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Eficiência do termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela Polícia Militar

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O TCO lavrado pela Polícia Militar tornaria a persecução penal mais eficiente na apuração e processamento das infrações penais de menor potencial ofensivo elencadas na Lei dos Juizados Especiais?

RESUMO: A Lei n.º 9.099/95 dos Juizados Especiais, fundamentada nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, apontou nova perspectiva para o rito processual. O legislador, ao criar a lei, teve a evidente intenção de desafogar o Poder Judiciário com uma ferramenta que cuida de maneira especial das contravenções penais e das infrações de menor potencial ofensivo, sem restringir a autoridade competente para lavratura do termo circunstanciado de ocorrência em todo o país. A matéria assim se tornou polêmica, contudo, há predominante concordância na lavratura de TCO pela polícia militar entre os doutrinadores, jurisprudência e entes da Administração Pública responsáveis pela segurança pública. Neste sentido, o objetivo deste trabalho é analisar se o TCO lavrado pela Polícia Militar tornaria a persecução penal mais eficiente na apuração e processamento das infrações penais de menor potencial ofensivo elencadas na Lei dos Juizados Especiais, bem como pontuar com base na doutrina jurídica e jurisprudência os aspectos favoráveis deste procedimento.

Palavras-chave: Termo Circunstanciado de Ocorrência. Lavratura do Termo de Ocorrência. Persecução Penal. Lei dos Juizados Especiais. Código de Processo Penal.


1 INTRODUÇÃO

No exercício da função jurisdicional, cabe ao Estado aplicar as leis penais (materiais e processuais) em conformidade ao modelo de processo estatuído pela Constituição Federal, tornando, assim, legítima a materialização do seu (reivindicado) “direito de punir”.

Como sabido, o jus puniendi estatal é exercido diante da prática das infrações penais de qualquer natureza, inclusive contra as infrações de menor potencial ofensivo, não obstante a Lei 9099/95, que as designa dessa forma (artigo 61), tenha também contemplado várias medidas descarcerizantes, além de ter dispensado aos autores de tais delitos um tratamento mais favorável, a exemplo do que se vê na impossibilidade de prisão em flagrante e de arbitramento de fiança nos casos de flagrante. 

Ora, por estar delineado sob o respaldo da eficiência e da efetividade, o legislador fez a previsão da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial, logo que esta tome conhecimento da ocorrência de uma determinada infração de menor potencial ofensivo (artigo 69 da Lei 9099/95). Dispensa-se, portanto, a instauração do Inquérito Policial.

No entanto, a despeito dos referidos ganhos alcançados com a edição da referida lei, discute-se, atualmente, sobre qual autoridade, dentre aquelas pertencentes ao quadro da segurança pública do artigo 144 da CF/88, teria a atribuição para a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência. Para a Polícia Civil apenas o Delegado de Polícia é autoridade policial competente para tanto, razão pela qual haveria usurpação de poderes por parte da Polícia Militar se esta passasse a procedê-lo.

Diversamente, para a Polícia Militar, o TCO é somente um procedimento semelhante ao boletim de ocorrência já realizado pelos agentes com algumas informações complementares. Assim, com base em uma análise mais abrangente da legislação, como também objetivando conferir uma eficiência maior à persecução penal de crimes dessa natureza, além da permanência mais ostensiva dos policiais nas ruas, defende-se a ampliação da atribuição para lavratura do termo para outras autoridades.

A Lei 9.099/95 em seu artigo 69 aborda o TCO especialmente com relação à autoridade competente para sua lavratura, contudo, não especifica qual autoridade tem esta atribuição. O dispositivo normativo apenas menciona que a referida autoridade será aquela que primeiro tiver ciência da situação a ser lavrada. É nesta questão que a discussão entre as polícias se estabelece, ou seja, de quem seria a atribuição para a lavratura do TCO.

Neste contexto, o Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado também pela Polícia Militar tornaria a persecução penal na apuração e processamento das infrações penais de menor potencial ofensivo mais eficiente?

Entende-se ser essencial debater melhor a competência da lavratura do TCO, uma vez que é relevante salientar que o mesmo realizado pela polícia militar apresenta benefícios para a sociedade, como assistência e solução da infração no local, celeridade no atendimento policial e a redução de tempo do agente no patrulhamento e do sentimento de impunidade perante a agilidade da resposta.

O tema se justifica na medida em que se pretende demonstrar a legalidade da Polícia Militar em lavrar o TCO nas diligências realizadas, uma vez que a divisão da competência, via-de-regra da Polícia Civil, pode ocasionar perturbações administrativas e judiciais com consequências negativas à população.

Os meios de investigação correspondem à pesquisa bibliográfica, posto que o presente trabalho recaiu sobre orientações teóricas elencadas pelos doutrinadores, jurisprudência e no material científico pesquisado que adequou com a argumentação apresentada sobre o tema.

