Significado do termo justa causa para o exercício da ação penal

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3. Conclusão.

O termo justa causa que, anteriormente, era observado para o recebimento da peça acusatória por parte do judiciário, através de um entendimento doutrinário, foi inserido no artigo 395, III, do CPP, mediante a lei 11.719/08, como um critério para que a peça acusatória fosse recebida, sem, contudo, se saber exatamente o seu significado.

Esta falta de clareza quanto à sua natureza jurídica proporcionou diversas interpretações do significado da justa causa e de como seria o seu papel para o exercício da ação penal. A justa causa passou então a ser objeto de estudos no mundo acadêmico e jurídico na tentativa de se buscar saber o seu significado.

Diante de tudo o que foi visto neste artigo, infere-se que a justa causa pode ser entendida como uma espécie de condição da ação, caracterizada pelo convencimento mínimo sobre a materialidade e autoria delitiva para se justificar o recebimento da denúncia ou da queixa, uma vez que a sua existência se refere às questões relacionadas ao mérito da denúncia capaz de proporcionar um provimento final de mérito.

Contudo, é inegável a sua importância como um instrumento processual e constitucional limitador do arbítrio estatal no processo penal. Ocorre que, para assegurar as garantias constitucionais do indivíduo é necessário (re)pensar a justa causa junto ao modelo constitucional de processo, definindo melhor sua natureza jurídica e sua aplicação no processo para o exercício da ação penal, buscando também atualizar o Código de Processo Penal ao modelo constitucional de processo existente, com vistas a sua  utilização em todas as fases do processo penal, desde a elaboração do Inquérito Policial até o trânsito em julgado de sentença.

Diante de tais ajustes, a justa causa se tornará um instrumento processual capaz de nortear os princípios constitucionais estruturantes do processo penal brasileiro.


4. Referências.

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FILHO, Levi Davet Alves. Autonomia da justa causa no art. 395 do código de processo penal. 2009. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Federal do Paraná. Curitiba. 2009. Disponível em: <https://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/handle/1884/31052/levi%20Davet%20Alves%20Filho.pdf?sequence=1>. Acesso em: 29 fev. 2016.

MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Ausência de justa causa – Denúncia rejeitada. Possibilidade. Recurso em Sentido Estrito n. 1.0145.14.003494-6/001. Ministério Público de Minas Gerais versus Yago dos Santos Silva. Relatora: Desembargadora Maria Luíza de Marilac, Acórdão de 24 de ago. 2016. Site de Jurisprudência do Tribunal. Disponível em:< http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/ementaSemFormatacao.jsp>.  Acesso em 26 ago. 2016

SÃO PAULO, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prosseguimento do feito. Recurso Provido. Recurso em Sentido Estrito n. 0004002-82.2014.8.26.0564. Ministério Público do Estado de São Paulo versus Luciana Macedo Ferreira Barbosa. Relator: Desembargador Carlos Monnerat, Acórdão de 18 de ago. 2016. Site de Jurisprudência do Tribunal. Disponível em:< https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=9713563&cdForo=0>. Acesso em 31 ago. 2016.

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Notas

[3] O mesmo entendimento poderá ser normatizado no Novo Código de Processo Penal (PL n.º 8045/2010), que dispara no seu Capítulo III - Da Extinção do Processo, Artigo 255, II - que a ausência de quaisquer das condições da ação ou de justa causa acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito.

[4] Graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná.

[5] Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Caruaru (ASCES). Pesquisador na área de Direito Processual Penal, com ênfase na constitucionalização do processo penal.

[6] Assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal. Foi professor substituto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília

[7] O Princípio da Presunção de Inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, possui um novo entendimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que na data de 05/10/2016, o Plenário da Corte entendeu, por maioria, que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.


 [j1]Acho importante destacar que esse entendimento de Alexandre Freitas Câmara, por sinal, coaduna-se com o que virá disposto no NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, conforme o PL do código de n.º 8045/2010

CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 255. São causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a qualquer tempo e grau de jurisdição: I – o indeferimento da denúncia; II – a ausência de quaisquer das condições da ação ou de justa causa, bem como dos pressupostos processuais; III – a impronúncia. Art. 256.

São causas de extinção do processo, com resolução de mérito, em qualquer tempo e grau de jurisdição: I – as hipóteses de absolvição sumária previstas neste Código; II – a extinção da punibilidade; III – a aplicação da pena no procedimento sumário.

 [j2]Em relação a esse significado, acho válida a menção à possibilidade de aplicação subsidiária do novo CPC na seara penal. Veja o que dispõe o Art. 223 do NCPC.

Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

 [j3]fazer menção, como nota de rodapé, do inciso do Art. 5º da CF/88 que prevê o princípio da presunção de inocência e da recente decisão do STF que o restringiu até o proferimento de acordão condenatório, na segunda instância

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Sobre os autores
Jânio Oliveira Donato

Advogado criminalista. Mestre em Direito Processual (2013) e Especialista em Ciências Penais (2007) pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Gestão de Instituições de Ensino Superior (2016) pela Faculdade Promove de Minas Gerais. Professor de Direito Processual Penal e Filosofia do Direito da graduação e pós-graduação das Faculdades Kennedy de Minas Gerais. Presidente da Comissão de Estudos Jurídicos da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas de Minas Gerais (ABRACRIM-MG).

William Batista Honório

Bacharel em Direito pela Faculdade Kennedy de Minas Gerais

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente artigo foi elaborado como trabalho de conclusão do curso de Direito da Faculdade Kennedy de Minas Gerais, pelo Bacharel William Batista Honório.

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