O QUE SERÁ O AMANHÃ E QUE TAL VAI SER O SEU DESTINO?

01/06/2018 às 13:01
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Discute-se o quadro econômico gerado pela fixação de preços, o monopólio da Petrobras e os efeitos causados pelo Lockout que atingiu o país.

Assim é a economia.

Na semana anterior ao lockout das grandes transportadoras, a Petrobras anunciou plano para vender uma participação societária em quatro refinarias, duas na região sul e duas no Nordeste. E uma atividade no qual a companhia é praticamente monopolizada. O tema é um dos tabus remanescentes na indústria do petróleo e gás e uma das razões para isso estar na forte oposição de sindicatos.

Segundo especialistas, a abertura do mercado de refino para grupos privados tornaria mais difícil o congelamento do preço de combustíveis do governo. Isso reduziria o alcance da medida e exporia a intervenção do governo à contestação, junto aos órgãos de defesa da concorrência, por parte das empresas prejudicadas.

A forte desvalorização do câmbio real em relação ao dólar, motivada pela normalização dos juros de 10 anos nos EUA, e a trajetória de alta internacional do petróleo pressionaram significativamente o preço dos combustíveis nos últimos 12 meses.

Tal ajuste de preços, normal numa economia de mercado, vem acontecendo justamente no período em que a Petrobras, sob o comando de Pedro Parente, mudou sua política de precificação, alinhando os preços dos combustíveis do mercado doméstico à cotação do petróleo no mercado internacional.

A  greve dos caminhoneiros foi disparada no contexto de uma campanha das grandes distribuidoras de combustível que denuncia a alta carga tributária incidente sobre os combustíveis no Brasil: “O problema não é o posto. É o imposto.”

Apesar do alto peso dos impostos sobre o preço dos combustíveis (cerca de 45%), o governo, ao aprovar o fim da cobrança de PIS, Cofins e da CIDE para o diesel, abre mais uma fenda nos cofres públicos e que custará aos contribuintes cerca de R$ 14 bilhões. Sem falar do ferimento à Lei de Responsabilidade Fiscal que exige que, quando do fim de uma receita, que se aponte outra fonte de arrecadação para bancar a política pública beneficiada. Se antes o cobertor já era curto, com a nefasta situação fiscal, estamos puxando, de um lado para outro, algo do tamanho de um lenço.

A maior tributação sobre os combustíveis é o ICMS, mas, curiosamente, não se viu pressão sobre os governadores dos Estados. Além dos tributos incidentes sobre o combustível, há interesse direto das empresas transportadoras no projeto de reoneração da folha, do qual querem ficar de fora, e manter benefícios fiscais que fazem falta na arrecadação da Previdência Social e propiciam redução no valor do frete (das empresas), provocando concorrência desleal com o caminhoneiro autônomo.

O Sistema Único de Saúde (SUS) deixará de receber R$ 135 milhões, em prejuízo para a população brasileira.

Os exportadores poderão recorrer à Justiça contra a decisão do governo federal anunciada de acabar com o Reintegra, um regime especial tributário de apoio às exportações, como parte das medidas para redução do preço do diesel. Para a Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), as medidas são um retrocesso e podem comprometer o fortalecimento da indústria nacional.

Sob a gestão de Parente, a Petrobrás enxugou em mais de 15 mil pessoas o corpo de funcionários, através de duas rodadas do Plano de Demissão Voluntária. Arrecadou mais de US$ 17 bilhões com a venda de ativos, com destaque para as fatias do Campo de Roncador e Carcará e de uma parcela da BR Distribuidora. 

Como acentuou Do Fucs, Estado de Sâo Paulo, dia 1.6.2018, Parente procurou administrá-la como empresa privada, de olho nos resultados, sem ceder a pressões políticas e sem fazer demagogia com os preços dos combustíveis. A blindagem que promoveu contra a pilhagem dos políticos e o uso da Petrobrás como ferramenta de política econômica, provocou a ira das esquerdas e da direita pitbull, que realizaram  um verdadeiro massacre contra ele nos últimos dias nas redes sociais.

Com os preços aumentando, tira-se dos mais pobres para dar aos mais privilegiados.

Os  caminhoneiros estão convencidos de que fazem jus a um subsídio. E o curioso é que querem que o diesel seja subsidiado para que possam amenizar as agruras que agora enfrentam, em decorrência de outro programa de subsídio: o generoso financiamento subsidiado de caminhões promovido pelo BNDES, durante o governo passado, por insistência das montadoras. Combinada à recessão, a expansão excessiva da frota deprimiu fretes. E muitos caminhoneiros vêm enfrentando dificuldades para pagar os caminhões que adquiriram a prazo.

