5. CONCLUSÃO
Sabe-se que a corrupção constitui um problema não exclusivamente brasileiro, senão mundial, bem como multidimensional, haja vista apresentar uma série incomensurável de causas e consequências. Diante disso, buscou-se no presente artigo demonstrar a relevância dos programas de integridade, conhecidos na língua de origem como compliance, na prevenção e detecção da corrupção no âmbito das organizações privadas.
Bem assim, explorou-se, na primeira parte, aspectos teóricos sobre a corrupção e seus efeitos nocivos, precisamente o modo como ela atinge o Estado e a sociedade em termos financeiros, através de perdas patrimoniais consideráveis em virtude de desvios, bem como em termos sociais, por meio da deslegitimação e aumento da desconfiança nas instâncias representativas. Além disso, apresentou-se a capacidade da corrupção sistêmica de criar uma espécie de ciclo vicioso que tende ao equilíbrio, expelindo aqueles que se oponham a ela, em prejuízo da concorrência leal no mercado.
Em sequência, abordou-se a origem dos programas de integridade no contexto norte-americano, a partir do paradigma da autorregulação regulada, em que o Estado reconhece a sua incapacidade em coibir inteiramente a criminalidade do colarinho branco, transferindo às empresas, através de incentivos como a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica ou a atenuação de penas, a tarefa de implementar medidas preventivas internas, a fim de detectar e conter riscos de fraude e corrupção.
Por fim, examinou-se de forma específica o tratamento jurídico dos programas de conformidade na legislação brasileira, precisamente através da Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, sancionada em reação aos protestos de junho de 2013, estabelecendo a responsabilização objetiva civil e administrativa das pessoas jurídicas, bem como a possibilidade de atenuação de eventual sanção pela demonstração do funcionamento do programa de integridade, conforme o art. 7º, VIII, cujos critérios foram mais densamente previstos a partir do Decreto nº 8.420/2015 e da Portaria-CGU nº 909/2015.
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