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Eficiência do termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela Polícia Militar

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Resumo:


  • A Lei n.º 9.099/95 dos Juizados Especiais introduziu um rito mais simples e célere para infrações de menor potencial ofensivo, buscando desafogar o judiciário e promover a economia processual.

  • Há controvérsias sobre a competência para lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), mas predomina o entendimento de que a Polícia Militar está apta a realizá-la, conforme doutrina, jurisprudência e administração pública.

  • O TCO lavrado pela Polícia Militar pode trazer benefícios como rapidez no atendimento policial, diminuição do tempo de agentes em delegacias e redução do sentimento de impunidade, contribuindo para uma persecução penal mais eficiente em infrações de menor potencial ofensivo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4 TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA

A lei dos juizados especiais substituiu a rigidez da prisão em flagrante e o inquérito policial, legitimados no Código de Processo Penal, pelo TCO juntamente com o premente direcionamento ao juizado ou pela consciente admissão do compromisso de apresentar-se, desonerando a obrigação da fiança (FERNANDES; GOMES, 2015).

Logo, o TCO é semelhante a um boletim de ocorrência mais especificado, que suprime o padrão formal da peça inquisitorial, segundo entendimento de Damásio de Jesus, ao relatar que o documento precisa ser conciso e incluir poucas peças, assegurando a aplicação do princípio da oralidade. E no que tange ao propósito, explica que:

A finalidade do termo circunstanciado é a mesma do inquérito policial, mas aquele é realizado de maneira menos formal e sem a necessidade de colheita minuciosa de provas. O termo circunstanciado, portanto, deve apontar as circunstâncias do fato criminoso e os elementos colhidos quanto à autoria, para que o titular da ação possa formar a opinio delicti(JESUS, 2013, pg.41).

Entretanto, o TCO que tem como finalidade oferecer mais agilidade aos processos relacionados às infrações de menor potencial ofensivo, acabou ocasionando intensa controvérsia entre as corporações da Polícia Civil e Militar. Claramente o impasse verificado, no que tange a competência para lavrar o TCO, se respalda no entendimento que se tem acerca da expressão autoridade policial, sendo à vista disso, apropriado elucidar a definição da expressão.

Assim, a autoridade da polícia administrativa está relacionada à prevenção dos delitos por meio do policiamento ostensivo, sendo realizada pela Polícia Militar. Já a autoridade de polícia judiciária está diretamente relacionada a assessorar o Poder Judiciário na apuração dos crimes e contravenções penais, sendo realizada pela Polícia Civil (CAPES, 2013; MIRABETE; FABRINI, 2016).

Neste sentido a Polícia Civil considera que somente ela possui formação técnica profissional para a lavratura do TCO, uma vez que o delegado de polícia, em razão de sua educação jurídica, é o único qualificado para tanto, todavia, no que tange a Polícia Militar, a mesma presume que seus agentes também são competentes e preparados, além de amparados pela legislação para realizar tal atividade.

Igualmente, a justificativa dos militares está baseada na lei que estabeleceu a aplicação do TCO no lugar do inquérito policial para apurar crimes de menor potencial ofensivo e que em circunstância alguma menciona o delegado de polícia como o único que tem competência para realizar tal registro.

À vista disso, o legislador constitucional, ao delinear o padrão de atuação das várias entidades responsáveis pela segurança pública, quis expressar que essa é uma obrigação do Estado, logo deve-se respeitar o princípio constitucional da efetividade, que compreende parâmetros destinados a impedir a ocorrência de dano ao patrimônio público, de ordem material ou pessoal.


5 LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA PELA POLÍCIA MILITAR

O legislador ao estabelecer a Lei dos Juizados Especiais teve o explícito propósito de desafogar o Poder Judiciário por meio de um instituto que cuida de forma singular das contravenções penais e das infrações de menor potencial ofensivo, sem delimitar as autoridades competentes para lavratura do TCO em todo o território nacional.

A princípio é oportuno informar que a matéria objeto deste artigo é polêmica, apesar da posição de concordância na lavratura de TCO pela Polícia Militar ser predominante entre os doutrinadores, jurisprudência e entes da Administração Pública responsáveis pela segurança pública.

