6. Da unanimidade na convicção de Delegados da Lava Jato, de Procuradores, do Juiz que o condenou e dos Desembargadores do TRF4 que mantiveram a condenação e aumentaram a pena.
Na reportagem no Youtube, “Bomba! Provas acumuladas podem condenar Lula muito em breve.”[35] publicada no dia 29 de março de 2017, o Procurador da República DELTAN DALLAGNOL expõe, como transcrito:
“Sobre Lula ser vítima de uma perseguição política. Descobriu que políticos jamais são corruptos, políticos jamais são criminosos, eles são sempre perseguidos, foi isso que eu descobri. Quando a investigação é regular, quando provas são consistentes não resta outra alternativa senão o discurso de perseguição.
Em relação ao ex-presidente agora especificamente, o que devemos observar, é que a atuação da força tarefa do caso lava jato, teve por objetos duas acusações criminais que foram feitas, que ainda estão pendentes de julgamento, mas isso é parte de algo bastante maior.
Quando olhamos o conjunto de acusação que existe contra ele, existem acusações formuladas já submetidas à Justiça no âmbito da Operação Zelotes, no âmbito de outra operação que corre também em Brasília, e houve uma acusação oferecida perante o próprio Procurador Geral da República. Ou seja. Outros procuradores e outros casos também chegaram à conclusão de que existiam provas de crimes suficientes para submetê-los a um processo criminal. Você dizer que todos esses procuradores, todos esses juízes, sem qualquer vinculação político partidária, que tem compromisso apenas com a justiça e que se saírem da linha vão ser punidos inclusive pelos órgãos correcionais, embasados numa investigação séria, contra centenas de agentes públicos, estão conspirando para prejudicar alguém é literalmente a teoria da conspiração.”
De fato a teoria da conspiração não explica o fenômeno que ora se estuda. O Ministro da Propaganda de Adolf Hitler, JOSEPH GOEBBELS, submeteu a nação Alemã a persuasão coletiva com seus métodos, levando a um período negro na história da humanidade.
Nações inteiras estão sendo submetidas à persuasão coletiva graças aos novos meios de comunicação, as novas técnicas e a pressão das massas conduzidas por demagogos.
No caso, destacamos o linchamento moral, com seus elementos: proximidade física, perda da responsabilidade individual; anonimato; bom senso e reflexão diminuídos; sentido de invulnerabilidade; sugestionabilidade aumentada; perda do raciocínio lógico; intelecto nivelado por baixo, que detectamos no caso Triplex do Guarujá, como exporemos adiante.
A proximidade física está caracterizada pela interação entre os componentes da força tarefa da Lava Jato. Por sua vez o “massacre da imprensa” adeptas de JOSEPH GOEBBELS amplifica esse efeito, aproximando atores não inseridos na força tarefa da lava jato. O contágio se estabelece num grupo maior.
Quanto a outros casos mencionados por Dallagnol, esses não poderiam ser considerados como elemento a reforçar a tese do caso Triplex. Cada qual deve ser analisado independente um dos outros. Há provas? Condene-se. Não há provas absolva-se. Embora haja uma tendência inicial ao efeito manada, aos poucos esse efeito vai se diluindo, e acabará por prevalecer a razão, e não prevalecerá os métodos e juízos que se verifica no caso triplex. Há que se esclarecer a maior ou menor sugestionabilidade das pessoas, há muitas que não se deixam contagiar.
Rui Barbosa na carta sobre o Processo do Capitão Dreyfus, diz sobre a unanimidade:
“Uma coisa, porém, é fazer a lei, outra, executá-la. E os julgadores de Dreyfus, unânimes em condená-lo, acordaram com a mesma unanimidade no respeito ao seu papel de aplicadores da vontade escrita do legislador.” (grifo nosso) (...)
