4 Espécies de Pena
Considerando as muitas doutrinas existentes, a pena possui o fim de retribuição do crime praticado, prevenção e ressocialização do agente.
O Código Penal Brasileiro determina vários tipos penais em seu texto, estabelecendo para cada um deles uma sanção a ser cumprida pelo condenado.
As penas em espécie estão situadas no artigo 32, incisos I, II e III, do Código Penal Brasileiro:
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
Para serem aplicadas, cada uma das penas supracitadas devem seguir o disposto pela lei, além de ser considerado as especificidades de cada caso em concreto.
4.1 Restritivas de direito
A pena restritiva de direitos, trata-se de uma sanção prescrita para substituir a pena privativa de liberdade, onde consiste em suprimir ou diminuir um ou mais direitos do condenado.
Tal espécie de pena divide-se em genérica, na qual é admitido a substituição em qualquer infração penal, e específica, em que possui limitação quanto aos delitos cometidos no exercício de determinadas atividades ou a delitos culposos.
Conforme preceitua o artigo 43, incisos I ao VI, do Código Penal, as penas restritivas de direito são:
Art. 43 - As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
Cabe ressaltar que as penas restritivas de liberdade não podem ser cumuladas com as penas privativas de liberdade, não sendo meros acessórios. O juiz fixará, em primeiro lugar, a pena privativa de liberdade e, posteriormente, a substituirá pela pena restritiva de direitos, na mesma sentença, consideradas dessa forma autônomas e substitutivas, conforme o artigo 44, incisos I, II e III do CP:
Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
É importante destacar ainda, as hipóteses em que ocorre a transferência das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, sendo tal fato ocasionado em decorrência ao descumprimento injustificado da restrição imposta e quando houver condenação por outro crime, nos moldes dos artigos 44, § 4° e § 5°, do CP:
§ 4° - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Via de regra, as penas restritivas de direito dispostas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 43, do CP, terão a mesma duração da pena privativa de liberdade, ao contrário do referido nos incisos I e II do mesmo artigo, em razão de dispor de cunho pecuniário (vide artigo 55, caput, CP).
O artigo 46, § 4°, do CP, preceitua sobre uma exceção ao tempo de cumprimento da pena, onde consta:
Art. 46 - [...]§ 4° - Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
No que se refere a fiscalização da aplicação de supramencionada pena, foi instituído pelo Ministério da Justiça, no ano de 2000, um órgão próprio responsável pela efetiva execução do Programa Nacional de Apoio às Penas Alternativas (CENAPA), sendo esta supervisionada pela Secretaria Nacional de Justiça (SNJ). Desse modo, originaram-se convênios com as secretarias de cada estado brasileiro, com o intuito de possibilitar a formação de mais Centrais do CENAPA.
4.2 Restritiva de liberdade
Anteriormente, a pena privativa de liberdade era utilizada unicamente como um mecanismo de detenção provisória do sujeito, durante o tempo em que decorria o processo ou era esperado o início do cumprimento da pena.
De acordo com o doutrinador Luiz Regis Prado, tal espécie de pena tinha a função de evitar que o acusado fugisse e garantir sua presença no processo, como polo passivo. O mesmo acrescentou ainda que as penas aplicadas no passado eram mais severas e cruéis, tratando-se de penas de morte, exílio e mutilação, sendo executadas em locais sem o mínimo de salubridade ou segurança, como calabouços e poços.
A prisão foi considerada pena propriamente dita com o surgimento do Direito Canônico, quando haviam delitos religiosos e sanções advindas de julgamentos pelos tribunais da Igreja.
Atualmente, a pena privativa de liberdade é aplicada para restringir o bem jurídico, garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, à liberdade de locomoção.
