RESUMO: A presente pesquisa analisa os novos aspectos do instituto da coisa julgada à luz do Código de Processo Civil, que entrou em vigor a partir de 18 de março de 2016, com a lei n. 13.105 de 16 de março de 2015. Apresenta, inicialmente, conceitos de coisa julgada. A seguir, aborda os aspectos da coisa julgada material e formal, os limites objetivos e subjetivos e os efeitos da coisa julgada, positivo e negativo. A pesquisa tem caráter meramente descritivo das nuances da coisa julgada positivadas no novo Código de Processo Civil.
PALAVRAS-CHAVE: Coisa Julgada. Novo Código de Processo Civil. Efeitos. Limites.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho está voltado para a pesquisa e ensaio crítico sobre as nuances do instituto da coisa julgada à luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e das disposições da nova processualística civil, especificamente a lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 18 de março de 2016. De modo a proporcionar ao leitor maior compreensão sobre as vertentes da coisa julgada, além de se apresentar de maneira mais didática, a presente pesquisa inicia com uma abordagem geral e perfunctória das noções gerais sobre a coisa julgada, adentrando, ao longo da discussão, nas suas especificidades, fazendo breves ensaios críticos de cada tema.
O material utilizado como base da pesquisa foi a legislação e doutrina, fazendo-se uso de transcrições dos textos, tanto na forma direta, quanto indireta, quando imprescindíveis para o deslinde didático e informativo desta pesquisa, sempre no intuito de expandir o conhecimento sobre o tema, tornando-o mais compreensivo e instigador. Findas as considerações gerais sobre a coisa julgada, conceituando-a e indicando seu fundamento normativo, passou-se à análise das formas de manifestação da coisa julgada, quais sejam, a forma material e formal. Demais disso, mister uma apreciação mais aprofundada sobre seus efeitos positivos e negativos no ordenamento jurídico pátrio sobra a imutabilidade da decisão (coisa julgada lato sensu). Além disso, foram objeto de análise no presente trabalho, os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.
Cabe registrar, ademais, que o presente trabalho não tem o condão de findar a discussão sobre a possibilidade de relativização da coisa julgada. Ao contrário, o objetivo é iniciar e ampliar a discussão crítica sobre o tema.
1 CONCEITO DE COISA JULGADA
A ideia de jurisdição, sugere, de forma indubitável, o poder que possui o Estado, por meio do Judiciário de dizer o direito diante do caso concreto. Consectário dessa prestação jurisdicional, sem maiores desembaraços, é a percepção do fim do processo, de maneira especial, ao processo de conhecimento, com o juízo de concreção (entrega da prestação jurisdicional), ou seja, a adequação do fato levado ao judiciário à uma norma abstrata prescrita pelo ordenamento jurídico pátrio. Noutros dizeres, a jurisdição se presta a tornar efetiva a vontade da lei. (MARINONI, 2008).
Submetido o caso concreto ao poder judiciário e este prestado a jurisdição cabível, resta declarada a disciplina que a norma em abstrato confere ao caso específico. A partir do momento em que o conflito existente entre as partes litigantes é julgado, ou seja, quando a jurisdição é exaurida, entregando às partes demandantes uma resposta para a pretensão, vislumbra-se a essência da coisa julgada. Prestada a tutela jurisdicional, esta deve ser imutável.
Nesta toada, pode-se dizer que a coisa julgada nada mais é do que a imutabilidade da sentença, no tocante à coisa julgada formal, ou a imutabilidade dos seus efeitos sobre o mérito apreciado, no que tange à coisa julgada material. Desse modo, sempre que uma sentença não esteja mais sujeita a recursos, está-se diante do instituto da coisa julgada, ressalvada a possibilidade de alteração do decisum por meio de ação rescisória, consoante prescreve o art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. Mister esclarecer, ademais, que a sentença faz coisa julgada somente às partes as quais é dada, não prejudicando terceiros (Código de Processo Civil/2015, art. 506). Além disso, a processualística civil positivou ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões que já foram decididas a cujo respeito tenha operado a preclusão. Nesse particular, o Código de Processo Civil/2015, em seu art. 507, vem de encontro ao princípio da segurança jurídica.