“Sete oficiais superiores não podiam conchavar-se no crime de condenar um camarada inocente. A prova, que satisfez com igual plenitude aquelas sete consciências, devemos supor que satisfaria absolutamente a outras quaisquer, por mais provectas, exigentes e severas na liquidação da verdade judiciária.”
Sobre o indivíduo isolado e em grupo, (multidão) ensinam Delton Croci e Delton Croci Junior[36]
“Cada qual, tomado à parte, é passavelmente inteligente e razoável; reunidos, não formam já, entre todos, se não um só imbecil” (La Fontaine). (grifo nosso)
Na multidão as forças psíquicas se exaltam mais ou menos facilmente e prepotentemente exsurgindo das profundezas da psique uma disposição instintiva, genérica, para a agressividade, e para a violência que pode, em alguns casos, ser causa de homicídios. Também os poderes lógicos e críticos sofrem um processo de enfraquecimento mais ou menos grave e os processos ideativos são facilmente perturbados em seu conteúdo. Exalta-se a imaginação, acentua-se a sugestibilidade, exacerba-se a credulidade, estancam-se os freios morais e inibitórios, e todos os atos e ações delituosas se perpetram habitualmente com precipitação e impulsividade (cf. V. Cesar da Silveira, de quem tomamos emprestado essas sutis observações).
7. Das arbitrariedades e incongruências da Lava Jato no caso Triplex de Guarujá.
7.1. Condução coercitiva.
Tratam da condução coercitiva de LULA as seguintes reportagens:
Jornal GGN: “Há um ano, Moro decretava condução coercitiva de Lula ” [37];
Consultor Jurídico: “Moro autoriza produtores de filme a usar imagens da condução coercitiva de Lula”[38] ;
Carta Maior: “O que justifica a 'condução coercitiva' de Lula?”[39] entre outros.
Em março de 2016, Lula foi conduzido coercitivamente a uma Delegacia no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo, sem que tivesse sido intimado anteriormente.
O que diz a lei?
Código de Processo Penal: “Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.”
LULA foi intimado? Não. Praticou o Juiz MORO ato ilegal? Sim. Agiu à margem da lei. Vilipendiou ainda a Constituição da República, artigo 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Mais grave foi ter autorizado o uso das imagens da condução coercitiva no filme “Polícia Federal – a lei é para todos”. Não é absurdo afirmar-se que a condução coercitiva se deu para que as filmagens fossem usadas nesse filme. Não se vislumbra outra razão prática para a investigação, a menos que seja simplesmente para humilhar o Ex-Presidente LULA. Nada justifica o espetáculo midiático.
Sobre o aspecto do “linchamento moral” não há dúvida que o Juiz MORO foi um dos linchadores. Destacam-se os elementos presentes neste evento: perda da responsabilidade individual, bom senso e reflexão diminuídos, sentido de invulnerabilidade, perda de raciocínio lógico, intelecto nivelado por baixo.
Freud explica:
“O primeiro é que o indivíduo que faz parte de um grupo, adquire, unicamente por considerações numéricas, um sentimento de poder invencível que Ihe permite render-se a instintos que, estivesse ele sozinho, teria compulsoriamente mantido sob coerção. Ficará ele ainda menos disposto a controlar-se pela consideração de que, sendo um grupo anônimo e, por conseqüência, irresponsável, o sentimento de responsabilidade que sempre controla os indivíduos, desaparece inteiramente.” (Ibid., 33.) (grifos nossos)
