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A inconstitucionalidade do art. 49, I, do novo Código Tributário do Município de Teresina

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6 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

No presente artigo, com a análise feita às regras referentes à isenção, à isonomia tributária juntamente com a norma esculpida no texto constitucional chegou-se ao objetivo principal, que foi o de confirmar a tese de que a lei municipal é uma norma inconstitucional por conduzir a efeitos contrapostos que de qualquer modo são dissonantes dos interesses prestigiados constitucionalmente.

Fazendo uso da doutrina e da jurisprudência conclui-se que a norma municipal corporifica um privilégio odioso, alijando a liberdade e isonomia divisão do ônus tributário.

A isonomia tributária deve reger todo o ordenamento jurídico, bem como servir de orientação também na elaboração de novas normas, sendo que qualquer fator discriminante deve ser razoável e estritamente necessário para atingir a finalidade almejada.

Além disso, ao beneficiar os servidores municipais apenas por estes exercerem um cargo público, a norma municipal transferiu a carga tributária decorrente da isenção de impostos para toda a coletividade não atingida por esse benefício, abrindo mão de receitas importantes para a manutenção do Município.

O TJRS em importante decisão reconheceu não poder prosperar norma que concede isenção de IPTU a determinada classe, pois fere o princípio da isonomia. Espera-se que o mesmo ocorra com a norma municipal do art. 49, I do CTMT, uma vez que esta norma que fulmina com a Constituição Federal e fere o princípio da Isonomia, gerando discriminações inaceitáveis, não pode continuar existindo no Ordenamento Jurídico.


REFERÊNCIAS 

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASCARENHAS, Carlos Renê Magalhães. A inconstitucionalidade do art. 49, I, do novo Código Tributário do Município de Teresina. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5422, 6 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65762. Acesso em: 24 abr. 2024.

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