3. Conclusão.
O termo justa causa que, anteriormente, era observado para o recebimento da peça acusatória por parte do judiciário, através de um entendimento doutrinário, foi inserido no artigo 395, III, do CPP, mediante a lei 11.719/08, como um critério para que a peça acusatória fosse recebida, sem, contudo, se saber exatamente o seu significado.
Esta falta de clareza quanto à sua natureza jurídica proporcionou diversas interpretações do significado da justa causa e de como seria o seu papel para o exercício da ação penal. A justa causa passou então a ser objeto de estudos no mundo acadêmico e jurídico na tentativa de se buscar saber o seu significado.
Diante de tudo o que foi visto neste artigo, infere-se que a justa causa pode ser entendida como uma espécie de condição da ação, caracterizada pelo convencimento mínimo sobre a materialidade e autoria delitiva para se justificar o recebimento da denúncia ou da queixa, uma vez que a sua existência se refere às questões relacionadas ao mérito da denúncia capaz de proporcionar um provimento final de mérito.
Contudo, é inegável a sua importância como um instrumento processual e constitucional limitador do arbítrio estatal no processo penal. Ocorre que, para assegurar as garantias constitucionais do indivíduo é necessário (re)pensar a justa causa junto ao modelo constitucional de processo, definindo melhor sua natureza jurídica e sua aplicação no processo para o exercício da ação penal, buscando também atualizar o Código de Processo Penal ao modelo constitucional de processo existente, com vistas a sua utilização em todas as fases do processo penal, desde a elaboração do Inquérito Policial até o trânsito em julgado de sentença.
Diante de tais ajustes, a justa causa se tornará um instrumento processual capaz de nortear os princípios constitucionais estruturantes do processo penal brasileiro.
4. Referências.
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Notas
[3] O mesmo entendimento poderá ser normatizado no Novo Código de Processo Penal (PL n.º 8045/2010), que dispara no seu Capítulo III - Da Extinção do Processo, Artigo 255, II - que a ausência de quaisquer das condições da ação ou de justa causa acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito.
[4] Graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná.
[5] Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Caruaru (ASCES). Pesquisador na área de Direito Processual Penal, com ênfase na constitucionalização do processo penal.
[6] Assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal. Foi professor substituto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília
[7] O Princípio da Presunção de Inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, possui um novo entendimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que na data de 05/10/2016, o Plenário da Corte entendeu, por maioria, que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.
[j1]Acho importante destacar que esse entendimento de Alexandre Freitas Câmara, por sinal, coaduna-se com o que virá disposto no NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, conforme o PL do código de n.º 8045/2010
CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 255. São causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a qualquer tempo e grau de jurisdição: I – o indeferimento da denúncia; II – a ausência de quaisquer das condições da ação ou de justa causa, bem como dos pressupostos processuais; III – a impronúncia. Art. 256.
São causas de extinção do processo, com resolução de mérito, em qualquer tempo e grau de jurisdição: I – as hipóteses de absolvição sumária previstas neste Código; II – a extinção da punibilidade; III – a aplicação da pena no procedimento sumário.
[j2]Em relação a esse significado, acho válida a menção à possibilidade de aplicação subsidiária do novo CPC na seara penal. Veja o que dispõe o Art. 223 do NCPC.
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
[j3]fazer menção, como nota de rodapé, do inciso do Art. 5º da CF/88 que prevê o princípio da presunção de inocência e da recente decisão do STF que o restringiu até o proferimento de acordão condenatório, na segunda instância