Neste cenário, aborda-se sobre a viabilidade de delegar a lavratura do TCO pela Polícia Militar, tendo em vista que, além da lei citar “autoridade policial”, parte da doutrina e da jurisprudência defende a impossibilidade da atividade, por ser o delegado civil a autoridade referida, e a parte contrária a tal posicionamento, defende ser claramente possível a realização da tarefa por policiais militares.

Isto posto, a Suprema Corte  entendeu  que não compete ao policial militar averiguar infrações penais comuns, bem como lavrar TCO ou realizar qualquer outra atividade de polícia judiciária. E corroborando com o exposto, a decisão dos ministros do STF tem comungado do mesmo entendimento ora mencionado, é o que se conclui das ementas abaixo.

Segundo o STF, nenhum outro agente público está autorizado a exercer função de autoridade policial: Este Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade da designação de estranhos à carreira para o exercício da função de delegado de polícia, em razão de afronta ao disposto no artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição do Brasil. Precedentes. STF, Tribunal Pleno, ADI 2427, Rel. Min. Eros Grau, DJ 30/08/2006.

O que se mostra grave, aí, são as consequências jurídicas que decorrem,  exatamente, da elaboração do termo circunstanciado de ocorrência (ministro Celso de Mello);

Parece-me que ele está atribuindo a função de polícia judiciária aos policiais militares de forma absolutamente vedada pelo artigo 144, parágrafo 4º e 5º da Constituição (ministro Ricardo Lewandowski);

Tem-se, no artigo 144 da Constituição Federal, balizas rígidas e existentes há bastante tempo sobre as atribuições das polícias Civil e Militar. No caso da Polícia Militar, está previsto que cabe a ela a polícia ostensiva e a preservação da ordem, mas não a direção de uma delegacia de polícia (ministro Marco Aurélio);

Em frontal violação ao parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição, a expressão impugnada faculta a policiais civis e militares o desempenho de atividades que são privativas dos delegados de polícia de carreira. De outra parte, o parágrafo 5º do artigo 144 da Carta da República atribui às polícias militares a tarefa de realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. O que não se confunde com as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, estas, sim, de competência das polícias civis. STF, Tribunal Pleno, ADI 3441, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 09/03/2007.

Creio que as duas polícias, Civil e Militar, têm atribuições, funções muito  específicas e próprias, perfeitamente delimitadas e que não podem se confundir (ministra Ellen Gracie). STF, Tribunal Pleno, ADI 3614, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 23/11/07.

A atribuição de polícia judiciária compete à Polícia Civil, devendo o termo circunstanciado ser por ela lavrado, sob pena de usurpação de função pela Polícia Militar. STF, Tribunal Pleno, RE 702.617, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/08/2012.

Percebe-se também que doutrinadores renomados como Vicente Greco Filho (2012), Fernando da Costa Tourinho Filho (2012), Fernando Capez (2013), Nestor Távora (2014), Julio Fabbrini Mirabete (2010) e Guilherme de Souza Nucci (2012) corroboram com o posicionamento do magistrado do tribunal superior.

Igualmente para Freitas (2015, p.35) o teor do artigo 144 não representa orientação na qual a obediência esteja restrita ao querer ou arbítrio dos policiais, “a atuação dos órgãos estatais, necessariamente, deve ser pautada pelo princípio da legalidade, seguindo com rigor a definição prévia de atribuições e limites previstos para cada função”.

Por fim, do ponto de vista de Rosa e Khaled Junior (2014), a Polícia Militar vai novamente reivindicando função que não é de sua competência, como lavrar TCO:

Logo, ao se realizar a apreensão de um cidadão, esse deve ser levado à presença da autoridade policial, a qual não se confunde com sargento ou tenente da Polícia Militar. Evidentemente, não estamos aqui satanizando a polícia militar, apenas indicando seu lugar. Cuida-se de colocar cada personagem do sistema penal em seu lugar respectivo (ROSA e KHALEDJUNIOR, 2014, p. 81).

