Capa da publicação Cumprimento provisório da multa cominatória no CPC/15 e anticipatory overruling
Capa: pixabay @succo
Artigo Destaque dos editores

O cumprimento provisório da multa cominatória, no CPC/15, e a possibilidade de realização do anticipatory overruling pelos órgãos jurisdicionais.

A oportunidade perdida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Exibindo página 2 de 2

3. O cumprimento provisório da multa cominatória e a possibilidade de realização do anticipatori overruling. A oportunidade perdida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, muito se discutiu acerca dos contornos do termo a quo para a execução da multa cominatória. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidaram-se três correntes: i) a multa incidiria desde o inadimplemento, porém a sua execução dependeria do trânsito em julgado da decisão (Resp 1.173.655); ii) a multa incidiria a partir do inadimplemento e poderia ser imediatamente executada (Resp. 1.299.849) e iii) a multa incidiria no instante do inadimplemento, mas sua execução dependeria da existência de uma decisão fundada em cognição exauriente, desde que inexistisse efeito suspensivo no recurso subsequente. (Resp. 1.347.726)[18].

  Com fulcro no Recurso Especial repetitivo 1.200.856/RS[19], o STJ consolidou a terceira corrente, ou seja, adotou a tese de que a multa cominatória incidiria desde o inadimplemento, mas a sua execução dependeria de decisão lastreada em cognição exauriente e, ao mesmo tempo, da inexistência de recurso com efeito suspensivo interposto contra a manifestação judicial proferida.  

Assim, por se tratar de recurso especial repetitivo, tem-se por vinculante a sua ratio decidendi, em conformidade com o art. 927, III, do CPC/15.

Ocorre que a legislação processual em vigor, expressamente, adotou posicionamento diverso do padrão decisório vinculante outrora aventado, tal como é possível verificar da redação do art. 537, §3º, do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

(...)

§ 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  (Grifos nossos)

Nota-se que o legislador adotou a segunda corrente apontada em linhas pretéritas, cujos termos indicam que a multa incide a partir do inadimplemento e pode ser cobrada com a constatação do não cumprimento obrigacional.

Nestes termos, perfaz-se plenamente possível o cumprimento provisório, de tal sorte que o entendimento firmado no recurso especial repetitivo será passível de revogação no futuro pelo Superior Tribunal de Justiça, na primeira oportunidade que tiver para tratar sobre o tema.

Ocorre que, desde logo, os órgãos jurisdicionais inferiores poderão se valer do anticipatory overruling, pois fora transmudado o paradigma legislativo e a aplicação do precedente obrigatório pressupõe o afastamento completo do novo enunciado normativo.

O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ao analisar pedido de execução provisória baseado no novel art. 537, § 3º, do CPC, na contramão do exposto, manteve[20] os termos do precedente do STJ, sem tecer considerações acerca do anticipatory overruling e das razões que justificavam sua aplicação ao caso concreto. Nesse sentido, vale a transcrição de excerto do acórdão:

Disso, infere-se que a superação do precedente firmado pelo STJ não pode ser feita por este ou qualquer Tribunal de Justiça, motivo pelo qual reitero meu entendimento no sentido de que o precedente em questão deve continuar a ser aplicado em casos como o presente, a fim de prestigiar a segurança jurídica, especialmente ao constatar-se que, a despeito da impossibilidade de levantamento anterior ao trânsito em julgado, a parte recorrida poderá ter seu patrimônio constrito em decorrência do elevado valor que se pretende executar, sem que a pretensão referente ao direito material tenha sido confirmada através de sentença meritória.

Da leitura do exposto, ao destacar a impossibilidade de os Tribunais de Justiça superarem precedentes obrigatórios firmados pelas Cortes superiores, fica clara a premente necessidade de que os julgadores das instâncias inferiores, bem como todos aqueles que atuam em juízo, se familiarizem com a técnica do anticipatory overruling. Veja-se que a antecipação da superação de entendimento não pressupõe a revogação formal do precedente do Superior Tribunal de Justiça, mas apenas a sua inaplicabilidade, mormente no caso em análise, no qual o legislador trouxe a lume enunciado normativo contrário ao precedente vinculante.

