A inimputabilidade por doença mental

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6. MEDIDAS DE SEGURANÇA

O Código Penal adotou o sistema vicariante quanto à aplicação das medidas de segurança, de modo que não poderá cumular pena e medida de segurança, sendo a primeira de caráter retributivo-preventivo e a segunda somente de natureza preventiva,

“[...] enquanto a pena é retributiva-preventiva, tendendo atualmente a readaptar socialmente o delinqüente, a Medida de Segurança possui natureza essencialmente preventiva, no sentido de evitar que um sujeito que praticou um crime e se mostra perigoso venha a cometer novas infrações penais.” (Damásio, 2000, p.589).

A medida de segurança possui prazo mínimo determinado de 1(um) a 3 (três) anos, e não há prazo máximo determinado, visto que a medida cessará com o desaparecimento da periculosidade do agente, comprovado por exame médico.

Conforme art. 97 do CP,existem duas espécies de medida de segurança, sendo a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, na falta deste, em estabelecimento adequado, para os crimes apenados com reclusão. Há também o tratamento ambulatorial, para os crimes com pena de detenção.

A internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico é denominada medida de segurança detentiva, e o tratamento ambulatorial, como restritiva. A medida a ser imposta ao réu dependerá, exclusivamente, da pena cominada ao crime por ele cometido, e não, do grau de sua periculosidade.

Os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico estão previstos no art. 99 da Lei de Execução Penal:

“Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.

Parágrafo único. Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.”

Cessando a periculosidade do inimputável (comprovado por exame médico), o juiz determinará a sua desinternação por sentença. A liberação somente se dará após o trânsito em julgado desta sentença (art. 179 da LEP).


CONCLUSÃO

O presente artigo científico foi baseado na inimputabilidade por doença mental, buscando esclarecer o instituto, bem como discorrer acerca dos demais institutos que permeiam a inimputabilidade.

Foi evidenciado que no ordenamento jurídico vigente ainda não temos uma conceituação precisa do que seja doença mental, tampouco há definição do que seja o estado de perturbação mental, o que dificulta a aplicação do instituto no caso concreto, tendo em vista que o magistrado não possui, na maioria dos casos, habilidade técnica para definir se o agente se encaixa, ou não, ao caso de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, dificultando a aplicação da lei penal de maneira correta. A decisão do juiz, entretanto, baseia-se no laudo pericial, emitido por profissional, da área psiquiátrica, habilitado para tal, assim como das demais provas juntadas aos autos, pela defesa e acusação.

Outra questão levantada, foi acerca do critério de aferição da inimputabilidade penal. Foi explicitado cada um dos critérios e dado ênfase ao critério biopsicológico, pois é o adotado pelo ordenamento jurídico vigente. Evidentemente, é mais adequado, pois é o misto do critério biológico (agente precisa apenas portar a anomalia psíquica), e do critério psicológico (autor não tem capacidade de entendimento e de autodeterminação). Cumpre esclarecer que, nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, na adoção do critério biopsicológico, conforme as decisões que foram mostradas em tal tópico.

Ademais, as medidas de segurança aplicadas ao agente portador da inimputabilidade não têm prazo determinado, como no caso da aplicação de pena privativa de liberdade, por exemplo. Ou seja, o agente que está internado cumpre a medida de segurança em caráter perpétuo, ferindo diversos princípios e garantias constitucionais.

Em suma, no caso concreto são inúmeros os casos de infratores que cumpriram medida de segurança, e, ao serem dispensados, voltam a delinquir e, na maioria das vezes, não têm acompanhamento médico, que deveria ser disponibilizado pelo Estado. Outro problema recorrente é a falta de oportunidade de adequação no meio social, o que também leva o indivíduo a reincidir no ato criminoso. O Estado deve adotar medidas sociais nesse sentido, para que possamos ter segurança e paz, desejadas por toda sociedade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1.    ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral. Saraiva, 2010;

2.    CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2005;

3.    Código Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm;

4.    Código de Processo Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm;

5.    DAMÁSIO. Evangelista de Jesus. Direito Penal: Parte Geral. 21° edição: Editora Saraiva, 1998;

6.    DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 3a. Ed. São Paulo: Renovar, 1991;

7.    DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 12. Ed. São Paulo: Renovar, 2010;

8.    FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1998;

9.    FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Tratado da Inimputabilidade no Direito Penal. 1.ed. São Paulo: Malheiros, 2000;

10. GOMES, Hélio. Medicina Legal. 32° Ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1997;

11. Lei de Execução Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm;

12. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 17° edição: Editora Atlas, 2001;

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13. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 17° edição: Editora Atlas, 2004;

14. PONTE, Antônio Carlos da. Inimputabilidade e Processo Penal. 2.ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

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