Contrariamente ao posicionamento exposto, para Lima (2014) apesar de não serem muitos julgados, há precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a viabilidade de tal documento ser lavrado por policiais militares, nos casos de infrações penais de menor potencial ofensivo, uma vez que a previsão do artigo 69 da lei estabelece autoridade policial, não configurando ilegalidade o Estado utilizar a Polícia Militar devido à escassez de policiais civis.

Corroborando com Lima, verifica-se que relevantes contribuições doutrinárias e jurisprudenciais sobre a discussão podem ser citadas, como o posicionamento do doutrinador Damásio de Jesus:

Como as autoridades policiais, na linguagem da Lei, só têm o encargo de elaborar o registro da ocorrência, nada impede que tal atribuição seja desempenhada por qualquer agente encarregado da função policial, preventiva ou repressiva. O policial militar, ao tomar conhecimento da prática de uma contravenção penal ou de um crime de menor potencial ofensivo, poderá registrar a ocorrência de modo detalhado, com a indicação e qualificação das testemunhas, e conduzir o suspeito diretamente ao Juizado Especial Criminal (JESUS, 2016, p. 170).

Servindo como parâmetro nacional, o Estado de Santa Catarina foi pioneiro na lavratura do TCO pela polícia militar, iniciando o procedimento em 1999 logo após a homologação da Lei dos Juizados Especiais em 1995, contudo a experiência se consolidou apenas em 2007 com o plano de expansão e habeas corpus em 2007:

NOTA DE INSTRUÇÃO N.º 005/Cmdo G/2007, referente ao Plano de Expansão de Lavratura do Termo Circunstanciado na Polícia Militar, tem-se por finalidade: estabelecer os procedimentos para expansão da lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar para atendimento de delitos considerados de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei n.º 9.099/95, em todos os municípios de Santa Catarina (SANTA CATARINA, 2007). (grifo meu)

Provimento n.º 04/99, da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – esclarece os Juízes de Direito que nada obsta o conhecimento de Termos Circunstanciados realizados pela Polícia Militar; Recurso Crime n.º 71000863100, julgado pela Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – afirma a competência da Brigada Militar para lavratura do Termo Circunstanciado; Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70014426563, julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) proposta com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da Portaria nº 172/00, do Secretário da Justiça e da Segurança do Estado, que permite a lavratura de Termos Circunstanciados pela Brigada Militar. A Corte concluiu pela improcedência da ADIn por 19 votos a seis; Habeas Corpus n.º 7.199/PR, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça – afirma a possibilidade de lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar; Habeas corpus n..º 00.002909-2/SC, julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em 18 de abril de 2000 – admite a lavratura de termo circunstanciado por policial militar (SANTA CATARINA, 2007). (grifo meu)

Sobre a matéria, o integrante do Ministério Público Federal, procurador regional da república Dr. Vladimir Aras ressalta em seu blog que:

Não há qualquer inconstitucionalidade na lavratura de TCO’s pela PM ou pela PRF, pois a Constituição não assegura exclusividade para o registro da ocorrência de crimes. Quando lavram os termos (TCO), policiais militares e patrulheiros rodoviários não estão investigando crimes, mas apenas registrando fatos, em exercício de atividade administrativa que lhes é própria. Registrar um não é o mesmo que investigar crimes (ARAS, 2013, s/p).

Na seara doutrinária, de maneira majoritária os autores admitem a viabilidade da lavratura do TCO pela polícia militar, pelos motivos explícitos que sucedem do procedimento, ou seja, é o registro de um fato tipificado que pode ser realizado por qualquer autoridade policial, o que prontamente corroborado pelo procurador:

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O TCO não é nada mais do que um boletim de ocorrência mais robusto,por isto chamado de “circunstanciado”. Em regra, a polícia militar sempre produz seus próprios boletins, dos quais constam informações importantes sobre a autoria, a materialidade do delito e suas circunstâncias. A lavratura do TCO difere muito pouco disto. Não há qualquer inconstitucionalidade na lavratura de TCO’s pela PM, pois a Constituição não assegura exclusividade para o registro da ocorrência de crimes. Quando lavram os TCO’s, policiais militares e patrulheiros rodoviários não estão investigando crimes, mas apenas registrando fatos, em exercício de atividade administrativa que lhes é própria. Registrar não é o mesmo que investigar crimes. Por isto mesmo, é desnecessária formação jurídica para a lavratura desses boletins. Não fosse assim os escrivães das delegacias de polícia deveriam ser bacharéis em Direito e os membros de comissões de sindicância e de processo administrativo também deveriam ter formação jurídica. Não há – nem deve haver – apego ao bacharelismo na atividade policial. A Polícia não é um feudo dos juristas (ARAS, 2016, s/p.).

