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Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública

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6. Pluralidade de exequentes e demonstrativos de crédito

§ 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.

É evidente que para buscar o recebimento de seus créditos e permitir a impugnação da Fazenda Pública, bem como para possibilitar o controle da regularidade dos cálculos pelo juízo, devem todos os exequentes, sejam quantos forem, apresentarem cálculos individualizados.

Inclusive, havendo inúmeros exequentes, em especial quando a situação de cada um ou dos grupos for distinta por ensejar diferentes cálculos, é prudente que o magistrado utilize da autorização legal prevista neste parágrafo em consonância com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113, para separar os litisconsortes em certas quantidade e/ou grupos, tornando mais célere e fácil a execução.


7. O não cabimento da multa do art. 523, § 1º quando o devedor de quantia é a Fazenda Pública

§ 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública

Referida multa é aplicada quanto o exequente, ressalvada a Fazenda Pública, deixa de pagar o valor no prazo estabelecido.

Considerando o procedimento distinto quanto ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, em especial sua prerrogativa de pagar mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, que devem seguir uma ordem cronológica e procedimentos específicos estabelecidos no art. 100 da CF, resta incompatível a aplicação de referida multa que, portanto, corretamente teve sua incidência excluída pelo legislador.


8. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública

Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

Corresponde ao art. 741 do CPC/73

Quando o CPC/15 permite o cumprimento de sentença nos mesmos autos em que proferida a decisão, seria contraditório permitir que a impugnação a ser apresentada pela Fazenda Pública originasse um novo processo, como ocorria no CPC/73, uma vez que, em regra, todas as provas necessárias para o enfrentamento da impugnação pelo magistrado se encontram nos autos.

Também por este motivo é inequívoco que a Fazenda Pública deve ser intimada, e não mais citada (como ocorria na execução do revogado art. 730 do CPC/73), com a entrega dos autos, conforme já estabelecido no art. 183, §1º do CPC/15, pois além da petição e dos documentos que a acompanham, nos autos que se pode verificar toda a regularidade processual, não só do procedimento executivo, mas também do processo que deu origem ao título, além de observar a correção dos cálculos e outras questões de natureza processual que podem ser arguidas em impugnação.

Vale nesse ponto fazer uma ressalva quanto às obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa: quando determinado pelo magistrado o cumprimento de tais obrigações pelo agente público, não obstante a obrigação legal de se intimaram - com a remessa dos autos - os advogados públicos (procuradorias) nos moldes do art. 183, §1º do CPC/15, no caso da intimação dos agentes obrigados ao cumprimento da medida, esta pode ser por carta/ofício/mandado a ser entregue por oficial de justiça ou por outro meio idôneo.

Exemplificando, se deferida uma liminar para determinar que um hospital público realize determinado procedimento em um paciente, o responsável pelo cumprimento da medida, seja o diretor do hospital ou o secretário de saúde, deverá ser intimado pessoalmente por mandado judicial cumprido por oficial de justiça para executar a ordem sob as penas da lei, sem que tal ciência influa no prazo para a manifestação da Fazenda Pública, a ser intimada pessoalmente por sua procuradoria, mediante remessa dos autos.

Por fim, basicamente é possível à Fazenda Pública alegar, na impugnação, as mesmas matérias constantes do artigo 525 do CPC/15, ressalvadas a avaliação errônea e a penhora incorreta, que não se aplicam nesta espécie de execução.


9. Impedimento e suspeição na fase de cumprimento de sentença

§ 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

Pode ocorrer de o juiz responsável pelo cumprimento de sentença não ser o mesmo que proferiu a decisão ou sentença, como é comum nos casos em que, após algum tempo nos tribunais superiores, o processo retorne definitivamente julgado.

Da mesma forma, o juiz que sentenciou um processo há algum tempo pode, futuramente, vir a ser impedido ou suspeito para sua execução em razão de algum fato posterior, como por exemplo passar a ser devedor, credor, inimigo ou mesmo criar vinculo de parentesco por afinidade com o exequente após a sentença, mas antes de sua execução.

Assim, o que o § 1º destaca é a possibilidade de que, somente na fase de cumprimento de sentença, surja como questão do processo o impedimento ou a suspeição do magistrado, que deverão ser alegadas nos mesmos moldes em que se faria na fase cognitiva.

Importante registrar que eventual impedimento referente à fase cognitiva do procedimento poderá ser objeto de ação rescisória – e não causa de pedir da impugnação, eis que esta última não visa a desconstituição da decisão transitada em julgado.


