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A inconstitucionalidade do art. 49, I, do novo Código Tributário do Município de Teresina

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 5.  DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 49, I, DA LC 4.974/2016 

Chama atenção regra constante no art. 49 da LC municipal nº 4.974/2016. Segundo o dispositivo, fica isento do pagamento de IPTU o imóvel residencial cadastrado com valor venal inferior ou igual a R$ 93.355,50 (noventa e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais, cinco centavos), de propriedade de servidor público municipal efetivo, da Administração Direta ou Indireta, e de servidor efetivo da Câmara municipal de Teresina, quando nele residir, e desde que não possua outro imóvel no Município.

Pela norma aludida, todos os servidores efetivos do ente municipal e de sua Administração indireta estarão dispensados do pagamento de IPTU, caso seja proprietário de um único imóvel com valor venal igual ou inferior à quantia de R$ 93.355,50 (noventa e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais, cinco centavos).

Aqui se tem uma isenção individual que deve obedecer às regras do art. 50, 51 e 52 do Código tributário de Teresina. Ou seja, deverá ser requerida a cada três anos, o benefício será concedido mediante despacho da autoridade competente e o sujeito passivo tem o dever de informar o fisco municipal que o benefício tornou-se indevido.

Vale destacar que o valor de limite de isenção será atualizado anualmente pelo índice de preço ao consumidor amplo especial (IPCA-E).

Diante de tal norma uma indagação surge: a isenção aludida está em consonância com Constituição Federal?

A resposta somente pode ser negativa, pelas razões que se passa a expor.

Conforme sustentado no início, o principio da isonomia também permite que na lei sejam feitas discriminações, entretanto o fator descriminante deve ser razoável e estritamente necessário para atingir a finalidade almejada.

Consoante ensinamentos fundamentais sobre princípio da Isonomia, Celso Antônio Bandeira de Melo (pag. 47-48, 2008) aduz que haverá ofensa ao preceito constitucional quando:

I – A norma singulariza atual e definitivamente um destinatário determinado, ao invés de abranger uma categoria de pessoas, ou uma pessoa futura e indeterminada.

II – A norma adota como critério discriminador, para fins de diferenciação de regimes, elementos não residentes nos fatos, situações ou pessoas por tal modo desequiparadas. É o que ocorre quanto pretende tomar o fator “tempo” – que não descansa no objeto – como critério diferencial.

III – A norma atribui tratamentos jurídicos diferentes em atenção em fator de discrímen adotado que, entretanto, não guarda relação de pertinência logica com a disparidade de regime outorgados.

IV – A norma supõe relação de pertinência logica existente em abstrato, mas o dicrímen estabelecido conduz a efeitos contrapostos que de qualquer modo dissonantes dos interesses prestigiados constitucionalmente.

V – A interpretação da norma extrai dela distinções, discrímens, desequiparações que não foram professadamente assumidos por ela de modo claro, ainda que por via implícita.

Fazendo o cotejo com a norma isentiva do I, art. 49, do CTMT, é perceptível que esta se enquadra nos preceitos III e IV acima transcrito.

 A razão da primeira ofensa ao Princípio da Isonomia está em determinar que apenas os imóveis, em determinado valor, pertencentes a servidores públicos municipais estarão isentos do pagamento de IPTU, ou seja, deixarão de contribuir, em detrimentos dos demais munícipes, para os dispêndios que o Município tem a seu cargo.

Nota-se que, no caso, não há pertinência logica em eleger os imóveis do servidores públicos como isentos, visto que não há justificativa racional para afastar do pagamento ou excluir de parte da incidência os servidores públicos. Verifica-se que o fator de discrímen (imóvel pertencente a servidor público) não guarda correlação com efeitos jurídicos atribuídos pela norma (deixar de pagar IPTU). O fato é que não há nada de especial em exercer as funções de um cargo público (diga-se: qualquer cargo, já que a norma não faz diferença) e, ao mesmo tempo, ser proprietário de um imóvel, que suscite o afastamento da obrigação de contribuir para as despesas públicas. 

A incidência de impostos deve levar em consideração a capacidade contributiva, determinada pela manifestação de riquezas. Se logo após isentar os imóveis, pertencentes a servidores do município de Teresina, com valor ate 93.355,50 (noventa e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais, cinco centavos), o legislador isentou os imóveis residenciais, de qualquer cidadão (art. 49, IV, do CTMT), com valor venal de até R$ 40.009,50 (quarenta mil, nove reais, cinquenta centavos), não há razoabilidade nem capacidade contributiva que justifique que os imóveis de maior valor, pertencentes aos servidores, serão isentos, enquanto que apenas os de valor bem menor, pertencentes a qualquer cidadão, estarão dispensados do pagamento.