Nesse ponto de vista, os penalistas mais renomados do país como Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho, Luiz Flávio Gomes e Antônio Scarance Fernandes, declaram rigorosamente a legitimidade da lavratura do TCO pelo policial militar, e reitera Grinover que:

Qualquer autoridade policial poderá ter conhecimento do fato que poderia configurar, em tese, infração penal. Não somente as polícias federal e civil, que têm a função institucional de polícia judiciária da União e dos Estados (art. 144, § 1º, in. IV, e § 4º), mas também a polícia militar. O legislador não quis –nem poderia –privar as polícias federal e civil das funções de polícia judiciária e de apuração das infrações penais. Mas essa atribuição –que só é privativa para a polícia federal, como se vê pelo confronto entre o inc. IV do § 1º do art. 144 e seu § 4º –não impede que qualquer outra autoridade policial, ao ter conhecimento do fato, tome as providências indicadas no dispositivo, até porque o inquérito policial é expressamente dispensado nesses casos (v. comentário ao § 1º do art. 77). Exatamente neste sentido, a Comissão Nacional da Escola Superior da Magistratura, encarregada de formular as primeiras conclusões sobre a interpretação da lei (v. n. 13 das considerações introdutórias à Seção), apresentou a seguinte: Nona conclusão: ‘A expressão autoridade policial referida no art. 69 compreende todas as autoridades reconhecidas por lei, podendo a Secretaria do Juizado proceder à lavratura do termo de ocorrência e tomar as providências devidas no referido artigo.” (GRINOVER, et. al., 2005, p.175)

Posteriormente, apesar de um pouco tardio, os tribunais em suas decisões aplicaram o entendimento que a polícia militar é Instituição legítima e competente para a lavratura de TCO e a elaboração do TCO pela mesma não contraria o que elenca a Lei 9.099/95, uma vez que entendem que o termo “agente policial” também alcança o policial militar.

O Enunciado 34 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE, 2002), esclarece que “atendidas às peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela polícia civil ou militar”, equivalente ao parecer do Tribunal Regional Federal:

ADMINISTRATIVO. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E TERMO ADITIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. De conformidade com os preceitos da Constituição da República, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal, as Polícias Civís, as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares estão autorizados a exercer a segurança pública, que é dever do Estado assim como direito e responsabilidade de todos. Os Termo de Cooperação Técnica e Termo Aditivo versados nesta causa não implicam legislação sobre Direito Penal ou Direito Processual Penal, mas apenas ensejam a lavratura de termos circunstanciados de maneira mais efetiva. Inexistência de nulidade consequente a inconstitucionalidade ou ilegalidade: pelo contrário, preocupação em tornar efetiva a regulação constitucional pertinente à segurança pública. (TRF-4, 4ª Turma, Apelação cível 2006.72.05.001485-4, junho de 2008. Des. Federal Valdemar Capeletti). (grifo meu)

O STF julgou a ADI 2862/SP e o ministro Cézar Peluso, declarou no Provimento nº. 758/2001 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

É fora de dúvida que o ato regulamentar, aí, nada introduz de novo na ordem jurídica, mas se destina explicitamente a regulamentar a atividade da autoridade policial, tal como previsto no artigo 69 da Lei n. 9.099/95. […] Ademais e a despeito de tudo, ainda que, para argumentar, se pudesse ultrapassar o plano de estrita legalidade, não veria inconstitucionalidade alguma, uma vez que, na verdade, não se trata de ato de polícia judiciária, mas de ato típico de polícia ostensiva e de prevenção da ordem pública – de que trata o § 5º do art. 144, atos típicos da competência própria da polícia militar, e que está em lavrar boletim de ocorrência, e, em caso de flagrante, encaminhar o autor e às vítimas à autoridade, seja policial, quando seja o caso, seja judiciária, quando a lei o prevê. [“…] Esse provimento não cria competência alguma da polícia militar, senão que explicita o que a polícia militar faz costumeiramente e tem de fazê-lo dentro da sua atribuição.” (STF, ADI 2.862/SP, voto do min. Cézar Peluso, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 26.03.2008). (grifo meu)