Cumpre trazer à baila, que, além da coisa julgada ter o escopo de tornar imutável uma decisão, o instituto jurídico em debate possui relação direta com o princípio da segurança jurídica. Tamanha importância tem este princípio, que a Constituição da República Federativa do Brasil o consagrou como garantia fundamental, em seu art. 5º, inciso XXXVI, senão vejamos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Tal previsão constitucional apenas acolheu em seu texto, concedendo status de garantia fundamental, a previsão contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas Brasileiras (Lei 4.657/1942). A respeito da coisa julgada, sob o aspecto constitucional, Uadi Lammego Bulos, com propriedade, colaciona que:
A coisa julgada é uma qualidade dos efeitos do julgamento. Consiste no fenômeno processual da imutabilidade e indiscutibilidade da sentença, colocada em abrigo dos recursos definitivamente preclusos e dos efeitos produzidos pela decisão judicial. Em tese, a coisa julgada impossibilita a interposição de recursos, porque o decisium galga o status de definitivo. Trata-se da soberania da coisa julgada, admitida pela jurisprudência do Pretório Excelso. (BULOS, p. 638, 2015).
Vê-se, com o exposto, que a finalidade da coisa julgada é a preservação de um valor jurídico, especificamente a segurança jurídica. Nesta esteira, com maestria, José Frederico Marques, assevera que:
A coisa julgada é qualidade dos efeitos da prestação jurisdicional entregue com o julgamento final da res in judicium deducta, tornando-os imutáveis entre as partes. Com a sentença definitiva não mais sujeita a reexames recursais, a res judicanda se transforma em res judicata, e a vontade concreta da lei, afirmada no julgado, dá ao imperativo jurídico, ali contido, a força e a autoridade de Lex especialis entre os sujeitos da lide que a decisão compôs. (MARQUES, p. 343, 1999).
Não é diferente o valioso entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves, que de forma esplendorosa, ensina:
Todos [doutrinadores] reconhecem que toda sentença tem um elemento declaratório, consubstanciado na subsunção da norma abstrata ao caso concreto478, e considerado pelo aspecto de elemento que compõe o conteúdo da decisão ou que gera efeitos práticos para fora do processo, torna-se imutável e indiscutível. Parecem também concordar que eventos futuros, referentes à vontade das partes, poderão modificar outros efeitos gerados pela sentença, como ocorre no efeito condenatório no caso de pagamento da dívida479 ou do novo casamento no caso de divórcio. (NEVES, p. 1447, 2016).
Cumpre esclarecer ainda, que o art. 508 do Código de Processo Civil/2015 positivou que com o trânsito em julgado da decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A previsão codificada se trata de eficácia preclusiva do instituto da coisa julgada.
Em suma, a previsão legal assevera que, em havendo mais de uma matéria de defesa, caberá ao réu apresentá-las na sua totalidade no momento oportuno, não lhe sendo possível ingressar com outra demanda sustentando matéria de defesa que deveria ter sido apresentada no processo que já extinto, sobrevindo a coisa julgada material. Nesta esteira, pede-se vênia ao ilustre Daniel Amorim Assumpção Neves para colacionar seu didático exemplo:
O réu que alega somente o pagamento de dívida e vem a ser condenado a pagá-la não poderá ingressar com outro processo alegando a prescrição e requerendo a repetição de indébito, porque a alegação de prescrição deveria ter sido elaborada como matéria de defesa do primeiro processo. (NEVES, p. 1466, 2016).
Para concluir as ponderações acerca do conceito da coisa julgada, mister esclarecer que o Novo Código de Processo Civil, a conceitua em seu art. 502, ipsis litteris: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Ao invés de prever que a coisa julgada é a eficácia da sentença que a torna imutável e indiscutível, conforme prescrevia o Código de Processo Civil de 1973, o Novel Códex menciona a “autoridade”, deixando clara a distinção entre a coisa julgada e os efeitos da decisão. Além disso, de forma acertada, substituiu “sentença” (espécie) por “decisão de mérito” (gênero), tendo em vista que sob a égide do revogado código, sempre houve outras decisões de mérito aptas a transitar em julgado e produzir coisa julgada material, como as decisões monocráticas finais de relator e acórdãos. Não bastasse, a lei processual de forma implícita reconheceu a existência de decisões interlocutórias de mérito, com capacidade de geração de coisa julgada. (NEVES, 2016).
