Finalidade da pena: Bandido bom é bandido morto?

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5 Realidade do Sistema Prisional

Conforme anteriormente exposto, as penas determinadas e tipificadas pelo Direito Penal brasileiro têm como objetivo não só a punição do delito do agente, mas sim sua ressocialização, ou seja, tem também um caráter educacional, de acordo com a teoria mista da finalidade da pena, a qual é a adotada pelo sistema jurídico nacional e consiste basicamente na combinação da teoria absoluta e relativa.

No entanto, os resultados que decorrem das condenações que têm como objetivo a pena restritiva de liberdade, são diversos dos que seria o esperado pela finalidade social da pena, cujo o qual, tem como intuito juntamente com a punição, a ressocialização do indivíduo delinquente, para que este, após cumprir sua pena determinada, retorne a sociedade disposto a não praticar mais atos criminosos.

É evidente e extremamente comentado as circunstancias em que se encontram as prisões brasileiras, contudo, falta um pouco de interesse da população e sentimento de humanidade dos que estão de fora dessa situação, pois nunca passaram por algo do tipo ou que até desconhecem alguém que já passou.

A realidade é que, a falta de investimentos e a superlotação, decorrida dos altos índices de aumento da população carcerária, onde há aglomeração de pessoas em situações precárias, sem nenhum percentual de higiene e de condições mínimas para a vida, torna a prisão um “depósito humano”.

De acordo com o ANEXO 1 {C}[4], segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, até junho de 2016, havia um total de 368.049 mil vagas no sistema carcerário brasileiro, com um déficit de 358.663, ficando explícito e comprovando a superlotação do sistema.

Além do problema, ora apresentado, nota-se um alto índice de violência nos presídios brasileiros, a qual não ocorre somente entre os próprios presos, mas também vem da polícia e inclusive de agentes penitenciários que, desde o interrogatório do delinquente até o tratamento continuo dos mesmos na prisão, utilizam métodos como tapas, socos, chutes, choque elétrico, munição de borracha entre outros para a tortura.

A situação do sistema penitenciário brasileiro é tão agravante, que inclusive Juan E. Méndez, um especialista independente sobre os Direitos Humanos e relator especial da ONU, ao conhecer a realidade de nosso sistema, denunciou em um relatório apresentado no ano de 2016 em Genebra, os maus-tratos e a prática de tortura nas prisões brasileiras e se pronunciou como “cruel, desumana e degradante, devido à grave superlotação”{C}[5].

Ainda sobre o assunto, o próprio ex-ministro de Direitos Humanos do governo Lula, pronunciou sobre o assunto no ano de 2015, alegando que a situação do sistema carcerário do país, na época, estava pior do que o da própria ditadura militar.[6]

Essas condições degradantes demonstradas pelos altos índices e relatos de violência nos presídios, juntamente com as más condições sanitárias pioram a situação de superlotação. O cenário dos presídios, quanto às condições mínimas de vida e de higiene podem ser considerados mais do que insatisfatórios, são extremamente precários.

Posto isto, nota-se que, com a real situação do sistema penitenciário brasileiro, o local que seria para reingressar na sociedade o preso após o cumprimento de sua sentença, a fim de incentivar o mesmo a praticar o bem e reintegrá-lo novamente ao convívio social, é um ambiente cujo qual inexistem qualquer tipo de direitos humanos e pelos altos índices de violência tornou-se uma verdadeira escola do crime.

5.1 Ressocialização

Além do objetivo da punição, tendo em vista a proibição da autotutela, a pena não se caracteriza apenas como uma forma do Estado de retaliação dos crimes cometidos pelos indivíduos, mas também tem o intuito de reintegrá-lo em sociedade, a fim de evitar que o mesmo cometa novos delitos.

O resultado esperado seria que, ao ser privado de sua liberdade, o indivíduo pudesse refletir sobre seus atos, sem se deixar influenciar por interferências externas, e assim, para evitar de sofrer pena restritiva de liberdade novamente, pondere seus atos antes de tentar cometer novos crimes.

Mas como exposto, a realidade não é essa. O Brasil é o país que tem a 3ª maior população carcerária do mundo, e além de não comportar tanta gente em seus presídios, trazendo assim a superlotação dos mesmos, não tem condições de mantê-los minimamente a fim de proporcionar ínfimas condições de vida, de saúde, alimentação e dignidade humana.

No entanto, a partir da década de 70, foi criado um método implantado pela Associação para a Proteção e Assistência aos Condenados, denominada APAC, o qual tem o intuito de manter presos a fim de cumprirem sua pena em locais onde não há agentes monitorando, nem armas, muito menos violência e coibição.

O intuito da associação, que é administrada por voluntários em sua maioria cristãos, é tratar os presos com dignidade, oferecendo camas individuais, evitando superlotação, fornecendo uma boa alimentação e condições sanitárias e de higiene, tendo inclusive um custo menor do que nas penitenciarias comuns.

