Notas
1 Texto construído a partir de palestra proferida no XVII Congresso Internacional de Direito Tributário da Associação Brasileira de Direito Tributário – ABRADT, em homenagem ao ministro Teori Zavascki. Tema central: “Tributação e Federalismo”. Tema da mesa: “Administração tributária – entre conflituosidade e contratualização”. Tema da palestra: “O cancelamento do registro dos fabricantes e importadores de cigarros, à luz das Súmulas 70 e 547 do STF (ADI n. 3.952)”. Evento realizado no hotel Mercure Lourdes, entre os dias 25 e 27 de setembro de 2013. Data da palestra: 26.9.2012.
2 Bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí; Doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais; Professor de Direito Constitucional, Centro Universitário de Brasília e Centro Universitário de Anápolis; Procurador da Fazenda Nacional perante o Supremo Tribunal Federal.
3 Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 59.
4 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.952. Plenário. Relator ministro Joaquim Barbosa. Requerente: Partido Trabalhista Cristão – PTC. Requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional. Amici curiae: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI, Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial – ETCO, Sindicato da Indústria do Fumo do Estado de São Paulo – SINDIFUMO, e Sindicato da Indústria do Fumo no Estado do Rio Grande do Sul – SINDIFUMO/RS. Brasília, 10.9.2007.
5 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.952. Petição inicial do Requerente. Brasília, 2007.
6 Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo; Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos; Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
7 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.952. Manifestação da Presidência da República. Brasília, 2007.
8 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.952. Manifestação do Congresso Nacional (Senado Federal). Brasília, 2007.
9 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.952. Manifestação da Advocacia-Geral da União. Brasília, 2007.
10 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.952. Manifestação Procuradoria-Geral da República. Brasília, 2007.
11 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.952. Parecer de Tércio Sampaio Ferraz Jr. Brasília, 2007.
12 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.952. Parecer de José Afonso da Silva. Brasília, 2007.
13 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.952. Parecer de Inocêncio Mártires Coelho. Brasília, 2007.
14 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.952. Parecer de Celso Antônio Bandeira de Mello. Brasília, 2007.
15 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.952. Opinião Legal de Humberto Ávila. Brasília, 2007.
16 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.952. Manifestação do ETCO. Brasília, 2007.
17 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.952. Manifestação da CNTI. Brasília, 2007.
18 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.952. Manifestação do SINDIFUMO/SP. Brasília, 2007.
19 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.952. Manifestação do SINDIFUMO/RS. Brasília, 2007.
20 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.952. Estudo da FIPECAFI. Brasília, 2007.
21 ALVES JR., Luís Carlos Martins Alves. Parecer – IPI: regime especial relativo às empresas fabricantes de cigarros. Revista Dialética de Direito Tributário n. 169. São Paulo: Dialética, outubro de 2009. Esse Parecer também está disponível no livro de minha autoria intitulado Direito Constitucional Fazendário, que pode ser acessado diretamente na página virtual da AGU, no item publicações da AGU (www.agu.gov.br).
22 HARSANYI, David. O estado babá: como radicais, bons samaritanos, moralistas e outros burocratas cabeças-duras tentam infantilizar a sociedade. Tradução de Carla Werneck. Rio de Janeiro: Literis, 2011,p. 7.
23 POSNER, Richard. A problemática da teoria moral e jurídica. Tradução de Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: Martins Fontes, 2012.
24 STUART MILL, John. Sobre a liberdade. Tradução de Isabel Sequeira. Mira-Sintra: Publicações Europa-América, 1997.
25 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3ª ed. São Paulo: Lejus, 1998.
26 VILANOVA, Lourival. Escritos jurídicos e filosóficos. Volume 2. São Paulo: IBET, 2003.
27 BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Tradução de Daniela Beccacia Versiani. Barueri: Manole, 2007.
28 ROSS, Alf. Direito e Justiça. Tradução de Edson Biani. Bauro: EDIPRO, 2000.
29 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Batista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
30 DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
31 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.952. Voto do relator ministro Joaquim Barbosa. Sessão Plenária de 21.10.2010. Julgamento disponível no canal da TV Justiça no site do YOUTUBE: www.youtube.com.br.
32 RMS 9.698, RE 39.933, RE 63.045, RE 60.664, RE 63.047, RE 64.054, ADI 173, ADI 394, RE413.782, RE 374.981, ARE 736.155...
33 Obra citada.
34 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.952. Debates entre os ministros após o voto do relator ministro Joaquim Barbosa. Sessão Plenária de 21.10.2010. Julgamento disponível no canal da TV Justiça no site do YOUTUBE: www.youtube.com.br.
35 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 550.769. Plenário. Relator ministro Joaquim Barbosa. Recorrente: American Virginia Indústria e Comércio Importação e Exportação de Tabacos Ltda. Recorrida: União Federal (Fazenda Nacional). Amici curiae: Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial – ETCO, Sindicato da Indústria do Fumo do Estado de São Paulo – SINDIFUMO, e Sindicato da Indústria do Fumo no Estado de São Paulo. Brasília, 2007.
36 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar n. 1.657. Plenário. Redator ministro Cezar Peluso. Requerente: American Virginia Indústria e Comércio Importação e Exportação de Tabacos Ltda. Requerida: União Federal (Fazenda Nacional). Brasília, 2007. Ementa do acórdão: RECURSO. Extraordinário. Efeito suspensivo. Inadmissibilidade. Estabelecimento industrial. Interdição pela Secretaria da Receita Federal. Fabricação de cigarros. Cancelamento do registro especial para produção. Legalidade aparente. Inadimplemento sistemático e isolado da obrigação de pagar Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Comportamento ofensivo à livre concorrência. Singularidade do mercado e do caso. Liminar indeferida em ação cautelar. Inexistência de razoabilidade jurídica da pretensão. Votos vencidos. Carece de razoabilidade jurídica, para efeito de emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário, a pretensão de indústria de cigarros que, deixando sistemática e isoladamente de recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados, com consequente redução do preço de venda da mercadoria e ofensa à livre concorrência, viu cancelado o registro especial e interditados os estabelecimentos.
37 Maiores e melhores informações na página da OMS na internet: www.who.int.
38 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.512. Plenário. Relator ministro Eros Grau. Requerente: Governador do Estado do Espírito Santo Requerida: União Federal (Fazenda Nacional). Brasília, 2007. Ementa do acórdão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.737/2004, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. GARANTIA DE MEIA ENTRADA AOS DOADORES REGULARES DE SANGUE. ACESSO A LOCAIS PÚBLICOS DE CULTURA ESPORTE E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS- MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONTROLE DAS DOAÇÕES DE SANGUE E COMPROVANTE DA REGULARIDADE. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170 E 199, § 4º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Muito ao contrário. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. A Constituição do Brasil em seu artigo 199, § 4º, veda todo tipo de comercialização de sangue, entretanto estabelece que a lei infraconstitucional disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a coleta de sangue. 5. O ato normativo estadual não determina recompensa financeira à doação ou estimula a comercialização de sangue. 6. Na composição entre o princípio da livre iniciativa e o direito à vida há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.