Todo ser humano é dotado de personalidade, do mesmo modo que a pessoa jurídica, sendo desde o nascimento com vida. Deveras, é importante fixar que não se deve confundir a personalidade com a pessoa, uma vez que aquela é o atributo desta.
Oportunamente destaco, em breve síntese, que os direitos da personalidade são aqueles estabelecidos, essenciais à pessoa, que a lei disciplina, a fim de resguardar a sua dignidade.
São os direitos psíquicos da personalidade: a integridade psíquica, a liberdade, a convivência, a intimidade e o sigilo.
Inicialmente, quanto ao direito à integridade psíquica, é imperioso que o direito proteja o desenvolvimento normal das faculdades mentais. Isto porque, tal proteção evita que seu titular sofra interferências irregulares ou inibitórias de sua vontade.
Explica Roberto Senise Lisboa que:
"Proibi-se, sob tal fundamento, em defesa da incolumidade ou higidez psíquica do indivíduo, a prática da tortura mental, a psicoterapia, a narcoanálise, o uso de polígrafo, a “lavagem cerebral” e as técnicas de indução de comportamento." [1]
No que se refere ao direito à liberdade a “autodeterminação de se conduzir nas relações sociais. Sua natureza é de poder, que se encontra limitado como forma de viabilização da coexistência social ordenada e harmônica” [2].
Estabeleço, aqui, os ensinamentos de Paulo Gustavo Gonet Branco:
"As liberdades são proclamadas partindo-se da perspectiva da pessoa humana como ser em busca da autorrealização, responsável pela escolha dos meios aptos para realizar as suas potencialidades." [3]
Desta feita, o Estado democrático de direito se justifica ao proteger e estimular as liberdades, através de medidas, assegurando a igualdade e prevenindo que as liberdades se tornem meramente formais.
Excepcionalmente, restringe-se o direito da liberdade corporal, em caso de guerra oficialmente declarada ou de decisão judicial que decorra do julgamento de uma prática criminosa.
Já o direito à convivência social, cuida-se de direito personalíssimo que “impede a marginalização da pessoa em uma comunidade, sem conferir-lhe qualquer relacionamento de comunicação pessoal”. [4]
Destarte, tal direito tem forte ligação com o direito à liberdade e igualdade, constitucionalmente previstos, na medida em que o sujeito titular do direito personalíssimo tem livre escolha a escolher seu meio social, incumbindo ao poder público adotar políticas de integração comunitária, viabilizando a convivência social da pessoa com os demais, observando suas qualidades pessoais.
No tocante ao direito à intimidade, entende-se como o direito personalíssimo que visa a proteção da privacidade da pessoa, tendo, de modo geral, como característica básica a pretensão de estar só, mantendo-se livre da observação de outras pessoas. Num sentido mais estrito, “conduz à pretensão do indivíduo de não ser foco da observação por terceiros, de não ter os seus assuntos, informações pessoais e características particulares expostas a terceiros ou ao público em geral.” [5]
Nesse sentido explica Roberto Senise Lisboa:
"O direito à intimidade, também conhecido como direito ao reguardo, possui como característica básica a não exposição de elementos ou informações da esfera íntima ou reservada do seu titular." [6]
O Código Civil estabelece no art. 21 que a vida privada das pessoas é inviolável, in verbis:
“Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.” [7]
Desse modo, o direito visa a resguardar o direito das pessoas de interferências indevidas em sua vida particular, desde questões do seio familiar até sua economia, dentre outros. Faz-se salutar que, tal dispositivo encontra consonância com o disposto no art. 5º, X, da Constituição federal, ao qual protege todos os aspectos da intimidade da pessoa, “concedendo ao prejudicado a prerrogativa de pleitear que cesse o ao abusivo ou ilegal”. [8]
O direito ao sigilo cuida-se do direito personalíssimo que visa à proteção das informações que o titular pretende manter sem quaisquer divulgações, perante aquele que as obteve diretamente ou de pessoa autorizada por ele. Assim, “aquele que detém a informação de interesse personalíssimo do titular assume a obrigação de se abster de divulgá-las a terceiros.” [9]
Aqui, é evidente o Código de Ética Médica, em seus arts. 73 a 79, a vedação dada ao profissional da saúde quanto divulgação das informações daquele que esta sob tratamento a terceiros.
No entanto, tal sigilo não se restringe apenas aos profissionais da área da saúde, como também se estende a toda atividade profissional que dela possa se ter informações sigilosas de outrem.
E ainda, o direito também protege o sigilo pessoal, que independe da relação jurídica de confidente, bem como o sigilo comercial, que decorre do conteúdo dos livros mercantis, que, em caráter excepcional, pode ser quebrado através de determinação fiscal ou judicial.
Assim, os direitos psíquicos da personalidade visam à proteção ao desenvolvimento ordinário das faculdades mentais da pessoa, sendo assegurados à criança e ao adolescente a dignidade, o respeito e a liberdade.
- [1] LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil. v. 1. 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 230.
- [2] LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil. v. 1. 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 230.
- [3] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p.271.
- [4] LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil. v. 1. 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 231.
- [5] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p.284.
- [6] LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil. v. 1. 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 232.
- [7] BRASIL. Código Civil. ed. especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
- [8] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. 1. 10. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 141.
- [9] LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil. v. 1. 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 232.