Ante o exposto, o objetivo deste trabalho é analisar se o TCO lavrado pela Polícia Militar tornaria a persecução penal mais eficiente na apuração e processamento das infrações penais de menor potencial ofensivo elencada na Lei dos Juizados Especiais, bem como pontuar com base na doutrina jurídica e jurisprudência os aspectos favoráveis deste procedimento.


2 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS E A PERSECUÇÃO PENAL

Compete unicamente ao Estado reprimir a violação aos bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal, inclusive para as infrações de menor potencial ofensivo, com o propósito de obstar a impunidade, bem como prevenir a consumação de delitos mais gravosos (BRASIL, 1988, 2012).

Para os casos de violação aos bens jurídicos protegidos o Estado possui o “jus puniendi” (direito de punir), empregando para tanto a persecução penal que é a ação realizada desde o instante da ocorrência da infração, crime ou contravenção penal para identificar o autor e encaminhar ao processo as provas de autoria e materialidade do fato delituoso.

Desde a década de 30 o padrão de persecução criminal no país denota duas etapas distintas que iniciam com a ocorrência do crime ou contravenção penal até chegar à ciência do Estado, a fase policial, de natureza inquisitória, a qual se inicia com a notitia criminis e o posterior desencadeamento do inquérito policial.

De acordo com Brun (2016, p.34) notitia criminis pode ser definida como “conhecimento, espontâneo ou provocado, de possível fato típico pela autoridade policial, momento que o delegado de polícia deve, então, dar início a persecução penal com as investigações acerca do fato”.

Após a Lei 9.099/95 (BRASIL, 1995), a fase policial de persecução penal é unificada na lavratura do TCO nos casos de notitia criminis ou confirmação de flagrância nos crimes ou infrações penais estabelecidas como de menor potencial ofensivo, dispensando assim o inquérito policial, isto posto, assegura a lei no que tange às medidas a serem adotadas em tais ocorrências:

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários (BRASIL, 1995).

Tal peculiaridade dos Juizados Especiais Criminais decorre do fato de que eles objetivam primordialmente a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo (crimes com penas máximas cominadas não superiores a dois anos) e as infrações penais.

O JECRim tem como finalidade principal a pacificação ou reparação do dano sofrido pela vítima e a cominação de pena não privativa de liberdade, aplicando punições mais leves de acordo com o artigo 62 do mesmo diploma legal (TOURINO NETO, FIGUEIRA JÚNIOR, 2015).

Na opinião de Cintra, Grinover e Dimarco (2013), tal lei ao determinar o rito do processo sumaríssimo perante os juizados especiais e uma vez estabelecidos, representa notável evolução no acesso à justiça especializada em demandas de complexidade menor, por isso, inúmeros litígios que não eram encaminhados ao judiciário passaram a se manifestar buscando julgamento.

Imbuído por esse propósito, o legislador estabeleceu o TCO para simplificar o procedimento de investigação e acelerar a averiguação de infrações de menor complexidade, bem como não diferenciou a autoridade policial administrativa da judiciária. Corroborando esse entendimento com os termos do artigo 69 da Lei 9099/95, convencionou-se no XVII Encontro Nacional do Colégio dos Desembargadores Corregedores Gerais de Justiça do Brasil (1999) ou Carta de São Luís do Maranhão:

Autoridade Policial, na melhor interpretação do artigo 69 da lei nº 9.099/95 Juizados Especiais Criminais, é também o policial de rua, o policial militar, não constituindo, portanto, atribuição exclusiva da polícia judiciária a lavratura de “Termo Circunstanciado”. O combate à criminalidade e à impunidade exigem atuação dinâmica de todos os Órgãos envolvidos na Segurança Pública (AVILA, 2014, p.51).

Segundo Santos e Chimenti (2014), os juizados especiais por meio do procedimento sumaríssimo buscam o máximo de resultado com o mínimo de atos processuais, além da obediência obrigatória aos princípios processuais próprios, da ampla defesa e o contraditório, norteia-se pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual, celeridade e da simplicidade, tentando sempre que possível realizar a conciliação ou a transação, iniciando o processo mais perto da lide e da comunidade onde ocorreu, buscando geralmente reparar os danos sofridos pela vítima e a cominação de pena não privativa de liberdade.

Nesse sentido, como visto anteriormente, a Lei 9.099 desobriga a realização do inquérito policial, estabelecendo que a autoridade policial que tiver ciência do conflito lavrará o TCO e o encaminhará junto com a vítima e o agente da ocorrência ao JECRim (TÁVORA, 2012).


3 PRINCÍPIOS NORTEADORES

Para Tourino Neto e Figueira Junior (2015), princípios processuais são um conjunto de todos as normas que provocam, embasa e direciona o processo e que precisam estar de maneira explícita ou implícita na Constituição Federal ou Legislação infraconstitucional.

