CORREIOS ANUNCIAM TAXA EXTRA NO RIO POR CAUSA DA VIOLÊNCIA, COMO FICA O DIREITO DO CONSUMIDOR?

27/04/2018 às 14:33
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Correios, Taxa Extra, Violência, Direito do consumidor.

Os Correios anunciaram recentemente a criação de uma taxa extra para a entrega de encomendas no município do Rio de Janeiro e região. Segundo a empresa, os problemas relacionados à segurança pública no Estado do Rio chegaram a níveis extremos e o custo para entrega de mercadorias na capital sofreu “altíssimo impacto”. A empresa estabeleceu uma cobrança emergencial de R$ 3 para os envios destinados à cidade. A informação foi divulgada horas depois de militares do Exército terem anunciado as primeiras medidas da intervenção na segurança do estado.

 Os produtos roubados dos veículos de entrega da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) estão sendo comercializados em camelôs e até no comércio formal. Os carros, caminhões e motos de distribuição são constantemente alvos da violência.

 Segundo diversos jornais, a estatal disse ainda que a tarifa extra foi necessária cobrir custos “de manutenção da integridade dos empregados, das encomendas e até das unidades dos Correios”. Segundo a empresa, a cobrança poderá ser suspensa a qualquer momento, desde que a situação de violência seja controlada.

 Não há que se discutir a função essencial que a ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) exerce perante à sociedade, e por isso, impensável não falar em sua responsabilidade civil.

 Enquadram-se os Correios na determinação do art. 37§ 6º da Constituição Federal, visto que são uma empresa pública, que presta serviços de ordem pública. Nesse sentido, determina o referido dispositivo legal, que as pessoas jurídicas de direito público e privado responderão pelos danos de seus agentes, veja-se:

 

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Com isso, há que se falar em responsabilidade civil objetiva, isto é, sem necessidade de comprovação de culpa.

 

As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37§ 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90. 

 

Por outro lado, os consumidores do Rio de Janeiro e região não podem ser discriminados, pois isso contraria a lei que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo - Lei Federal nº 8137/90, em seu art. 7º.

 

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

 

Com efeito, a lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, prevê uma série de práticas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que afiguram-se abusivas e são expressamente vedadas nas relações de consumo.

 

Com o escopo de proteger os consumidores dessas práticas nocivas comumente utilizadas no mercado de consumo, O Código de Defesa do Consumidor nos incisos de seu art. 39 apresenta um rol de vedações aos fornecedores. Dentre as proibições estabelecidas, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:... V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;... X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

 

Portanto, deve ser destacado neste episódio dos Correios que a prática de aumento injustificado de preço se constitui em violação direta às normas de defesa e proteção instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando também a exigência de vantagem manifestamente excessiva em relação ao consumidor.

 

Consumidores insatisfeitos com tal medida podem recorrer aos órgãos de defesa do consumidor ou à Justiça para exigir os seus direitos. Nesse caso a taxa extra dos Correios é ilegal por ser elevação injusta de preço e a devolução deve ser em dobro dos valores eventualmente pagos pelos consumidores.

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Sobre o autor
William Lima Rocha

Doutorando em Ciências Jurídicas / UCA (Univ. Católica da Argentina), Mestrado em Direito Empresarial Econômico / UCA (Univ. Católica da Argentina), Especialista com MBA em Direito do Consumidor e da Concorrência pela FGV/RJ (2001), Curso de Extensão em Regulação do Setor de Energia Elétrica da FGV DIREITO RIO (2007), Graduado em Direito pela Universidade Santa Úrsula (1991), Advogado inscrito na OAB/RJ, Professor de Cursos de Pós-Graduação, graduação e de Extensão, Procurador Adjunto da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados OAB/RJ, membro do Conselho de Usuários da TIM (Região Sudeste), ex-membro do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel - CDUST, ex-Assessor Jurídico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS, ex-membro do Conselho de Administração do PROCON-RJ, , ex-membro do Conselho de Usuários da VIVO/GVT (Região Sudeste), ex-membro do Conselho de Usuários da Embratel (Região I - RJ), ex-membro do Conselho de Usuários da OI (Capital-RJ), ex-membro do Conselho da Micro e Pequena Empresa da Associação Comercial do Rio de Janeiro - ACRJ, ex-delegado da Comissão de Segurança Pública da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados OAB/ Niterói, ex-delegado da Comissão de Defesa do Consumidor da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados OAB/ Niterói, ex-Conselheiro Fiscal da Agência de Estadual de Fomento do Rio de Janeiro - Age Rio, ex-membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados OAB/RJ (Triênios 2000/2003 e 2004/2006), ex-assessor da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor e PROCON/RJ e ex-ouvidor Geral do Instituto de Pesos e Medidas/RJ.

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