O Programa de Sustentação do Investimento (PSI), iniciado para combater os efeitos da crise de 2008, foi estendido pelo BNDES até 2015. Neste período, a frota de caminhões crescia, em média, 4,9% a.a., enquanto o PIB do setor aumentou cerca de 2,4% a.a. Isso gerou um excedente de 288 mil caminhões nas estradas.

A crise iniciada na última semana vai piorar muito nossa situação fiscal.

O dinheiro púbico não é do Estado é do contribuinte.

A fixação de um cartel estatal e ainda a fixação de preços com subsídios é um remédio que custará caro ao paciente, sociedade, levando-a a um câncer que não se curará à custa de merthiolate.

O  preço do óleo diesel no Brasil é inferior à média global, US$ 1,02 contra US$ 1,07 (dados de 28 de maio da Global Petrol Prices).

Essa situação interessa aos políticos no rateio de diretorias e ao empresariado que se acostumou a viver de subsídios, fazendo da economia um socialismo à brasileira. A eles interessa a formação de carteis e ao intervencionismo de preços.

O pedido de exoneração de Pedro Parente deverá levar a Petrobras à estaca zero.

Noticiou o Estadão que a movimentação do Palácio do Planalto e de lideranças do Congresso pela redução dos preços da gasolina e do gás de cozinha e o interesse do governo nos R$ 100 bilhões do leilão dos barris de petróleo excedentes da cessão onerosa do pré-sal foram determinantes para que Pedro Parente deixasse a Petrobrás.

No modelo que querem, que data à década dos 50, no século XX, o caminho é o atraso, inclusive em pesquisa de tecnologia.

A Petrobras não gera tecnologia como as petrolíferas privadas. A estatal tem 1.515 pedidos de patentes. A Shell, mais de 16 mil.

Sérgio Lazzarini, em estudo com Felipe Monteiro e Aldo Musacchio, compararam as patentes das empresas de controle público e privado ao redor do mundo. Sob certas condições, as estatais parecem ser mais propensas a investir em inovação do que empresas privadas compráveis. Tal efeito depende da presença de mecanismo que limitem a interferência do governo nessas empresas; sem isso, as estatais caem para lanterna.

Nos Estados Unidos, o país mais rico do mundo, houve um crescimento grande do setor petrolífero a partir da competição de várias empresas privadas, desde a primeira prospecção feita por Edwin Drake, na Pensilvânia, em 1859. A Standard Oil, criada por John D. Rockfeller, maior empresário do ramo, era uma máquina de fazer dinheiro e gerar empregos. Seu grupo ficou tão grande que o governo americano decidiu fatiá-lo em 1911. Assim, surgiram as empresas que dominam até hoje essa área nos EUA. Elas concorrem em igualdade de condições com empresas estrangeiras como British Petroleum, Shell, Lukoil, a própria Petrobras e várias outras. O mercado funciona – e nenhum país considera o petróleo mais estratégico que os EUA.

A ineficiência estatal se revela na constatação de que como milhões de pequenos investidores tornaram se acionistas da Petrobras por meio do FGTS no passado recente, o descaso e a incompetência das últimas gestões trouxeram perdas significativas para inúmeros brasileiros, inclusive de classes mais baixas, e também para os investidores estrangeiros que apostaram na empresa.

Numa economia capitalista é impossível trabalhar sem o mercado. O resto é ilusão.

Além disso, sem crescimento na economia, uma empresa não sobrevive.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal já definiu:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA: REGULAMENTAÇÃO E REGULAÇÃO DE SETORES ECONÔMICOS: NORMAS DE INTERVENÇÃO. LIBERDADE DE INICIATIVA. CF, art. 1º, IV; art. 170. CF, art. 37, § 6º. I. - A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. II. - Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa. III. - Contrato celebrado com instituição privada para o estabelecimento de levantamentos que serviriam de embasamento para a fixação dos preços, nos termos da lei. Todavia, a fixação dos preços acabou realizada em valores inferiores. Essa conduta gerou danos patrimoniais ao agente econômico, vale dizer, à recorrente: obrigação de indenizar por parte do poder público. CF, art. 37, § 6º. IV. - Prejuízos apurados na instância ordinária, inclusive mediante perícia técnica. V. - RE conhecido e provido. ( RE 422.941/DF. Relator: Ministro Carlos Velloso. Julgamento: 06/12/2005. Publicação: DJ 24/03/2006).

