Ação civil publica: principais aspectos

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8.  DOS RECURSOS E DA COISA JULGADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

O sistema recursal nas demandas de caráter coletivo é semelhante ao ordinário cível, a própria redação do artigo 19 da Lei 7.347 de 1985, prevê a utilização subsidiária do Código de Processo Civil. Todavia, o legislador optou por excepcionar a regra dos efeitos dos recursos nestes processos, conforme se verifica na redação do artigo 14, da Lei de Ação Civil Pública:

Art. 14, O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos para evitar dano irreparável à parte. No modelo Cível, é habitual a atribuição do duplo efeito recursal, isto é, suspensivo e devolutivo, porém, ficou clara a intenção do legislador, no sentido de excepcionar tal regra, intervindo na atribuição do efeito suspensivo, com esta previsão, foi possível conferir a proteção necessária à segurança jurídica e a correta aplicação da lei. 

Vale mencionar, que o artigo 14 da lei 7.347 de 1985, reflete a possibilidade de o magistrado atribuir discricionariamente à aplicação do efeito suspensivo, entretanto, o dispositivo não deve ser interpretado como instrumento da vontade ilimitada do julgador, devendo restar demonstrado o perigo de dano irreparável à parte, conforme abaliza a redação legal.

Concluída a análise da excepcionalidade recursal, convém abordar o tema da coisa julgada nas ações coletivas. Neste aspecto, vale destacar que os abusos cometidos em desfavor dos interesses transindividuais, causam intensas lesões distribuídas em grandes dimensões. Noutra época, embora presente esta realidade, os meios disponíveis para atacar o avanço das injustiças sociais, não possuíam a amplitude necessária, revelando a fragilidade do sistema. 


9. Considerações finais 

Fazendo com que nosso ordenamento jurídico deixe de prender-se somente aos conflitos particulares e defenda a tutela dos interesses da sociedade, diversos diplomas legais contribuem para o sistema de defesa dos direitos chamados transindividuais. Destaca-se nesse trabalho a Lei de Ação Civil Pública.

Levando em consideração tudo quanto foi exposto, percebe-se a ampliação da proteção para os demais interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, pela Lei de Ação Civil Pública.

Em que pesem as características apresentadas, são de suma importância dois novos institutos regulamentados por essa lei: o inquérito civil, que permite a apuração dos fatos ocorridos para a propositura de eventual ação civil pública, que passou a ser aplicável aos demais interesses transindividuais.

Diante da importância da natureza desses interesses, fica evidente a preocupação do Estado em lhes fornecer uma proteção ampla e justa, por meio de leis mais eficazes e efetivamente voltadas a eles. A legitimidade passiva se estende a todos os responsáveis pelos atos que originaram a ação, podendo ser pessoas físicas, jurídicas, de direito público ou privado. Enfim, todos aqueles que de algum modo concorreram para o ato que gerou a ação.


10. REFERÊNCIAS

JUNIOR. Nelson Nery. A Ação Civil Pública. 2017.  

Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24. Ed. São Paulo, Atlas, 2010

STARLING. Marco Paulo Cardoso... [et al.]. Ação civil pública: o direito e o processo na interpretação dos tribunais superiores. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. 

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

 ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores : Lei 7.347/85 e legislação complementar. [S.l: s.n.], 2004.

LEI Nº 7.347, de 24 de Julho de 1985

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Sobre os autores
RODRIGO DARIO FORTES MARASINI

Estudante de Direito 9º Semestre na Universidade de Cuiabá

RENATO VENÂNCIO DE AMORIM

Estudante de direito 9º Semestre na Universidade de Cuiabá

Informações sobre o texto

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