Com base nos julgados, parte significativa dos juristas sustenta a elaboração e o encaminhamento do TCO pela Polícia Militar, buscando respeitar os preceitos que orientam a Lei nº 9.099/95, a exemplo da decisão recente (22 de setembro de 2017) do ministro Gilmar Mendes, negando provimento ao Recurso Extraordinário 1.050.631 da Defensoria Pública de Sergipe.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.050.631 SERGIPE. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. TERMO DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO. ART. 69 DA LEI 9.099/95. LAVRATURA PELA POLÍCIA MILITAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ATO REALIZADO CONFORME PROVIMENTO 06/2015 DA CORREGEDORIAGERAL DE JUSTIÇA. COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E CELERIDADE QUE REGEM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI 9.099/95. BAIXA COMPLEXIDADE DA PEÇA. ATO DE INVESTIGAÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO”. Cinge-se a questão recursal na possibilidade ou não da Polícia Militar lavrar Termo de Ocorrência Circunstanciado. Dentro de uma interpretação sistemática do Microssistema dos Juizados Especiais, especialmente em decorrência da informalidade e celeridade que norteiam o procedimento sumaríssimo, inexiste nulidade nos Termos de Ocorrência Circunstanciados quando lavrados pela Polícia Militar. Isso porque, entendo que o termo ‘Autoridade Policial’ mencionado pelo art. 69 da Lei 9.099/95 não se restringe à polícia judiciária, mas aos órgãos em geral de Segurança Pública, já que o Termo de Ocorrência Circunstanciado não possui caráter investigatório”. Nesse sentido cito os seguintes precedentes sobre o tema em debate: ARE 938.095, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 02.02.2016, e o ARE 899.001, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 02.09.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF)”. (RE 979.730/SC). Em caso idêntico por mim já julgado, RE 1.051.393/SE, DJe 1º.8.2017, transitado em julgado em 13.9.2017, destaco do parecer ofertado pela PGR o seguinte trecho: “A interpretação restritiva que o recorrente quer conferir ao termo ‘autoridade policial’, que consta do art. 69 da Lei nº 9.099/95, não se compatibiliza com o art. 144 da Constituição Federal, que não faz essa distinção. Pela norma constitucional, todos os agentes que integram os órgãos de segurança pública – polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, policias civis, polícia militares e corpos de bombeiros militares –, cada um na sua área específica de atuação, são autoridades policiais”. Assim, o entendimento adotado pela Turma Recursal do Estado de Sergipe da Comarca de Aracaju não diverge do entendimento desta Corte. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). STF. Recurso Extraordinário 1.050.631 Relator: Min. Gilmar Mendes. Estado de Sergipe: Ministério Público do Estado de Sergipe Publique-se. Brasília, 22 de setembro de 2017. (grifo meu)

Para concluir a argumentação, o ministro lembrou a relatoria da presidente do STF ministra Cármen Lúcia, que deu o mesmo parecer na análise sobre o mesmo tema, a qual aplicando argumento do ministro Celso de Melo à Lei 9.099/95, arrematou que a lavratura do TCO “não é função primacial da autoridade policial civil. A doutrina registra que essa é uma função que pode ser exercida por qualquer autoridade policial”.