2 DAS FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DA COISA JULGADA: FORMAL E MATERIAL
A coisa julgada pode se manifestar sob dois aspectos, formal ou material. Sempre que uma decisão judicial finda um processo, referido decisum, em regra, poderá ser objeto de recurso com o escopo de modifica-lo. Entretanto, como exposto alhures, haverá um momento em que não se poderá mais discutir o que foi decidido, ou seja, quando se esgotarem as possibilidades recursais ou a parte interessada perder a oportunidade de recorrer. Ocorrendo tal situação, se está diante da coisa julgada, conforme deliberado no capítulo anterior.
Quando a decisão abordar apenas aspectos processuais, como as condições da ação ou os pressupostos processuais, estar-se-á diante da coisa julgada formal. Isso porque, formalmente ela está consolidada e não mais comporta alterações (esgotamento das vias recursais ou a perda de prazo para interposição de recursos), seja dentro do processo no qual foi proferida, seja em outro. Desse modo, quando se decidir apenas aspectos formais (processuais) dentro do processo, os efeitos da decisão afetarão tão somente o processo em si. Não existirá efeitos “extraprocessuais”. O julgamento que faz operar a coisa julgada formal não decide o mérito da demanda. O que se decide são aspectos formalísticos. Logo, o processo é extinto sem análise do mérito (art. 487, do Código de Processo Civil/2015).
Noutra toada, a coisa julgada material vai além da coisa julgada formal, sendo esta, inclusive, um pressuposto daquela (DESTEFFENNI, p. 213, 2009). Isso porque, enquanto a coisa julgada formal se opera apenas sobre questões processuais, a coisa julgada material se caracteriza pela imutabilidade do mérito da demanda. Assim, a matéria que for apreciada, transitando-se em julgado, não poderá mais ser objeto de discussão em outro processo, caso isso ocorra, haverá ofensa à coisa julgada material. (DESTEFENNI, p. 212, 2009). Diante dessas premissas, o tópico seguinte abordará os efeitos da coisa julgada, especificamente os efeitos positivos e negativos.
3 DOS EFEITOS DA COISA JULGADA: POSITIVO E NEGATIVO
A partir do momento em que uma decisão transita em julgado, especificamente no mérito, surgem efeitos positivos e negativos da imutabilidade gerada pela coisa julgada. O efeito negativo da coisa julgada material impede que a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em nova ação (entendendo-se por mesma causa, a repetição de um novo processo com as mesmas partes, seja com polos invertidos ou não, mesma causa de pedir, próxima e remota, e mesmo pedido, imediato e mediato) de um processo anterior já decidido por sentença com resolução de mérito transitada em julgado. Tal impedimento tem o escopo de garantir a economia processual e harmonização dos julgados. Além do que, estar-se-á promovendo a segurança jurídica dos decisuns. Para Daniel Amorim Assumpção Neves, a repetição de uma mesma ação só pode ser derivada de extrema má-fé do demandante ou de ignorância do advogado, que pode desconhecer a existência da primeira demanda pelo fato do cliente se quedar inerte neste particular. (NEVES, 2009).
