Aposentadoria Especial do Dentista

23/04/2018 às 23:17
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Breves Anotações sobre o enquadramento do Dentista, mesmo que autônomo, na Aposentadoria Especial pelo RGPS.

A atividade do dentista é exposta naturalmente a agentes nocivos biológicos, como bactérias, vírus, germes infecciosos, sangue de pacientes, saliva e outras substâncias, possibilitando ao dentista o direito à Aposentadoria Especial, em virtude da exposição constante a condições que prejudicam sua saúde e/ou integridade física, nos termos da Lei 8.213/91.

Para a comprovação da atividade especial exercida pelo dentista, se faz necessária a comprovação do trabalho exposto aos agentes nocivos biológicos, por meio de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário, para atividade exercidas após 1995, bem como por meio de perícias, dentre outros meios de prova. O segurado deverá possuir um tempo mínimo de 25 anos de contribuição, tanto para mulheres quanto para homens. Para este tipo de aposentadoria, não se exige idade mínima.

É importante ressaltar que a Aposentadoria Especial é calculada em 100% da média dos 80% melhores salários de contribuições de 1994 até a data da aposentadoria, sem a aplicação do fator previdenciário. O fato da Aposentadoria Especial não ter a incidência do fator previdenciário melhora, em muito, o valor do beneficio, tendo em vista que, muitas vezes, a aplicação do fator reduz expressivamente a aposentadoria, provocando em várias hipóteses redução de mais de 50% do valor do benefício. 

É certo que a grande maioria dos dentistas atuam como autônomos, ou seja, profissionais que trabalham por conta própria, contribuindo para a Previdência Social (INSS) como contribuintes individuais. O fato do segurado recolher contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual não afasta a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais, visto que a legislação não faz distinção entre os segurados, bastando, somente a comprovação da exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física (art. 57 da Lei 8.213 /91).
Embora o INSS venha se manifestando contrario a concessão de Aposentadoria Especial, ou ao reconhecimento de tempo especial de contribuintes individuais, o segurado pode rever esta decisão através de ação judicial de concessão ou revisão de beneficio previdenciário (para quem já é aposentado e foi prejudicado).

Deste modo, o dentista, já aposentado por Tempo de Contribuição com a incidência do fator previdenciário, mesmo que tenha vertido contribuições como contribuinte individual, pode vir a ser beneficiado com a revisão dos valores de sua aposentadoria, transformando-a em Aposentadoria Especial, o que lhe concederá um aumento para 100%, sem a incidência do fator previdenciário. 
Aos dentistas que ainda estão no mercado de trabalho, o ideal é providenciarem os laudos ambientais e de profissão o quanto antes, para garantir um direito futuro.


Renata Brandão Canella, Advogada, Mestre em Direito Negocial pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, Especialista em Direito Empresarial pela UEL, Gestora do escritório Brandão Canella Advogados Associados, Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários - ABAP, Palestrante e Autora de diversos artigos sobre Direito Previdenciário. 

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Sobre a autora
Renata Brandão Canella

Advogada, Mestre em Direito Negocial pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, Especialista em Direito Empresarial pela UEL, Expert em Cálculos Previdenciários, Gestora do escritório Brandão Canella Advogados Associados, Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários - ABAP, Palestrante e Autora de diversos artigos sobre Direito Previdenciário.

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