O artigo 49, I, do CTMT em análise, permanece desprestigiando a Isonomia, no esteio do que aduz Celso Antônio Bandeira de Melo (hipótese IV), ainda que se faça a suposição de pertinência logica em abstrato, tendo em mente que o descrímen elegido conduz a efeitos contrapostos que de qualquer modo são dissonantes dos interesses prestigiados constitucionalmente. Primeiro, pois há dever genérico de contribuir com os custos que o Estado incorre em busca do bem-estar coletivo, sendo as imunidades e isenções exceções no arcabouço normativo, segundo, porque não há razão valiosa, compatível com os interesses acolhidos no sistema constitucional, para beneficiar os servidores do município de Teresina, abrindo mão de receitas, em detrimento da coletividade.

Em outras palavras, pode-se afirmar que não bastam pressupostos fáticos diversos para que a lei mitigue a Isonomia, tampouco são suficientes as arguições de fundamento racional; é imperioso que o fundamento lógico autorizante da desequiparação prestigie a ordem jurídica máxima.  Neste aspecto, a isenção municipal fulmina a Constituição da República uma vez que, no art. 150, II, foi erigido o Princípio da Proibição da Desigualdade - na visão de Ricardo Lobo Torres (pag. 78, 2010) um corolário da isonomia, e que se expressa sob dois aspectos: proibição de privilégios odiosos e proibição de discriminação fiscal.

O Estado tem o encargo de satisfação de diversos interesses dos administrados, como prestação de serviços públicos, obras públicas, solução de conflito de interesses etc. Entretanto, para alcançar sua finalidade o Estado precisa de recursos financeiros. Dessa forma, a tributação é o instrumento que se vale o ente para auferir recursos e custear suas atividades de interesse coletivo.

Nessa ordem de ideias, é indubitável que o Estado pode convocar todos integrantes da coletividade (pessoas, físicas, jurídicas, entes despersonalizados) para contribuírem com os dispêndios públicos, de modo que apenas em casos específicos, amparados na ordem constitucional vigente e para a esta atender, poder-se-á excluir uma classe ou setor especifico da obrigação de pagar tributos.

Voltando aos aspectos da Proibição da Desigualdade acima ventilados, tem-se que com chegada do Estado Fiscal, os privilégios odiosos passaram a ser conceituados como o pagamento de tributo menor que o previsto para os demais contribuintes ou o não pagamento em razão de características pessoais.  Já a proibição de discriminação fiscal é qualquer discrimine desarrazoado, que implique na exclusão de alguém da regra de tributação geral ou de um privilégio não odioso.

A Constituição brasileira de 1824 extinguiu os privilégios odiosos, estampando que ficariam abolidos todos os privilégios que não fossem essenciais e inteiramente ligados aos cargos por utilidade pública.

Com advento da CRFB/88, a proibição de privilégios odiosos continua vigente, entretanto, hodiernamente, com a total vedação de tratamento diferenciado em razão de “ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.

 Nas lições de Ricardo Lobo Torres, a vedação de privilégios odiosos é uma garantia de liberdade:

Embora atue contra as desigualdades na consideração da capacidade contributiva, do custo/benefício ou do desenvolvimento econômico, isto é, na defesa dos princípios vinculados às ideias de justiça e utilidade, a proibição constitucional visa proteger sobretudo os iguais direitos da liberdade (art. 5º, caput), que seriam afinal atingidos pelo privilegium odiosum e pela desigual repartição tributária.   

Ou seja, o mandamento constitucional repudia qualquer tratamento diferenciado, seja para magistrados, jornalistas, militares, e, com maior razão, aos servidores públicos de qualquer ente politico, salvo, claro, se houver correlação lógica entre o discrímen e objetivo a ser atingido pela norma desigualadora.

Nesse toar a norma municipal é inconstitucional por violar materialmente o disposto no art. 150, II, do texto maior, haja vista que corporifica um privilegio odioso, alijando a liberdade e isonômica divisão do ônus tributário.

Isto pois o tributo é o “preço da liberdade”, afinal, para que o cidadão possa exercer suas liberdades, vindicar direitos, é necessário que o Estado assegure um ambiente propício ao livre desenvolvimento. Cabe a este prover as condições para que o cidadão possa exercer livremente sua profissão e atividade econômica. É do Estado a incumbência de permitir que o indivíduo, por seu trabalho, gere lucro e crie empregos. E, em razão do desempenho dessas tarefas, o Poder público deve buscar recursos financeiros por meio dos tributos.

Nesse toar é inadmissível, perante a ordem constitucional, que uns, apesar de manifestarem mais riquezas, não sejam alcançados pelo Poder de Império do Estado, em virtude de uma relação jurídica funcional preexistente. No caso da lei teresinense, não existe cerne constitucional para o discrimine, muito menos o objetivo alcançado encontra guarida neste seio. Diferentemente das situações, por exemplo, de imunidade tributária e a previsão de tratamento tributário diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte.

Com base na vedação de privilégios odiosos o STF já decidiu na ADI nº 3.260/RN:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 271 DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96. ISENÇÃO CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS. QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil.

2. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes.

3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei Complementar n. 141/96.'

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Neste julgado, a coima da inconstitucionalidade apresentou-se para a norma que criava tratamento privilegiado para os membros do Ministério Público, os quais ficariam dispensados do pagamento de quaisquer taxas. O Supremo ratificou que a Carta magna não permite esse tipo de violação ao Principio da Igualdade.

Em outra oportunidade também se manifestou o egrégio tribunal:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 240 DA LEI COMPLEMENTAR 165/1999 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS AOS MEMBROS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 150, II, DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I – A Constituição consagra o tratamento isonômico a contribuintes que se encontrem na mesma situação, vedando qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (art. 150, II, CF). II – Assim, afigura-se inconstitucional dispositivo de lei que concede aos membros e servidores do Poder Judiciário isenção no pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais. III – Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 240 da Lei Complementar 165/199 do Estado do Rio Grande do Norte. (STF - ADI: 3334 RN, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-064 DIVULG 04-04-2011 PUBLIC 05-04-2011 EMENT VOL-02496-01 PP-00035)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REMUNERAÇÃO DE MAGISTRADOS. IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISENÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. INSUBSISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. 1. O artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, consagrou o princípio da isonomia tributária, que impede a diferença de tratamento entre contribuintes em situação equivalente, vedando qualquer distinção em razão do trabalho, cargo ou função exercidos. 2. Remuneração de magistrados. Isenção do imposto de renda incidente sobre a verba de representação, autorizada pelo Decreto-lei 2.019/83. Superveniência da Carta Federal de 1988 e aplicação incontinenti dos seus artigos 95, III, 150, II, em face do que dispõe o § 1º do artigo 34 do ADCTCF/88. Consequência: Revogação tácita, com efeitos imediatos, da benesse tributária. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 236881, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/02/2002, DJ 26-04-2002 PP-00090 EMENT VOL-02066-02 PP-00432)

Não reconhecendo o alegado merecido tratamento privilegiado aos oficias de justiça estaduais em aquisição de automóveis, decidiu a Suprema corte:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO FISCAL. ICMS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO INTERESTADUAL (CF, ART. 155, § 2º, XII, ‘g’). DESCUMPRIMENTO. RISCO DE DESEQUILÍBRIO DO PACTO FEDERATIVO. GUERRA FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONCESSÃO DE ISENÇÃO À OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, II). DISTINÇÃO DE TRATAMENTO EM RAZÃO DE FUNÇÃO SEM QUALQUER BASE RAZOÁVEL A JUSTIFICAR O DISCRIMEN . INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no art. 155, § 2º, XII, ‘g’, da Constituição e como disciplinado pela Lei Complementar nº 24/75, recepcionada pela atual ordem constitucional. 2. In casu, padece de inconstitucionalidade formal a Lei Complementar nº 358/09 do Estado do Mato Grosso, porquanto concessiva de isenção fiscal, no que concerne ao ICMS, para as operações de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais sem o necessário amparo em convênio interestadual, caracterizando hipótese típica de guerra fiscal em desarmonia com a Constituição Federal de 1988 3. A isonomia tributária (CF, art. 150, II) torna inválidas as distinções entre contribuintes “em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida”, máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, engendra-se tratamento discriminatório em benefício da categoria dos oficiais de justiça estaduais. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(STF - ADI: 4276 MT, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)

Em caso que o agravante queria ver reconhecido seu direito à isenção de IPTU em razão da qualidade de servidor estadual também decidiu o STF:

Isenção de IPTU, em razão da qualidade de servidor estadual do agravante, postulada em desrespeito da proibição contida no art. 150, II, da CF de 1988.

[AI 157.871 AgR, rel. min. Octavio Gallotti, j. 15-9-1995, 1ª T, DJ de 9-2-1996.]

Em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu não pode prosperar norma que concede isenção de IPTU a determinada classe, pois fere princípio da Isonomia:

IPTU. ISENCAO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. A TODA EVIDENCIA, A LEI MUNICIPAL AO ESTABELECER ISENCAO DE IMPOSTO A UMA DETERMINADA CLASSE DE PESSOAS, FERIU O PRINCIPIO DA ISONOMIA, ESTATUIDO NA CONSTITUIÇÃO. (RESUMO) (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 591088935, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 07/12/1992)

(TJ-RS - ADI: 591088935 RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Data de Julgamento: 07/12/1992, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)

A toda evidencia, tem-se que a norma do art. 49, I, do CTMT viola o Princípio da Isonomia tributária, em especial a proibição da desigualdade, prevista na CRFB/88.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASCARENHAS, Carlos Renê Magalhães. A inconstitucionalidade do art. 49, I, do novo Código Tributário do Município de Teresina. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5422, 6 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65762. Acesso em: 22 nov. 2024.

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