4.2.1 Regimes Penais
O Código Penal Brasileiro estabelece a execução dessa espécie de pena em três regimes penais, estabelecidos de acordo com a espécie da pena, a quantidade de tempo e reincidência, conforme preceitua seu artigo 33, § 1º:
Art. 33[...] § 1º Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
No que tange ao regime fechado, foi instituído pela LEP (Lei de Execução Penal) o regime disciplinar diferenciado, que corresponde a uma maneira peculiar de cumprir a pena em estabelecimento penitenciário, vide artigo 52 da Lei nº 7.210/84:
Art. 52 - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
Vale ressaltar ainda, em relação ao regime fechado, regras determinadas por lei, conforme dispõe o artigo 34, § 1°, § 2° e § 3°, do CP:
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Além disso, o condenado que foi sentenciado a cumprir pena em regime fechado não poderá frequentar cursos, seja profissionalizante ou educacional.
No que toca ao regime semiaberto, a lei não prevê o isolamento durante o repouso noturno. Diferentemente do regime fechado, nesse regime é consentido ao sujeito assistir a cursos que visem a profissionalização e a educação, vide artigo 35, § 1° e § 2°, do CP:
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Outrossim, a LEP (Lei de Execução Penal) preceitua sobre a possibilidade do condenado ser acomodado em cela coletiva, porém, observando o requisito de salubridade ambiental, disposto no artigo 88 da mesma lei, bem como as condições predispostas pelo parágrafo único do artigo 91 da supramencionada lei, sendo:
Art. 91 [...] Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:
a) a seleção adequada dos presos;
b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.
Com relação ao regime aberto, o mesmo baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, onde deverá participar de cursos, trabalhar ou outra atividade autorizada, vide artigo 36, § 1° e § 2°, do CP:
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo não pagar a multa cumulativamente aplicada.
Ainda em se tratando do regime aberto, a pena será cumprida em casa de albergado, na qual haverá o recolhimento durante do repouso noturno e nos dias de intervalo do sujeito (vide art. 93, caput, LEP).
Na sentença, o juiz determinará o regime em que o condenado dará início a execução do cumprimento de sua pena, sendo ela privativa de liberdade (conforme os artigos 59, III, CP; 110, LEP).
O regime penal, a que foi sentenciado ao condenado, poderá sofrer progressão (modificando um regime mais rigoroso para um menos rigoroso) ou regressão (ocorre a transferência de regime para outro mais rígido), devendo os dois serem analisados conforme as particularidades de cada caso.
4.2.2 Reclusão e detenção
A pena privativa de liberdade pode ser efetuada de duas formas, reclusão e detenção. Sendo a primeira utilizada em crimes mais graves, enquanto a segunda, é imposta sobre as infrações de menor gravidade.
Tais disposições são diferenciadas pelo Código Penal, de modo que na reclusão a pena será cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Quanto a detenção, o cumprimento da pena ocorrerá em regime semiaberto ou aberto, exceto quando for necessário a substituição para regime fechado, conforme preceitua o art. 33, caput, do Código Penal.
4.3 Pena de multa
A pena de multa possui caráter patrimonial, consistindo na diminuição do patrimônio do condenado mediante ao pagamento de um valor estipulado.
O Código Penal aborda tal espécie de pena como um pagamento ao fundo penitenciário com um valor fixado na sentença, sendo este calculado em dias multa, conforme preceitua o artigo 49, caput, do CP:
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Além disso o CP ainda regulamenta a forma como será fixado a quantia estabelecida da multa, na qual realiza-se, primeiramente, a fixação da quantidade de dias-multa e, após, determina-se o valor do dia-multa, disposto no artigo 49, § 1° e §2°, do supracitado código:
Art. 49 – [...] § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
O prazo de pagamento para a multa fixada é de 10 dias contados a partir do trânsito em julgado da sentença, sendo permitido pelo juiz, analisado o caso em concreto, que seja paga mensalmente em parcelas, de acordo com o art. 50, caput, do CP.
Ademais, o artigo 52, caput, do CP, prevê a hipótese de suspensão de execução da multa, podendo ocorrer sobre o condenado doente mental.