E fundado nesta premissa, para não haver duvidas relacionadas à matéria o ministro também mencionou outra relatoria sua, o Recurso Extraordinário 1.051.393/SE já transitado em julgado em 13/09/2017, destacando o parecer da ex- Procuradoria Geral da República ministro Rodrigo Janot, a saber:

A interpretação restritiva que o recorrente quer conferir ao termo ‘autoridade policial’, que consta do art. 69 da Lei nº 9.099/95, não se compatibiliza com o art. 144 da Constituição Federal, que não faz essa distinção. Pela norma constitucional, todos os agentes que integram os órgãos de segurança pública – polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, policias civis, polícia militares e corpos de bombeiros militares – cada um na sua área específica de atuação, são autoridades policiais (STF - Recurso Extraordinário. DJe 1º.8.2017, transitado em julgado em 13.9.2017. Relator: Gilmar Mendes. transitado em julgado em 13.9.2017). (grifo meu).

Neste cenário, as polícias militares de todo o país anseia e acredita que perante a decisão da Suprema Corte do país, os secretários de segurança dos Estados se inclinem a deliberação brilhante do ministro Gilmar Mendes.

Percebe-se que seria de fundamental proveito a lavratura do TCO pelo policial militar, que de maneira célere conduziria o autor prontamente ao juizado especial competente para instaurar o trâmite cabível, ocasionando desafogamento na apuração e lavratura de muitas infrações nas delegacias. Assim, na opinião de Nucci (2014) o TCO é um expediente que cabe a qualquer uma das corporações policiais, no exercício da função:

É um trabalho de registro de um fato, não de investigação. A PM está mais próxima ao cidadão e pode aliviar a burocracia da Polícia Civil, fazendo registros de ocorrência e termos circunstanciados. O policial militar pode ser treinado para atender o cidadão de imediato, em crimes de menor potencial ofensivo, acelerando os procedimentos que vão para a Justiça. É o interesse público que está em jogo(...)" (NUCCI, 2014, p.62).

A lavratura do TCO pela Policia Militar representa a oportunidade de que sua intervenção ocasione inúmeros resultados positivo no que tange a satisfação social, bem como a diminuição de indicadores de violência. Na medida em que há uma enorme preocupação dos brasileiros com a segurança pública e com a impunidade dos delitos de menor potencial ofensivo, neste cenário a lavratura do TCO pela Polícia Militar desponta como uma sólida possibilidade, uma vez que trará inúmeras vantagens para a população. 

Na opinião de Hipólito e Tasca (2012) é fundamental salientar que tal prática se realizada por policiais militares apresentará aspectos favoráveis para toda a população, como a assistência e adoção de medidas no local do delito; a celeridade no auxílio policial e a decorrente diminuição do tempo gasto pelo policial nas delegacias policiais.

Também apresentará vantagens como redução significativa do sentimento de impunidade da população perante a ágil resposta e presteza dos procedimentos; atividade preventiva na coibição dos prováveis delinquentes na execução de crimes mais graves, posto que sofrerão repressão mais efetiva; e na preservação e dispensa do policial civil para a realização das atividades inerentes ao mesmo como investigar infrações penais mais graves.

A segurança pública é uma das maiores preocupações da sociedade, igualmente, o policial militar não pode abandonar sua obrigação constitucional de manter a ordem pública.

A lavratura do TCO faz parte das suas atividades habituais, surgindo como um instrumento de cidadania que só trará benefícios à sociedade, o que não configura, conforme o entendimento, desrespeito à atividade de qualquer outro ente de segurança pública.

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Sobre os autores
Jânio Oliveira Donato

Advogado criminalista. Mestre em Direito Processual (2013) e Especialista em Ciências Penais (2007) pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Gestão de Instituições de Ensino Superior (2016) pela Faculdade Promove de Minas Gerais. Professor de Direito Processual Penal e Filosofia do Direito da graduação e pós-graduação das Faculdades Kennedy de Minas Gerais. Presidente da Comissão de Estudos Jurídicos da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas de Minas Gerais (ABRACRIM-MG).

Laudemir Vilela de Oliveira

Bacharel em Direito pela Faculdade Kennedy de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DONATO, Jânio Oliveira ; OLIVEIRA, L. V., Laudemir Vilela Oliveira. Eficiência do termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela Polícia Militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5951, 17 out. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65882. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

O artigo foi elaborado Bacharel Laudemir Vilela de Oliveira como trabalho de conclusão do curso de Direito pelas Faculdades Kennedy de Minas Gerais.

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