7.2. Vazamentos de áudios de interceptação telefônica.
Tratam dos vazamentos dos áudios de interceptação telefônica as seguintes reportagens:
G1-Globo: “Moro derruba sigilo e divulga grampo de ligação entre Lula e Dilma; ouça”[40]
Consultor Jurídico: “Decisão de Moro sobre telefonemas de Lula foi inconstitucional, decide Teori”[41]
Justificando-Carta Capital: “Posição da OAB sobre gravações telefônicas de Lula é lastimável”, afirma professor da USP[42]
Consultor Jurídico: “Moro quebra sigilo profissional de advogado de Lula e divulga grampos”[43]
Jornal GGN: “Ato impensado de Moro coloca país em risco ”[44]
Jornal GGN: “Família Lula entra com representação na PGR contra Sérgio Moro ”[45]
Consultor Jurídico: “TRF-4 mantém grampos de advogados em processos contra Lula na "lava jato"[46]
Jornal NH: “Mulher, filho e nora de Lula pedem indenização por divulgação de grampos”[47]
Das reportagens acima se extrai:
-
O Juiz MORO liberou gravações de grampos ilegais para a Rede Globo de conversa entre o LULA e a então Presidenta DILMA ROUSSEF.
A ilegalidade dos grampos foi reconhecida pelo próprio MORO. Às 11h13min. da quarta-feira (16/03), Sérgio Moro havia mandado suspender as interceptações. A conversa entre DILMA e LULA, divulgada pela 13ª Vara, aconteceu às 13h32min. Ou seja, a captação dessa conversa é clarissimamente ilícita.
O Juiz SÉRGIO MORO autorizou, em fevereiro de 2016, interceptações telefônicas no telefone central do Escritório de Advocacia Teixeira Martins e Advogados. O áudio tem conversas dos 25 advogados que trabalhavam no escritório na época, a maioria em processos sem nenhuma relação com a “lava jato”.
Familiares de LULA, Marisa Letícia, o filho Fábio Luís Lula da Silva e a nora Renata Moreira tiveram conversas grampeadas pela Polícia Federal. Os áudios de conversas privadas foram divulgadas.
O que dizem as leis?
Preceitua a Constituição da República:
Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
Preceitua a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Lei da Escuta Telefônica.
Art. 8° - A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Paragrafo único (omissis)
Art. 9° - A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
Art. 10. - Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Infere-se com o exposto que o Juiz MORO vilipendiou o artigo 5º, inciso X, e artigo 102, Inciso I, alínea “b” da Constituição da República. O inciso II, do artigo 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e o artigo 8º, 9º e 10 da Lei nº 9.296/1996, que versa sobre escuta telefônica.
Nada justifica esses vilipêndios, que são agravados pelo fato do vilipendiador ser um aplicador das leis, e deveria respeitá-las.
O juiz MORO por certo deixou de ser um juiz, passou a ser um linchador, junto com o grupo, “força tarefa da lava jato”. Destacam-se os elementos presentes neste evento: proximidade física, perda da responsabilidade individual, anonimato, bom senso e reflexão diminuídos, sentido de invulnerabilidade, sugestionabilidade aumentada, perda de raciocínio lógico, intelecto nivelado por baixo.
Freud explica:
“O primeiro é que o indivíduo que faz parte de um grupo, adquire, unicamente por considerações numéricas, um sentimento de poder invencível que Ihe permite render-se a instintos que, estivesse ele sozinho, teria compulsoriamente mantido sob coerção. Ficará ele ainda menos disposto a controlar-se pela consideração de que, sendo um grupo anônimo e, por conseqüência, irresponsável, o sentimento de responsabilidade que sempre controla os indivíduos, desaparece inteiramente.” (Ibid., 33.)
7.3. Da ampliação do grupo, “força tarefa da lava jato”.
O padrão “proximidade física” se realiza através da imprensa.
O contágio do linchamento moral se propaga.
Da suspensão da nomeação de LULA como Ministro da Casa Civil.