Na mesma linha de raciocínio, no encalço da posição firmada pelo Poder Judiciário pátrio, demonstra o Supremo no julgamento da ação direita de constitucionalidade número 3.710/GO, veiculada no Informativo 455 do STF, o reconhecimento por uma ordem econômica livre e respeitadora da propriedade privada, confirmando assim a posição tendente à sistemática capitalista, como segue: O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 15.223/2005, do Estado de Goiás, que dispensa do pagamento pelo uso de estacionamento em shopping centers, hipermercados, instituições de ensino, rodoviárias e aeroportos, instalados no Estado, os clientes, alunos e usuários que comprovarem despesas correspondentes a pelo menos dez vezes o valor cobrado por esse uso. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação. Vencidos, no ponto, os Ministros Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que dela não conheciam, ao fundamento de ser a requerente carecedora da ação, ante a ausência de pertinência temática. No mérito, entendeu-se caracterizada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I), já que, pela norma impugnada, faz-se uma limitação genérica ao exercício do direito de propriedade. O Min. Marco Aurélio ressaltou que, em se tratando de atividade econômica, a atuação do Estado, a teor do disposto no art. 174, da CF, quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, e não pode ser vinculante. O Min. Carlos Britto considerou não haver afronta ao direito de propriedade, nem à competência privativa da União para legislar sobre direito civil, mas sim à liberdade econômica dos estabelecimentos de ensino. O Min. Sepúlveda Pertence, embora acompanhando o relator, ressalvou continuar com a convicção expressa na ADI 1472/DF (DJU de 25.10.2002) e na ADI 1918/ES (DJU de 1º.8.2003). ADI 3710/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.2.2007. (ADI-3710)( STF - Informativo 455).

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Neste mesmo sentido, tutelando o princípio da livre concorrência que é caro à conformação de uma ordem econômica livre e inserta na concepção de economia de mercado, o Ministro Joaquim Barbosa demonstra consonância com o ordenamento constitucional econômico ao decidir a medida cautelar a seguir enunciada: EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Efeito suspensivo. Inadmissibilidade. Estabelecimento industrial. Interdição pela Secretaria da Receita Federal. Fabricação de cigarros. Cancelamento do registro especial para produção. Legalidade aparente. Inadimplemento sistemático e isolado da obrigação de pagar Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Comportamento ofensivo à livre concorrência. Singularidade do mercado e do caso. Liminar indeferida em ação cautelar. Inexistência de razoabilidade jurídica da pretensão. Votos vencidos. Carece de razoabilidade jurídica, para efeito de emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário, a pretensão de indústria de cigarros que, deixando sistemática e isoladamente de recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados, com consequente redução do preço de venda da mercadoria e ofensa à livre concorrência, viu cancelado o registro especial e interditados os estabelecimentos(AC 1.657 MC/RJ. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Julgamento: 26/06/2007. Publicação: DJ 31/08/2007).

A livre fixação de preços é elemento fundamental da livre iniciativa, princípio constitucional impositivo. Assim, o controle prévio de preços como política pública regular viola principio constitucional.

Admite-se, todavia, que em situações anormais seja possível o controle prévio de preços pelo Estado, na medida em que o mercado privado como um todo tenha se deteriorado a ponto de não mais operarem a livre iniciativa e a livre concorrência de forma regular.

A Constituição brasileira não admite, como política pública, regular o controle prévio de preços.

Note-se que a situação de normalidade a que se fez referência não exclui, por natural, a possibilidade episódica da prática de ilícitos contra a ordem econômica. Diante de algum indício de conduta infratora ou anticoncorrencial, podem ser deflagrados os mecanismos próprios de apuração, mediante devido processo legal, e, se for o caso, de punição.

Em situações normais, o controle estatal em matéria de preços de produtos e serviços será sempre posterior à verificação de práticas abusivas ou anticoncorrenciais, assegurados os direitos fundamentais à ampla defesa e ao devido processo legal (CF, art. 5°, LIV).

A matéria envolve uma premissa de direito econômico envolvendo a possibilidade de o Estado regulamentar ou regular a economia. 

Desregular significa não dar ordenação à atividade econômica, ao passo que desregulamentar, deixar de fazê-lo através de preceitos de autoridade, ou seja, jurídicos, como explicou Felipe A. Gonzáles Arzag(Sobre los conceptos de desregulación y desregulamentación, Revista de Derecho Publico y Teoria del Estado, 3, pág. 196). 