Com efeito, não se pode conceber que as instâncias inferiores neguem vigência ao enunciado normativo do Código de Processo Civil, sob a justificativa insustentável da existência de um precedente vinculante do STJ frontalmente contrária à novel legislação processual. Pergunta-se: O precedente, nesse caso, tem valor superior à disposição legal? Parece-nos que não, haja vista que, até mesmo em países como Estados Unidos, a legislação tem que ser tomada como referência primeira para a análise dos casos[21].

Lado outro, olvidou a Corte Alagoana que a finalidade do legislador ao prever a possibilidade de execução imediata da multa cominatória foi reforçar o meio indutivo de cumprimento da decisão judicial, na busca por uma tutela jurisdicional efetiva, consoante dispõe Fernando Fonseca Gajardoni[22]:

Com isso, preserva-se o caráter coercitivo da multa (já que o devedor acaba tendo que desembolsar o valor para pagamento da multa, sentindo-se pressionado a cumprir a obrigação), mas, ao mesmo tempo, preserva-se a segurança jurídica e a situação do executado (já que o valor desembolsado não será levantado pelo credor enquanto não confirmada a existência da obrigação.

Visto isso, observa-se duplo equívoco do TJAL, uma vez que fora desconsiderada, por completo, a técnica de antecipação da revogação, em caso que exigia, sem dúvida, a sua incidência e, ao mesmo tempo, ignorou-se a finalidade do legislador em viabilizar um reforço legal para o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, na hipótese em que aplicada multa cominatória.


4. Conclusão.

Frente ao exposto, percebe-se a necessidade de um profundo amadurecimento da teoria dos precedentes judiciais, no Poder Judiciário brasileiro, a fim de que as mudanças legislativas possam ser aplicadas e direcionadas à efetivação da tutela jurisdicional.

Não é possível ignorar técnicas como o anticipatory overruling, o qual serve como instrumento de proteção à isonomia e à segurança jurídica, na medida em que, como se disse, evita a aplicação de precedentes descompassados com o contexto jurídico e social subjacente. Especialmente em casos de mudança legislativa, a técnica tem o papel fundamental de evitar a profusão de decisões judiciais, pelas instâncias inferiores, em descompasso com a legítima opção do legislador.

Noutro giro, espera-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas reveja seu entendimento, com vistas a se adequar aos delineamentos escorreitos da teoria do stare decisis, sob pena de vergastar direitos fundamentais dos jurisdicionados, tais como a duração razoável do processo e a própria juridicidade.


5. Bibliografia.

ATAÍDE JÚNIOR, Jaldemiro Rodrigues de. Precedentes vinculantes e irretroatividade do direito no sistema processual brasileiro: os precedentes dos Tribunais Superiores e sua eficácia temporal. Juruá. Curitiba, 2012.

ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no direito tributário. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

BUSTAMANTE, Thomas da Rosa. Teoria do precedente judicial: a justificação e a aplicação de regras jurisprudenciais. Noeses. São Paulo, 2012.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Levando os padrões decisórios a sério: formação e aplicação de precedentes e enunciados de súmula. Atlas. São Paulo, 2018.

CAHALI, Claudia Elisabete Schwerz. A excessiva instabilidade da jurisprudência como causa da ineficiência da jurisdição. MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro; MARINONI, Luiz Guilherme; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Direito Jurisprudencial. Vol. II. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2014.

DUXBURY, Neil. The nature and authority of precedent. Cambridge. United Kingdom, 2008.

DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

FINE, Toni M. Introdução ao sistema jurídico anglo-americano. Martins Fontes. São Paulo, 2011.

GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao cpc de 2015. Método. São Paulo, 2016.

MACÊDO, Lucas Buril. Precedentes judiciais e o direito brasileiro. Juspodivm. Salvador, 2015.

MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 4ª Edição. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2016.

MITIDIERO, Daniel. Precedente: da persuação à vinculação. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2016.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Súmula, jurisprudência, precedente: uma escalada e seus riscos. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual. Nona série. Saraiva. São Paulo, 2007.

PEIXOTO, Ravi. Aspectos materiais e processuais da superação de precedentes no direito brasileiro. DIDIER JR, Fredie et al (coord.). Precedentes. Juspodivm. Salvador, 2015.

PEIXOTO, Ravi. Superação do precedente e segurança jurídica. Juspodivm. Salvador, 2015.

SILVA, Virgílio Afonso da. O STF e o controle de constitucionalidade: deliberação, diálogo e razão pública. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 250, p. 197-227, jan. 2009.