Embora, a redação do artigo 62 tenha omitido o princípio da simplicidade, o mesmo é elencado no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, sendo assim, além dos princípios genéricos e fundamentais como o contraditório e a ampla defesa, que conduzem os Juizados Especiais Criminais, o da simplicidade não pode ser desprezado.

Isto posto, o rito sumaríssimo determinado pela Lei 9.099 norteia-se pelos princípios elencados nos seus artigos 2º e 62 que exercem atribuições no ordenamento jurídico como fonte e meio interpretativo do Direito e fundamento da ordem jurídica, na medida em que a regulação da lei não é suficiente, orientam na aplicação da norma e indicam valores a serem adotados.

Art. 2º. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade (BRASIL, 1995).

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Os princípios são a medula vital de um ordenamento jurídico, uma vez que norteiam as normas de direito que o Estado democrático deve adotar para regulamentar os litígios que ocorrem na sociedade. No parecer de Alexy (2013, p. 83):

Os princípios são sempre razões prima facie, que se apresentam como ‘norma de otimização’, ordenando que algo seja realizado na maior medida possível dentro de suas possibilidades jurídicas e fáticas. São assim mandatos que podem ser cumpridos em diferentes graus, sem obrigarem adoção de uma única decisão concreta.

Os princípios auxiliam na busca de uma solução mais rápida das demandas sociais de interesse, edificando um método eficaz de pacificação social, no qual o procedimento vira uma ferramenta de solução ágil à intenção daqueles envolvidos na demanda (DAMÁSIO DE JESUS, 2013).

Os princípios são regras autênticas, nas quais o legislador retira as normas que irão regulamentar as condutas na sociedade e o operador da justiça busca a direção para compreendê-las, de maneira a respeitar os valores que o ordenamento jurídico se dispõe a proteger (BONAVIDES, 2015).

Segundo Nogueira (2012), eles são premissas lógicas concernentes ao âmbito do dever, na condição de normas jurídicas, providos de validade e imprescindibilidade, possuem vida própria e valor fundamental somente por serem princípios, elencados ou não na lei. Para o autor, todo procedimento precisa ser resguardado com princípios que lhe assegurem a adequada segurança legal.

Os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade consequentemente direcionam a prática estatal de prestação jurisdicional na execução das regras e no exercício administrativo criado como instrumento de viabilização da proteção a ser proporcionada (MARINONE, ARENHART, 2016).

Na concepção de Tourino Neto e Figueira Junior (2015) a oralidade é considerada com mais austeridade, no entanto busca esquivar-se da burocracia e do formalismo, nenhuma conduta apresenta formato próprio determinado, o procedimento é informal. No que tange a economia processual, os autores ressaltam que precisam aproveitar todos os atos do procedimento, alcançando assim o máximo de resultado, com o mínimo plausível de atos processuais.

O princípio da celeridade se relaciona a precisão de agilidade e presteza no procedimento judicial, buscando auxilio jurisdicional no menor prazo exequível. Já a simplicidade consiste apenas em se descomplicar o procedimento reduzindo os atos ao exatamente necessário para se alcançar o julgamento e à execução (DAMÁSIO DE JESUS, 2015). Conforme salienta Santos:

As formas tradicionais de condução do processo devem ser sempre afastadas, cedendo lugar a obediência aos princípios que regem oprocedimento especial. E eventuais decretações de nulidade devem ser precedidas da comprovação de existência de prejuízo para a parte.

Embora para fins didáticos os princípios possam ser estudados individualmente, na pratica sua aplicação está sempre interligada (SANTOS, 2014, p. 45).

Portanto, os atos processuais elencados na Lei 9.099/95, são orientados por tais princípios, de maneira que conquistem as finalidades à que se disponibilizam, ou seja, como normas fundamentais do juizado especial.

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Sobre os autores
Jânio Oliveira Donato

Advogado criminalista. Mestre em Direito Processual (2013) e Especialista em Ciências Penais (2007) pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Gestão de Instituições de Ensino Superior (2016) pela Faculdade Promove de Minas Gerais. Professor de Direito Processual Penal e Filosofia do Direito da graduação e pós-graduação das Faculdades Kennedy de Minas Gerais. Presidente da Comissão de Estudos Jurídicos da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas de Minas Gerais (ABRACRIM-MG).

Laudemir Vilela de Oliveira

Bacharel em Direito pela Faculdade Kennedy de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DONATO, Jânio Oliveira ; OLIVEIRA, L. V., Laudemir Vilela Oliveira. Eficiência do termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela Polícia Militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5951, 17 out. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65882. Acesso em: 24 abr. 2024.

Mais informações

O artigo foi elaborado Bacharel Laudemir Vilela de Oliveira como trabalho de conclusão do curso de Direito pelas Faculdades Kennedy de Minas Gerais.

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