Expõe Eros Roberto Gradu(Interpretação e crítica da ordem econômica, pág. 48) que devem ser feitas, diante disso, as seguintes indagações: a) conforma-se ao bem comum e ao princípio da justiça a regulação da atividade econômica através de mecanismos de mercado? é possível o próprio mercado, sem uma legislação que o proteja, sofrer uma vigorosa intervenção destinada a assegurar sua existência e preservação?

A resposta à primeira pergunta tem caráter sabidamente ideológico. Os cultores da fé na economia de mercado a ela responderão afirmativamente. Já quem não seja fiel a esse credo responderá de modo negativo, com apoio em verificações empíricas. 

Com relação à segunda pergunta, o ministro Eros Grau(obra citada, pág. 48) expõe que não se pode perder de vista a circunstância de que a atribuição, ao Estado, da missão de conduzir o desenrolar do processo econômico, ordenando-o, é toda ela desenvolvida sob o compromisso de preservar os mercados. Isso porque o capitalismo reclama não o afastamento do Estado dos mercados, mas sim a atuação estatal, reguladora, a serviço dos interesses do mercado. 

Assim, o mercado não seria possível sem uma legislação que o protegesse e uma racional intervenção, que assegurasse a sua existência e preservação. 

Para Felipe A. Gonzáles Arzac(obra citada, pág. 199), os que pretendem desregular a economia nada mais desejam, no fundo, senão uma mudança nas técnicas de regulação, de modo a elevar a eficácia reguladora da atuação estatal sobre o domínio econômico, isto, aliás, através de procedimentos desregulamentadores. Pretende-se desregulamentar para melhor regular. 

Dessa forma, diante de uma necessária atuação do sistema da legalidade, vem a surgir uma inflação normativa. Contra a proposta de apresentação de normas rígidas, se opõe a adoção de normas flexíveis, indutoras de comportamentos, que poderá não produzir a eficácia da demanda. 

O sistema capitalista é preservado pela Constituição de 1988. O modo de produção, os esquemas de repartição do produto e os mercados capitalistas são mantidos em sua integridade pela Constituição de 1988.

A questão da fixação de tabelamento de preços, dentro da atual ordem econômica somente virá em situações excepcionais. 

A experiência demonstrou que o sistema de autorregulação do mercado nem sempre é eficaz em relação a um conjunto de outros aspectos dos produtos e serviços, como qualidade e segurança, veracidade das informações ao consumidor, vedação de cláusulas abusivas, atendimento pós-consumo etc. Daí a necessidade de uma regulamentação específica de proteção ao consumidor, que veio inscrita inclusive como um direito individual constitucionalizado.Trata-se, aqui, tanto de um princípio de funcionamento da ordem econômica, ao qual está vinculada a iniciativa privada, quanto de um dever do Estado. A ele cabe, não apenas assegurar um mercado efetivamente concorrencial, como também criar condições equitativas entre partes naturalmente desiguais, ainda que de forma induzida, e assegurar condições objetivas de boa fé negocial, como demonstrou Teresa Negreiros(Fundamentos para uma intepretação constitucional do princípio da boa-fé, 1998).

A opção por uma economia capitalista se funda na crença de que o método mais eficiente de assegurar a satisfação dos interesses do consumidor de uma forma geral é através de um mercado em condições de livre concorrência, especialmente no que diz respeito a preços.

Respeita-se o princípio da livre iniciativa, essencial no capitalismo, regime econômico que foi escolhido pela Constituição de 1988.  

Particularmente, acerca da livre iniciativa e dos demais princípios que com ela convivem, escreveu ainda uma vez Diogo de Figueiredo Moreira Neto: "O princípio da liberdade de iniciativa tempera-se pelo da iniciativa suplementar do Estado; o princípio da liberdade de empresa corrige-se com o da definição da função social da empresa; o princípio da liberdade de lucro, bem como o da liberdade de competição, moderam-se com o da repressão do abuso de poder econômico; o princípio da liberdade de contratação limita-se pela aplicação dos princípios de valorização do trabalho e da harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção; e, finalmente, o princípio da propriedade privada restringe-se com o princípio da função social da propriedade."(Ordem Econômica e desenvolvimento na Constituição de 1988, pág. 28).

