O intervalo para descanso do servidor público civil e militar

Resumo:


  • Entes públicos devem garantir intervalo mínimo para servidores, mas muitos cargos não têm essa garantia.

  • A CLT define intervalos intrajornada para celetistas, mas não há legislação específica para servidores públicos.

  • Intervalos são garantias constitucionais para proteção da saúde do servidor/trabalhador.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A legislação que se aplica ao caso é específica para os trabalhadores de carteira assinada. Mas não é por isso que os estatutários não devem gozar do benefício.

Parece lógico que os entes públicos devem garantir a fruição de um intervalo mínimo para seus servidores. Contudo, na atualidade existem diversos cargos que não possuem garantia de gozar do referido benefício, tampouco remuneração extra por essa não utilização do intervalo.

A legislação que se aplica ao caso é específica aos trabalhadores de carteira assinada e, por esse motivo, por muitas vezes os trabalhadores concursados ficam à deriva, sem gozar do referido benefício.

Nota-se que a CLT é quem define os intervalos intrajornada para os celetistas (contratados pela regra da CLT), em seu art. 71, vejamos:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4 o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Como já delineado, muitos servidores não tem garantido esse benefício, em virtude da inexistência de lei própria que regule os intervalos no serviço público. Ou, além disso, em razão do descuido e, às vezes, em razão de perseguição superior nos entes públicos.

Convém aqui esclarecer que os intervalos são garantias constitucionais porque são medidas de proteção de saúde do servidor/trabalhador.

Sobre esse tema, Maurício Godinho Delgado[1] com muita propriedade enfatiza que:

"intervalos e jornada, hoje, não se enquadram, porém, como problemas estritamente econômicos, relativos ao montante de força de trabalho que o obreiro transfere ao empregador em face do contrato pactuado. É que os avanços das pesquisas acerca da saúde e segurança no cenário empregatício têm ensinado que a extensão do contato do empregado com certas atividades ou ambientes laborativos é elemento decisivo à configuração do potencial efeito insalubre ou perigoso desses ambientes ou atividades. Tais reflexões têm levado à noção de que a redução da jornada em certas atividades ou ambientes, ou a fixação de adequados intervalos no seu interior, constituem medidas profiláticas importantes ao contexto da moderna medicina laboral."

E ainda dispõe:

“as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais (...) Por essa razão, regras jurídicas que, em vez de reduzirem esse risco, alargam-no ou o aprofundam, mostram-se francamente inválidas, ainda que subscritas pela vontade coletiva dos agentes econômicos envolventes à relação de emprego."

Nesse mesmo sentido, Francisco Antonio de Oliveira[2] alerta que:

"todo período de descanso previsto em lei, quer durante a jornada ou entre jornadas, tem finalidade medicinal e objetiva reduzir as toxinas que se acumulam em períodos prolongados de trabalho. Liga-se também à segurança do trabalho, posto que o período prolongado, com reduzido descanso, diminui a atenção do trabalhador e torna o ambiente propício a acidentes."

Eis que, com esses apontamentos, surge a pergunta que se relaciona com título e da qual buscamos respostas:

COMO GARANTIR AO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL OU MILITAR O INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO?

Em resposta, verifica-se que a doutrina e os estudiosos do tema tem encarado que os intervalos são medidas que visam a proteção da saúde.

Existem diversos estudos e pesquisas relacionadas que apontam um grande prejuízo ao trabalhador por ficar sem intervalo para descanso. Isso ocorre em virtude de que, depois de um período em estrito esforço físico ou mental rotineiro, é necessária uma pausa para que o trabalhador/servidor tenha protegida sua saúde e integridade física/mental.

Conforme previsão legal, é devido a todo trabalhador/servidor, que exceder 06 horas de jornada de trabalho, um intervalo para alimentação e descanso, em virtude de que a Constituição garante ao servidor público medidas que diminuam os riscos inerentes a saúde.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Segundo o § 3º do artigo 39 da CF/88, há equiparação dos direitos dos celetistas aos direitos dos servidores públicos, no tocante ao item REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO. Vejamos:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(...)§ 3ºº Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto noartt . 7º​, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
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É comum que entre os militares (bombeiros, polícia), vigia e agentes de segurança (agentes de trânsito, porteiro), no serviço de vigilância; no trabalho com a saúde (médicos, enfermeiros, instrumentistas, biomédicos, agentes de saúde), esses profissionais não gozarem de intervalo para descanso.

Como é vedado pela legislação, nasce para esses servidores o direito constitucional de utilizar do intervalo, além de perceberem indenização equivalente às horas que deixaram de descansar, mais acréscimo de 50%, uma vez que não receberam o intervalo ou a remuneração correspondente ao mês em que as realizaramu. Assim, a Constituição defende que, como forma de punir os culpados, deve ser aplicado o acréscimo de 50% (hora extra), conforme previsão do art. XVI da Constituição.

Ao final, a Constituição dispõe claramente que é dever dos órgãos públicos (Federais, Municipais, Estaduais, Autarquias e Fundações) garantir o direito à redução dos riscos inerentes à saúde (art. XXII e 196 da CRFB).

Nesse sentido de proteção, a CLT estabelece, em seu art. 71, que nos trabalhos superiores a 6 horas de jornada são devidos no mínimo 1 hora de intervalo. Com esses argumentos, os Tribunais têm garantido a diversos servidores o direito de gozar de intervalo para descanso e alimentação, mais indenização desse intervalo, que não foi utilizado e não pago. Nota-se que é GARANTIA CONSTITUCIONAL dos servidores civis e militares o gozo de intervalo para descanso e alimentação.

Logo, o servidor que se submeter em silêncio a esse tratamento não saudável, está colaborando para que os gestores públicos perpetuem práticas inconstitucionais.


Escrito por Dr. Eliseu Silveira, Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás PUC-GO e Pós-Graduando em Direito do Trabalho pela FEAD-MG, em Direito do Consumidor e Direito Previdenciário pela FACEL Faculdades, tem larga experiência em grandes demandas trabalhistas, consumeristas e previdenciárias, presta serviços a empregadores e empregados no ramo privado e público, fornece assessoria sindical e associativa, além de, compliance trabalhista celetista e estatutário e fundações e organizações e entidades do terceiro setor. É diretor financeiro do Instituto de Estudos Avançados em Direito - IEAD. É professor de atualidades jurídicas e de direito do trabalho em cursos preparatórios para a OAB. E-mail [email protected]


[1] Curso de direito de trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 919.

[2] Comentários aos precedentes normativos e às orientações jurisprudenciais do TST, 2ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 458.

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Sobre os autores
Instituto de Estudos Avançados em Direito

O IEAD é uma entidade técnico-científica, estruturado como associação privada, sem fins lucrativos nem filiação partidária, com ampla atuação nacional, com inclusões estaduais por meio de suas diretorias.

Eliseu Silveira

diretor financeiro do IEAD.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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