10. Excesso de execução

§ 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

Referida previsão impõe a Fazenda Pública o ônus de provar em juízo o valor que entende devido, apontando-o desde logo, sob pena de não ser conhecida sua arguição.

Em primeiro lugar, referida norma diz que neste caso não será conhecida a arguição de excesso de execução, prevista no inciso IV, o que ocorrendo não prejudica o conhecimento da impugnação nos casos em que outras matérias também foram arguidas pelo executado, dentre aquelas previstas nos demais incisos do art. 535 do CPC/15.

Especificamente quanto ao § 2º do art. 535 do CPC/15, deve ser tido como inconstitucional, pois a proteção ao erário decorre da Constituição Federal, não se encontrando na seara de disponibilidade de quem quer que seja sua malversação. Assim, se existirem dúvidas quanto à regularidade dos cálculos, mesmo que a advocacia pública não apresente elementos suficientes para comprová-la ou mesmo que deixe de apontar o quanto entende devido, deve o Poder Judiciário averiguar a regularidade dos cálculos, inclusive mediante prova técnica pericial, se necessário.

Referida proatividade judicial não significa a substituição ou ingerência na função do advogado público, mas sim controle de constitucionalidade sobre a prática de ato judicial determinado por lei, que pode ser feito de ofício pelo juízo.

Por tais motivos, somados a uma estrutura deficiente e desprovida de procuradores ou servidores suficientes para respaldar tecnicamente os cálculos do exequente, como ocorre em algumas procuradorias, basta ao ente público, quando comprovar esta dificuldade junto ao juízo, informar quais os índices e equívocos que entende existentes no pedido do exequente para ser admitida a impugnação.

No entanto, deve-se destacar que, havendo descaso por parte do procurador público no cumprimento de seu ônus, caso impugne sem respaldo técnico ou apresente impugnação sem indicação dos valores devidos, ensejando a aplicação contra a Fazenda Pública da sanção do § 2º do art. 535 do CPC/15, pode vir a responder junto à sua Corregedoria, bem como ter o fato noticiado ao Ministério Público para que analise a possível existência de ato de improbidade administrativa.

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Inclusive, a situação narrada pelo §2º contrasta com o disposto no artigo 1º-E da Lei 9494/97, que dispõe: “São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor”.

Ainda nesta linha de raciocínio, apesar de não haver, de início, interesse da Fazenda Pública em utilizar a exceção ou objeção de pré-executividade, pois não lhe é exigida garantia do juízo para impugnar, no caso de a Fazenda perder o prazo para impugnação é perfeitamente possível o manejo da objeção, desde que se trate de matéria conhecível de ofício e que não demande dilação probatória, segundo a súmula 393 do STJ.2


11. O Procedimento do cumprimento da sentença finda a fase de impugnação

§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

Igual situação àquela referida no §1º deve ser observada quando não impugnada a execução e o magistrado observar que os cálculos são claramente irregulares. Explico com um exemplo.

Ao executar uma dívida com a Fazenda Pública prescrita em sentença na qual não há índices estabelecidos ou em que estes observam exatamente as determinações do Supremo Tribunal Federal, o exequente apresenta tabela de atualização automática utilizada por um determinado Tribunal de Justiça, utilizando índices de execução por quantia certa contra devedor privado. Ao ser intimada, a Fazenda Pública deixa de apresentar impugnação nos termos do § 3º do art. 535 do CPC/15.

Neste caso, observando a evidente irregularidade e o dano ao erário, deve o magistrado de ofício determinar a regularização do cálculo, inclusive podendo se utilizar do contador do juízo ou de perito judicial às custas do exequente, bem como, nos termos do art. 7º da Lei 7.347/85, deve remeter cópia dos autos ao órgão corregedor da respectiva Fazenda Pública e ao Ministério Público para averiguar a existência de ilicitudes, como, por exemplo, ato de improbidade administrativa.

Por óbvio, a natureza da decisão que rejeita a impugnação é interlocutória, pois apenas decide uma fase do procedimento sem extingui-lo, da mesma forma a decisão que acolhe/rejeita parcialmente a impugnação, determinando o pagamento de parte do débito, ou mesmo aquela que homologa acordo entre as partes sobre o real valor devido.

Certo é que, no caso de procedência da impugnação com a extinção do cumprimento de sentença, haverá sentença proferida nos termos do art. 203, §1º do CPC/15, e portanto, somente neste caso o recurso cabível será o de apelação.

Sendo ao final incontroverso o valor dos cálculos, deve-se proceder ao pagamento na forma discriminada nos incisos do art. 535, §3º deste artigo.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GALVÊAS, Thiago Albani Oliveira. Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5672, 11 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65474. Acesso em: 29 mar. 2024.

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