Disse o ministro Luis Roberto Barroso (A ordem econômica constitucional e os limites à atuação estatal no controle de preços): “Ora bem: se a liberdade para fixar preços de acordo com o mercado concorrencial é da própria essência da livre iniciativa, ela não pode ser eliminada de forma peremptória, sob pena de negação do princípio, e não de ponderação com outros valores. A menos que - e este é o ponto a que se chegará mais à frente - o controle prévio fosse necessário para recompor o próprio sistema de livre iniciativa. Além desses dois princípios fundamentais - livre iniciativa e valorização do trabalho -, o art. 170 apresenta, ainda, um conjunto de princípios setoriais que, em harmonia com esses, deverão conduzir a ordem econômica.”

A privatização do monopólio do petróleo dependerá de alteração normativa, a partir da Constituição.

A Constituição Federal de 1988, no art. 177, posteriormente alterado pela Emenda Constitucional n. 9, de 1995, mantém o monopólio do petróleo para a União, que permanece titular do domínio sobre os recursos minerais disposto no art. 20, IX. Porém, com a alteração da redação do § 1º do art. 177, instituído pela EC n. 9/95, ocorre inovação no sentido de permitir à União, no sistema de pesquisa e lavra, a opção de contratar empresas privadas ou estatais para a execução desse trabalho ou a manutenção do atual sistema, sempre nos termos da lei. Há de se citar ainda a Lei n. 9.478/97 (Lei do Petróleo) e a nova fase da indústria do petróleo, com as alterações jurídicas mencionadas, o papel da Petrobras com a perda da exclusividade na execução do monopólio estatal e a criação da Agência Nacional do Petróleo (ANP) para regular o monopólio da União.

A atividade de exploração e produção de petróleo e gás natural constitui atividade econômica, pois não são funções que estão no rol das funções típicas do Poder Público. A Constituição Federal (art. 176) prevê a intervenção estatal no domínio econômico de modo a reservar ao Estado a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.

Explica Eros Grau que o serviço público constitui uma espécie de atividade econômica, cujo desenvolvimento compete de forma essencial ao Poder Público. Ensina ainda o citado autor que: [...] a prestação de serviço público está voltada à satisfação das necessidades, o que envolve a utilização de bens e serviços, recursos escassos. Daí podemos afirmar que o serviço público é um tipo de atividade econômica. Serviço público - dir-se-á mais – é o tipo de atividade econômica cujo desenvolvimento compete, preferencialmente ao setor público. Não exclusivamente, note-se, visto que o setor privado presta serviço público em regime de concessão ou permissão. Desde aí poderemos também afirmar que o serviço público está para o setor público assim como a atividade econômica está para o setor privado(A ordem econômica na COnstituição de 1988, Interpretação e Crítica, 2005).

Com a Emenda Constitucional n. 9/95, muito se falou em “quebra do monopólio do petróleo da União”. A Constituição Federal, ao permitir a citada emenda, mantém como monopólio da União a pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, bem como outros 90 hidrocarbonetos fluidos,1 e autorizou a contratação de empresas privadas e estatais nas atividades do art. 177, de modo que acabou por conceder ao Poder Público, desde que observadas as condições estabelecidas em lei, a possibilidades de manter o sistema atual ou a alteração para um sistema que permita a concorrência nessas atividades.

A nova concepção de monopólio, não mais relacionada à intervenção estatal no domínio econômico com o exclusivo controle dos meios de produção, mas ao monopólio de escolha do Poder Público, que, como mencionado, passa a deter a nova opção de manter a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos por uma só empresa, ou contratar os serviços das empresas privadas ou estatais. Acrescenta-se ainda, para concluir, que a EC n. 9/95 encerra o monopólio estatal no exercício da atividade econômica, no tocante ao petróleo e gás natural, mantendo, assim, o monopólio da própria atividade, que se trata da pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, que continuam a constituir monopólio da União, no sentido de que somente o Poder Público poderá decidir quem exercerá essa atividade econômica.

Mas já é tempo do Brasil meditar que está inserido no mercado internacional, e debater, democraticamente, se é possível privatizar a sociedade de economia mista que tem o monopóio da atividade petrolifera.

A Petrobras é uma empresa de petróleo e não um mero instrumento de política do governo federal, como sociedade de economia mista. 

Numa economia global, sem fronteiras, não cabe mais espaço que se dava ao nacionalismo, que se confunde, muitas vezes, com o patrimonialismo.

Exatamente como ocorre com outras commodities, como trigo, soja, alumínio ou celulose. Como derivados podem ser importados ou exportados, esse alinhamento tem a dupla virtude de gerar preços que dão a quem demanda tais produtos noção correta do que sua decisão custa à economia, e de manter o poder de mercado da Petrobras sob controle.

 

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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