Tratam da suspensão da nomeação do Ex-Presidente LULA como Ministro da Casa Civil, as reportagens:
Globo G1: “Gilmar Mendes suspende nomeação de Lula como ministro da Casa Civil”[48];
Globo G1: “AGU diz ter 'profunda discordância' da decisão de Mendes sobre Lula” [49] ;
Globo G1: Gilmar diz que nomeação de Lula é fuga da Lava Jato e deixa o STF 'mal”[50] ;
El País Brasil: “Por que o STF impediu Lula e autorizou Moreira Franco como ministro”[51] ;
Notícias STF: “Ministro suspende nomeação de Lula para Casa Civil e mantém processo na 1ª instância”.[52];
Globo G1 “Lula toma posse no Planalto como novo ministro da Casa Civil”[53]
O Ex-Presidente LULA tomou posse como Ministro da Casa Civil no Governo DILMA em 17 de março de 2016.
No dia 18 de março de 2016, o Ministro GILMAR MENDES suspendeu a nomeação. Argumentou o Ministro que o objetivo da falsidade era claro: Impedir o cumprimento de Mandado de Prisão de juiz de primeira instância, afirmando que seria uma fuga do petista da investigação da Lava Jato em Curitiba. Seria uma espécie de salvo conduto emitida pela Presidente da República.
As conversas interceptadas com autorização da 13ª Vara Federal de Curitiba apontam no sentido de que foi esse o propósito da nomeação. Em diversos trechos da decisão Gilmar Mendes cita conversas interceptadas no telefone do Ex-Presidente.
Ressalte-se que o Relatório do Inquérito da Polícia Federal se deu em 10/08/2016, a Denúncia se deu em 14/09/2016, sendo recebida pelo Juiz SÉRGIO MORO em 20/09/2016, ou seja, não havia nenhum óbice legal para a nomeação de LULA.
De outra banda o foro privilegiado, em tese, em nada poderia beneficiar o Ex-Presidente LULA. O Mensalão ocorreu no Supremo Tribunal Federal, e nem por isso beneficiou os acusados. Conjectura de suposta intenção ou as conversas interceptadas (desconsideradas como prova pelo Ministro Teori Zavascki) no telefone do Ex-Presidente, com a então Presidenta DILMA, não autorizaria a suspensão da nomeação de LULA a Ministro da Casa Civil.
Na reportagem do Site Viomundo: “Celso Tres: A política, não o aparelho de justiça, é a alma do estado de direito; judiciocracia é o pior dos sistemas”[54] infere-se:
O Procurador CELSO TRES mostrou as consequências das arbitrariedades do Juiz MORO, e a atuação do Provecto Ministro GILMAR MENDES.
Colacionamos trecho da reportagem:
“No aspecto político, a Lava Jato não se restringiu a imputar delitos às pessoas, mas derrubou governo e instituições da política.
O impeachment de Dilma capitaneado por [Eduardo] Cunha estava controlado, dormitava, bastando consultar a opinião dos analistas políticos de então, quando a criminosa — obtida sem outorga judicial e publicada contra o sigilo legal — divulgação da interlocução entre Dilma e Lula irrompeu o vulcão que levou de roldão o governo até sua decapitação sob a inexplicável justificativa de pedalada fiscal, tão insólita quanto a própria Janaína Paschoal.”
O fato é que o Provecto Ministro GILMAR MENDES”, passou a fazer parte do grupo, “força tarefa da lava jato”. A proximidade física substituída pela influência da mídia, “massacre midiático”. Com o contágio passou a ser um “linchador”. Infere-se na conduta do Ministro GILMAR os elementos típicos do “linchamento moral”, ou seja, quando se passa a fazer parte de um grupo, sacrificando a individualidade.
Verificam-se em sua conduta os padrões do “linchamento moral: proximidade física, perda da responsabilidade individual, anonimato, bom senso e reflexão diminuídos, sentido de invulnerabilidade, sugestionabilidade aumentada, perda de raciocínio lógico, intelecto nivelado por baixo.