SUMMERS, Robert S. Precedent in the United States (New York State). MACCORMICK, D. Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study.  Dartmouth. England, 1997.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente judicial como fonte do direito. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2004.


Notas

[1] CAHALI, Claudia Elisabete Schwerz. A excessiva instabilidade da jurisprudência como causa da ineficiência da jurisdição. MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro; MARINONI, Luiz Guilherme; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Direito Jurisprudencial. Vol. II. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2014, p. 238.

[2] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Súmula, jurisprudência, precedente: uma escalada e seus riscos. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual. Nona série. Saraiva. São Paulo, 2007, p. 300.

[3] TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente judicial como fonte do direito. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2004, p. 12.

[4] MITIDIERO, Daniel. Precedente: da persuação à vinculação. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2016, p. 119.

[5] ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no direito tributário. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

[6] DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010. p. 273.

[7] Duxbury, Neil. The nature and authority of precedent. Cambridge. United Kingdom, 2008, p. 117.

[8] BUSTAMANTE, Thomas da Rosa. Teoria do precedente judicial: a justificação e a aplicação de regras jurisprudenciais. Noeses. São Paulo, 2012, p. 388.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[9] PEIXOTO, Ravi. Aspectos materiais e processuais da superação de precedentes no direito brasileiro. DIDIER JR, Fredie et al (coord.). Precedentes. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 546.

[10] SUMMERS, Robert S. Precedent in the United States (New York State). MACCORMICK, D. Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study.  Dartmouth. England, 1997, p. 398.

[11] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 4ª Edição. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2016, p. 260.

[12] PEIXOTO, Ravi. Superação do precedente e segurança jurídica. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 237.

[13] ATAÍDE JÚNIOR, Jaldemiro Rodrigues de. Precedentes vinculantes e irretroatividade do direito no sistema processual brasileiro: os precedentes dos Tribunais Superiores e sua eficácia temporal. Juruá. Curitiba, 2012, p.98.

[14] CÂMARA, Alexandre Freitas. Levando os padrões decisórios a sério: formação e aplicação de precedentes e enunciados de súmula. Atlas. São Paulo, 2018, p. 337.

[15] SILVA, Virgílio Afonso da. O STF e o controle de constitucionalidade: deliberação, diálogo e razão pública. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 250, p. 197-227, jan. 2009.

[16] Gonzales v. Carhart. 550 U. S. 124 (2007). Disponível em   https://www.supremecourt.gov/opinions/boundvolumes/550bv.pdf . Acesso em 30 de março de 2018.

[17] MACÊDO, Lucas Buril. Precedentes judiciais e o direito brasileiro. Juspodivm. Salvador, 2015, págs. 414-415.

[18] GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao cpc de 2015. Método. São Paulo, 2016, p. 847.

[19] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART.543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.

1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art.461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo."

2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão.

3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela.

4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial.

(REsp 1200856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014)

[20] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES. DECISUM RECORRIDO QUE SE FUNDAMENTOU EM PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PROLATADO AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTEQUE PODE SER APLICADA MESMO APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA OCORRIDA COM A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE QUE DEPENDE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO, A SER REALIZADO PELO STJ. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

(TJAL – Agravo Regimental nº 0000678-72.2009.8.02.0000. 1ª Câmara Cível. Rel. Fábio José Bittencourt Araújo. DJE. 09/03/2018).

[21] FINE, Toni M. Introdução ao sistema jurídico anglo-americano. Martins Fontes. São Paulo, 2011, p. 50.

[22] GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao cpc de 2015. Método. São Paulo, 2016, p. 848.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Luis Manoel Borges do Vale

Procurador do Estado de Alagoas (Coordenador do Centro de Estudos). Advogado e Consultor Jurídico. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP.

Leonardo Máximo Barbosa

Procurador do Estado de Alagoas. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL. Especialista em Direito Tributário pela UNIDERP. Ex-Advogado da União.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALE, Luis Manoel Borges ; BARBOSA, Leonardo Máximo. O cumprimento provisório da multa cominatória, no CPC/15, e a possibilidade de realização do anticipatory overruling pelos órgãos jurisdicionais.: A oportunidade perdida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5423, 7 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65431. Acesso em: 6 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos