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A possibilidade jurídica de rescisão unilateral por razão de interesse público superveniente nos contratos administrativos sob a égide da Lei 13.303/2016

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Resumo:


  • A Lei nº 13.303/2016 regulamentou o artigo 173, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, impondo às empresas estatais um regime jurídico distinto do anterior, com características mais flexíveis e híbridas.

  • A possibilidade de rescisão unilateral por razões de interesse público não está expressamente prevista na Lei das Estatais, porém, é juridicamente viável mediante interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro.

  • A inserção de cláusula de rescisão por interesse público nos contratos administrativos das estatais, com previsão de indenização ao contratado, atende aos princípios da impessoalidade, da supremacia do interesse público e da boa-fé objetiva.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusão

A Lei nº. 13.303/2016, que regulamentou o artigo 173, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, previu tão somente a necessidade das empresas estatais estabelecerem, em seus contratos as hipóteses de rescisão, de forma genérica, como cláusula geral, não prevendo as hipóteses expressas de rescisão, diferentemente do regramento que havia no regime previsto pela Lei nº. 8.666/1993.

Nesse sentido, a Lei das Estatais não dispôs, de modo expresso, sobre a possibilidade de rescisão unilateral por razões de interesse público.

Contudo, a inexistência de texto expresso na Lei nº. 13.303/2016, como se pôde verificar, não é causa impeditiva para a sua previsão nos regulamentos, contratos, convênios e ajustes celebrados pelas empresas estatais, tendo em vista que a obrigatoriedade da observância do princípio da impessoalidade e do princípio da supremacia do interesse público são corolários da Constituição Federal, bem como do ordenamento jurídico administrativo brasileiro, na medida em que há a sua previsão expressa na Lei nº. 9.784/1999.

Ademais, fazendo-se um paralelo com o Direito Civil, há a autorização legal para a rescisão unilateral no artigo 473, do Código Civil, “nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita”, sendo compatível, portanto, com o caso de rescisão unilateral por razões de interesse público superveniente.

Desse modo, é juridicamente possível às empresas estatais, com fulcro em uma interpretação sistemática, a rescisão unilateral por razões de interesse público, devendo-se observar, todavia, a necessidade de indenização do contratado em caso de eventuais prejuízos regularmente comprovados.


Referências

DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 712.

DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito administrativo. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 65-67.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 25ª ed. atual. por AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 95-96.

PASQUALINI, Alexandre. Sobre a interpretação sistemática do direito. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Brasília, 7(4):95-109. Out. a dez. 1995. Disponível em: <https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/22178/interpretacao_ sistematica_direito.pdf>. Acesso em: 16 abr. 2018.

ZYMLER, Benjamin. Considerações sobre o regime jurídico das empresas estatais (Lei 13.303/2016). Disponível em: <http://www.editoraforum.com.br/wp-content/uploads/2017/05/estatuto-empresas-estatais.pdf. Acesso em: 13 abr. 2018.


Notas

[1] ZYMLER, Benjamin. Considerações sobre o regime jurídico das empresas estatais (Lei 13.303/2016). Disponível em: <http://www.editoraforum.com.br/wp-content/uploads/2017/05/estatuto-empresas-estatais.pdf. Acesso em: 13 abr. 2018.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 25ª ed. atual. por AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 95-96.

[3] ZYMLER, Benjamin. Considerações sobre o regime jurídico das empresas estatais (Lei 13.303/2016). Disponível em: <http://www.editoraforum.com.br/wp-content/uploads/2017/05/estatuto-empresas-estatais.pdf. Acesso em: 13 abr. 2018.

[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 25ª ed. atual. por AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 95-96.

[5] DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito administrativo. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 65-67.

[6] PASQUALINI, Alexandre. Sobre a interpretação sistemática do direito. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Brasília, 7(4):95-109. Out. a dez. 1995. Disponível em: <https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/22178/interpretacao_sistematica_direito.pdf>. Acesso em: 16 abr. 2018.

[7] DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 712.

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Sobre a autora
Ana Carolina Torres Soares Maia Amorim

Procuradora da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB. Pós-graduada em Direito do Trabalho. Atuação profissional em Direito Administrativo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Ana Carolina Torres Soares Amorim. A possibilidade jurídica de rescisão unilateral por razão de interesse público superveniente nos contratos administrativos sob a égide da Lei 13.303/2016. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5480, 3 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66560. Acesso em: 26 dez. 2024.

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