Freud explica:
“O primeiro é que o indivíduo que faz parte de um grupo, adquire, unicamente por considerações numéricas, um sentimento de poder invencível que Ihe permite render-se a instintos que, estivesse ele sozinho, teria compulsoriamente mantido sob coerção. Ficará ele ainda menos disposto a controlar-se pela consideração de que, sendo um grupo anônimo e, por conseqüência, irresponsável, o sentimento de responsabilidade que sempre controla os indivíduos, desaparece inteiramente.” (Ibid., 33.) (...)
A segunda causa, que é o contágio, também intervém para determinar nos grupos a manifestação de suas características especiais e, ao mesmo tempo, a tendência que devem tomar. O contágio é um fenômeno cuja presença é fácil estabelecer e difícil explicar. Deve ser classificado entre aqueles fenômenos de ordem hipnótica que logo estudaremos. Num grupo, todo sentimento e todo ato são contagiosos, e contagiosos em tal grau, que o indivíduo prontamente sacrifica seu interesse pessoal ao interesse coletivo. Trata-se de aptidão bastante contrária à sua natureza e da qual um homem dificilmente é capaz, exceto quando faz parte de um grupo.” (Ibid., 33.) (...)
Uma terceira causa, de longe a mais importante, determina nos indivíduos de um grupo características especiais que são às vezes inteiramente contrárias às apresentadas pelo indivíduo isolado. Aludo àquela sugestionabilidade da qual, além disso, o contágio acima mencionado não é mais do que um efeito.” (Todos os grifos nossos)
Em total oposição a decisão do Ministro GILMAR MENDES, atuou o Ministro CELSO DE MELLO, indivíduo isolado, considerou legal a nomeação de WELLINGTON MOREIRA FRANCO, citado 34 vezes por um dos delatores da Odebrecht. Ambas as decisões foram monocráticas.
O Ministro CELSO DE MELO sobre MOREIRA FRANCO citou jurisprudência que diz que só condenados, e sem chance de recorrer de suas sentenças, devem ser impedidos de assumir cargos. Negou que foro privilegiado signifique escapar da Justiça, e que a investidura em cargo de Ministro de Estado não representa obstáculo algum a atos de persecução penal.
7.4. Do Power Point de Deltan Dallagnol – Pirotecnia midiática.
Tratam do Power Point de Deltan Dallagnol às reportagens:
Youtube: “LULA na Lava Jato! Coletiva da Polícia Federal de Curitiba!”[55] ;
Brasil 247: “Em livro, Dallagnol diz ter ficado surpreso com reação negativa ao power point contra lula”[56] ;
Jornal GGN: “Lula recorre para receber indenização de Dallagnol por causa do Powerpoint ”[57] .
O procurador da República, Deltan Dallagnol, afirmou que o Ministério Público Federal identificou Lula como "o comandante máximo do esquema identificado na Operação Lava Jato". "Chegamos ao topo da hierarquia dessa organização criminosa", disse Dallagnol.
Consta na sentença sobre os valores da suposta vantagem indevida obtida por LULA:
“(...). Estima o MPF os valores da vantagem indevida em cerca de R$ 2.424.991,00, assim discriminada, R$ 1.147.770,00 correspondente à diferença entre o valor pago e o preço do apartamento entregue e R$ 1.277.221,00 em benfeitorias e na aquisição de bens para o apartamento.”
Nem de longe essa suposta propina ao suposto chefe máximo, chega perto dos valores obtidos pelo terceiro escalão da Petrobrás.
A casa de LULA e de seus filhos foi vasculhada, bem como suas contas pessoais e do Instituto LULA, e não se indicou provas digna de tal nome, ou crime. Cadê as contas de LULA no exterior?
Diferente de LULA temos:
-
PAULO PRETO, operador do PSDB, comprovado contas no exterior, R$ 121 milhões em contas na suíça.
Vide reportagem: Jornal GGN: “Suíça mostra depósitos em contas de Paulo Preto em gestão Serra ”[58] .
-
EDUARDO CUNHA, peça central do impeachment, movimentou quase meio bilhão de reais na Suíça.
Vide reportagem: Brasil 247: “CUNHA MOVIMENTOU QUASE MEIO BILHÃO DE REAIS”[59]
-
SÉRGIO CABRAL, ex-Governador do Rio de Janeiro, movimentou pelo menos 340 milhões de reais.
Vide reportagem: Globo G1: “Valor de R$ 340 milhões acumulado por Cabral no exterior pagaria salário de 80 mil servidores”[60]
-
GEDDEL VIEIRA LIMA, não se apontou conta na Suíça. Foi dinheiro vivo mesmo, 51 milhões de reais.
Vide reportagem: Bahianoar: “Geddel e Lúcio se tornam réus no caso do “Bunker” de 51 mil apreendido em Salvador”[61]
E no topo desta hierarquia, conforme apontado pela “força tarefa”, o comandante máximo do esquema identificado na Operação Lava Jato, o Ex-Presidente LULA.
Na histérica exibição montada, levantaram-se teses sem comprovação. Não há materialidade. O raciocínio lógico foi ferido de morte. O esposado por Deltan Dallagnol é alheio à denúncia. Conclui-se que o “espetáculo midiático” teve como desiderato rotular e estigmatizar, opondo-se a um julgamento justo.
Rui Barbosa no discurso “Orações aos Moços” [62] , ensina:
“Não sigais os que argumentam com o grave das acusações, para se armarem de suspeita e execração contra os acusados; como se, pelo contrário, quanto mais odiosa a acusação, não houvesse o juiz de se precaver mais contra os acusadores, e menos perder de vista a presunção de inocência, comum a todos os réus, enquanto não liquidada a prova e reconhecido o delito.
Não acompanhei os que, no pretório, ou no júri, se convertem de julgadores em verdugos, torturando o réu com severidades inoportunas, descabidas, ou indecentes; como se todos acusados não tivessem direito à proteção dos seus juizes, e a lei processual, em todo o mundo civilizado, não houvesse por sagrado o homem, sobre quem recai acusação ainda inverificada.
Não estejais com os que agravam o rigor das leis, para se acreditar com o nome de austeros e ilibados. Porque não há nada menos nobre e aplausível que agenciar uma reputação malignamente obtida em prejuízo da verdadeira inteligência dos textos legais.
Freud explica
“Um grupo é extremamente crédulo e aberto à influência; não possui faculdade crítica e o improvável não existe para ele. Pensa por imagens, que se chamam umas às outras por associação (tal como surgem nos indivíduos em estados de imaginação livre), e cuja concordância com a realidade jamais é conferida por qualquer órgão razoável. Os sentimentos de um grupo são sempre muito simples e muito exagerados, de maneira que não conhece a dúvida e a incerteza.
Ele vai diretamente a extremos se uma suspeita é expressa, ela instantaneamente se modifica numa certeza incontrovertível; um traço de antipatia se transforma em ódio furioso (ibid., 56).
Inclinado como é a todos os extremos, um grupo só pode ser excitado por um estímulo excessivo. Quem quer que deseje produzir efeito sobre ele, não necessita de nenhuma ordem lógica em seus argumentos; deve pintar nas cores mais fortes, deve exagerar e repetir a mesma coisa diversas vezes. (...)
E, finalmente, os grupos nunca ansiaram pela verdade. Exigem ilusões e não podem passar sem elas. Constantemente dão ao que é irreal precedência sobre o real; são quase tão intensamente influenciados pelo que é falso quanto pelo que é verdadeiro. Possuem tendência evidente a não distinguir entre as duas coisas (ibid., 77).” (Todos os grifos nosso)
Há que se fazer jejum e orações, Senhor Procurador da força tarefa da Lava Jato Deltan Dallagnol, e pedir a Deus e ao nosso Mestre Jesus Cristo para que não sejamos instrumento de injustiça, deixando-nos levar pelo contágio dos grupos, passando a ser nada mais que linchadores.