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Será que eu devo declarar o imposto de renda?

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Todo começo de ano, inúmeras pessoas se perguntam: “será que eu devo declarar o imposto de renda?” Respondemos esta e outras dúvidas comuns.

Todo começo de ano, inúmeras pessoas se perguntam: “será que eu devo declarar o Imposto de Renda?”

O Imposto de Renda - IR - é um dos principais impostos do País, obrigatório para os contribuintes que se enquadrem nas determinações da Receita Federal. Anualmente é imprescindível realizar a declaração de rendimentos e bens.

Importante esclarecer que o IR é um Imposto Federal, com finalidade fiscal, ou seja, de arrecadar recursos para os cofres públicos, e possui sua previsão nos artigos 43 a 45 do Código Tributário Nacional.

Apesar de sua finalidade fiscal, uma vez que a incidência do IR é mais gravosa sobre os maiores rendimentos, observa-se o efeito da redistribuição de renda, já que aqueles que menos contribuem são, na maioria dos casos, os que mais utilizam dos serviços públicos.

Outra característica marcante do IR é que este não incide apenas sobre a renda, mas também sobre os proventos de qualquer natureza, como subscrito no art. 153, III, da Constituição Federal.

Conforme consta no art. 43 do Código Tributário Nacional, o IR tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso I, do art. 43.

A base de cálculo do Imposto de Renda é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. No que tange ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), a determinação da base de cálculo é realizada conforme previsto no art. 83 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000, de 26 de março de 1999). Em síntese, a base de cálculo será a diferença positiva entre a soma de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; e as deduções legalmente previstas – despesas com saúde, educação, previdência social oficial e privada, livro caixa, pensão alimentícia e valor padrão por dependente. Portanto, despesas como planos de saúde, mensalidades de faculdade e pensão alimentícia, por exemplo, podem ser deduzidos do IR.

Noções jurídicas a parte, vamos citar as situações mais comuns que geram a necessidade de declaração junto ao Imposto de Renda:

  • Ter recebido rendimentos tributáveis (como salário, aposentadoria e aluguéis) cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
  • Ter recebido rendimentos isentos (como rendimentos de poupança e resgate do FGTS), não tributáveis (recebimento de seguro de vida, seguro-desemprego, entre outros) ou tributados exclusivamente na fonte (como 13º salário), cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
  • Ter tido receita bruta de atividade rural em valor superior a R$ 1422.798,50;
  • Ter tido a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  • Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, mercado de capital ou assemelhadas;
  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava no final do ano-calendário correspondente;
  • Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital obtido com a venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Importante ressaltar que não foram esgotadas as situações que geram a necessidade de declaração junto ao Imposto de Renda, apenas apresentadas as situações mais comuns de incidência, com o objetivo de tornar mais claro a necessidade ou não de ser realizada a tão famosa declaração do IR.

A critério do contribuinte pode ser realizado o parcelamento do pagamento do IR, porém com incidência da taxa de juros da SELIC em cada uma das parcelas. O parcelamento pode ser feito por qualquer contribuinte, sendo realizado pela Receita Federal.

A Receita Federal pode ainda convocar os contribuintes para esclarecer sobre atraso no recolhimento, uma vez que o fisco utiliza diversas formas para realizar cruzamento de dados para identificar fraudes.

Vale lembrar que a declaração é obrigatória para todos que se enquadrarem nas situações descritas, e que sonegação de imposto é crime, podendo causar multa ou até mesmo detenção de até dois anos em regime fechado.

O site da Receita Federal é bem didático a respeito da declaração do Imposto de Renda. Segue o mesmo para quaisquer esclarecimentos: http://idg.receita.fazenda.gov.br

 


Referencias Bibliográficas

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 11. Edição. Salvador: Juspodivm, 2017.

BRASIL, Constituição, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil; Senado Federal, 1988.

_______. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966.

_______. Regulamento do Imposto de Renda. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 10. Edição. Saraiva, 2018.

http://idg.receita.fazenda.gov.br. Acesso em 09 de Maio de 2018.

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Sobre o autor
Alberto Lúcio de Souza Simonetti Filho

Advogado. Pós-graduado em Direito Público pela Universidade do Estado do Amazonas. Pós-graduando em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FILHO, Alberto Lúcio Souza Simonetti. Será que eu devo declarar o imposto de renda?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5438, 22 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66360. Acesso em: 19 abr. 2024.

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