Nessa toada, surge uma situação sui generis que merece destaque. Imagine-se que não seja reconhecida, no início do processo, nem mesmo em sede de contestação, a existência de coisa julgada material, e o novo processo tenha seu deslinde de maneira regular, com prolação de sentença de mérito, inclusive com o trânsito em julgado. A indagação é: sobrevindo o conhecimento de decisão anterior, qual delas prevalece? De maneira didática, e sintetizando os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, Daniel Amorim Assumpção Neves, com propriedade, colaciona:
Interessante questão se coloca na hipótese de não ser reconhecida a coisa julgada material, tendo trâmite regular o segundo processo, também com sentença de mérito transitada em julgado. Como se pode facilmente notar, haverá nessa hipótese a rara situação de conflito de coisas julgadas materiais, devendo-se determinar qual delas prevalecerá. Para parcela doutrinária, a coisa julgada não pode ser afastada, salvo nas exceções previstas pela ação rescisória (art. 966 do Novo CPC), tratando-se de elemento essencial ao nosso estado democrático de direito. Nesse entendimento, a segunda coisa julgada é juridicamente inexistente, devendo sempre prevalecer a primeira. Outra parcela doutrinária entende que durante o prazo de ação rescisória da segunda prevalece a primeira coisa julgada, mas, decorrido esse prazo e obtida em ambas a chamada “coisa julgada soberana”, passa a prevalecer a segunda (posterior substitui anterior)486. Essa corrente doutrinária – que é a mais acertada – lembra que o art. 966, IV, do Novo CPC prevê a ação rescisória contra a decisão que afronta a coisa julgada material, o que demonstra de forma inequívoca que a segunda coisa julgada existe. (NEVES, 1450, 2009).
Por outro lado, diferentemente do efeito negativo da coisa julgada material, o efeito positivo não impede que o magistrado julgue o mérito da segunda demanda proposta. Todavia, o limita a decidir de acordo com o que já foi decidido na demanda anterior. Em se tratando de efeito positivo da coisa julgada, não prevalece a teoria da tríplice identidade, do contrário, o que se vislumbra é a teoria da identidade da relação jurídica. Nos dizeres de Neves:
Na função positiva da coisa julgada, portanto, inexiste obstáculo ao julgamento de mérito do segundo processo, mas nesse julgamento o juiz estará vinculado obrigatoriamente em sua fundamentação ao já resolvido em processo anterior e protegido pela coisa julgada material. Reconhecida como existente uma relação jurídica (por exemplo, paternidade) e sendo tal reconhecimento imutável em razão da coisa julgada, surgindo discussão incidental a respeito dessa relação jurídica em outra demanda (por exemplo, pedido de alimentos), o juiz estará obrigado a também reconhecê-la como existente, em respeito à coisa julgada. (NEVES, 1451).
Neste enredo, prescreve o art. 505 do Código de Processo Civil/2015:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei.
Sem maiores digressões, uma das possibilidades positivadas pelo atual Códex, de nova apreciação de questões já decididas relativas à mesma demanda, é quando a lei fizer a previsão. Na mesma baila, existe uma segunda possibilidade, quando a relação jurídica cuida de trato continuado. Exemplo disso é uma sentença que decide alimentos ou revisão de aluguel. Quando sobrevir modificação no estado dos fatos ou do direito, o juiz está autorizado a decidir novamente. Na doutrina, inclusive na jurisprudência, existe a discussão a respeito de neste caso, tratar-se de coisa julgada formal ou material.
Com a devida vênia de quem pensa de modo diverso, filio-me a corrente que entende existir coisa julgada material nas decisões que resolvem uma relação jurídica de trato continuado. O decisum, de fato, é imutável e indiscutível. Todavia, a possibilidade de sua revisão, condiciona-se à modificação do estado de fato ou de direito. Logo, a permissão de sua modificação se legitima tão somente em razão da modificação da causa de pedir, afastando-se a tríplice identidade.
Assim, lato sensu, possível concluir que não se vislumbra impedimentos para que se ingresse com nova demanda, quando a anterior tenha sido julgada sem análise do mérito, configurando a coisa julgado formal. Doutro modo, tendo-se julgado o processo com a análise do mérito, logo, fazendo-se coisa julgada material, o magistrado está, em regra, impedido de prestar jurisdição sobre nova demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Como dito, em se tratando de coisa julgada material, a regra é a imutabilidade da decisão, porém, há uma exceção. Tal exceção, se condiciona ao efeito positivo da coisa julgada, o qual permite que o juiz processante julgue o segundo processo. Entretanto, está obrigatoriamente limitado a decidir de acordo com o que foi decidido no processo anterior.