se quer ou não prosseguir com a ação.
Entretanto, importante deixar claro que, se o ofendido não manifestar interesse pela representação na audiência preliminar, isso não implicará na decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo de 6 (seis) meses.
Neste momento entra aquele famoso “terminho”, conhecido por muitos como Transação Penal, popularmente denominado de “pagamento de uma cesta básica”.
Mas, afinal, o que é Transação Penal?
A transação penal é um “acordo” feito entre o “suposto” autor do fato e o Ministério Público, ocasião em que o Ministério Público oferece a proposta de Transação Penal consistente no pagamento de uma multa ou prestação de serviços à comunidade, contanto que haja representação ou, quando se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, não haja motivo para arquivamento.
Entretanto, para que o autor faça jus a este benefício, é necessário que preencha alguns requisitos, conforme disposto no artigo 76, §2º, incisos I a III, da Lei 9.099/95.
– não ter sido o autor da infração condenado pela prática de crime à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
– não pode ter usufruído deste benefício nos últimos 5 (cinco) anos;
– os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias revelem ser necessária e suficiente a adoção da medida.
O autor, aceitando uma destas duas propostas, pagamento de multa ou prestação de serviços à comunidade, não correria o risco de ser condenado ao final, se, eventualmente, fosse considerado culpado.
Pode também o autor aceitar esse benefício, ainda que em seu íntimo saiba que é inocente, para evitar o prosseguimento de ação penal, ficando longe da carga psicológica e do dispêndio financeiro.
A aceitação da proposta não pode ser considerada como reconhecimento de culpa ou de responsabilidade civil sobre o fato, bem como não gera reincidência, nem antecedentes. O fato só será registrado para impedir que o réu obtenha direito ao mesmo benefício nos próximos 5 (cinco) anos.
Ademais, caso cumprido o acordo de transação penal homologado pelo juiz, haverá a extinção de punibilidade do autor do fato, com arquivamento definitivo. Entretanto, em caso de descumprimento, o acordo será revogado, podendo o Ministério Público apresentar denúncia, dando início ao processo, se recebida pelo magistrado.
Feitos estes apontamentos, podemos observar que o objetivo da Lei dos Juizados Especiais é desburocratizar o processo penal, fazendo com que a justiça criminal seja mais célere, bem como evitar que o “suposto autor” enfrente um processo criminal.
Devido ao alcance do tema, farei outros posts a respeito, pois é uma matéria extremamente instigante para os apaixonados pelo Direito Penal e pelo Processo Penal, assim como para os demais que possuem interesse.