Este método, que tem por concepção a defesa da justiça restaurativa, que foi implantada em algumas localidades do país, possui hoje em torno de 50 centros espalhados nos mais diversos estados do Brasil, e é um dos maiores exemplos de modelo para a ressocialização dos condenados.

Há alguns critérios para os presos serem acolhidos por essa associação, e em algumas delas a fila de espera é enorme, onde aguardam para ter a oportunidade de cumprir a pena em um local mais humano e digno.

Esse procedimento é um instrumento que tem sido muito efetivo e produtivo, tendo em vista que, comparado com as penitenciárias comuns, seus índices de reincidência são muito inferiores, e inclusive chamou atenção da presidente do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia: “As APACS são a minha aposta. Elas têm dado certo. Basta dizer que a reincidência é de 5%, enquanto nos presídios comuns é de até 75%”.

Sendo assim, as APACS são consideradas um caminho eficaz para o auxílio da ressocialização dos presos do país, podendo ser um caminho extremamente útil caso tenha apoio e investimento devidos, para evitar os índices de reincidência, diminuir a violência e as situações degradantes do sistema carcerário brasileiro. 

5.2 Reincidência

Conforme relatado, o Brasil tem a 3ª maior população carcerária do mundo, e segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, atualizado em junho de 2016, chegava a 726.712 mil o número de presos existentes no país, tanto de pessoas cumprindo pena privativa de liberdade no sistema prisional estadual, quanto nas carceragens das delegacias.

Os altos índices de presos no sistema, além de comprovarem a real superlotação das penitenciarias, demonstram claramente o evidente aumento de presos ano após ano. Inclusive, a pesquisa realizada pelo INFOPEN, divulgou que entre o ano de 2000 e 2016, a taxa de aprisionamento aumentou em 157% no país, pois no ano 2000 existiam 137 presos para cada grupo de 100 mil habitantes e já em junho de 2016, eram 352,6 pessoas presas para cada 100 mil habitantes. Conforme ANEXO 2 [7].

Além do aumento gradativo da população carcerária nos últimos tempos, os altos índices de reincidência colaboraram também para a superlotação, e é um dos elementos mais preocupantes que decorrem do assunto quando falamos do sistema prisional brasileiro. Sendo assim, os altos índices de reincidência no país, relatam de uma forma gritante que o resultado obtido não é como o esperado.

Ainda sobre o assunto, é de suma importância compreender as quatro formas que a reincidência pode ser possível no Brasil, pois graças a essa variedade de conceitos, é possível obter diversos números e resultados de pesquisas em circulação. Podendo ser elas exemplificadas no quadro abaixo:

De acordo com uma pesquisa feita pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), no ano de 2015, a pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), revelou a taxa de reincidência legal como de 24,4%, ou seja, um em cada quatro condenados reincide no crime, dentro de um prazo de até cinco anos.

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A taxa de reincidência penitenciaria, no entanto, conforme pesquisa realizada no ano de 1994 pelo Censo Penitenciário Nacional, era de 34,4%.

Esses altos índices são uma reflexão da falha do sistema prisional, quanto ao auxilio que deveria ser disponibilizado aos presos a fim de reintegrá-lo na sociedade, além das condições subumanas e degradantes a quais os mesmos passam.

Ademais, o preconceito com os que são liberados, a desigualdade social e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, juntamente com o convívio durante longo tempo com a violência de dentro das cadeias, sabendo-se que as mesmas se tornam na realidade escolas do crime, são fatores que não colaboram para a restauração do indivíduo, mesmo que ele tenha o objetivo de não mais praticar atos delituosos. 


6 A finalidade da Pena no âmbito social

Segundo a pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística (IBOPE), 50% da população brasileira concordam com a afirmação “bandido bom é bandido morto”, em outra pesquisa realizada pela Datafolha, 57% dos brasileiros defendem tal premissa. Nesta última pesquisa, houve um aumento significativo quando o mesmo questionamento foi feito para pessoas que possuem idades acima de 60 anos, chegando ao percentual de 61% de taxa de aprovação.

Considerando a ineficácia do sistema penitenciário brasileiro e a falha na aplicação da finalidade da pena, a maioria da população concorda com a questão levantada. Dessa forma, torna-se evidente que a população possuir tal posicionamento sobre este respectivo tema não significa que a mesma possui o ódio como fundamento norteador, mas sim, percebe-se que a falta de fé no processo punitivo brasileiro é o principal motivo de tal percepção.

Somado a este sentimento, os dados disponibilizados por diversas pesquisas realizadas por meios de comunicação como O Globo, Carta Capital, apontam que apenas 5% dos homicídios são elucidados no país, o ministério da justiça também cita dados que apenas em 34% das Inquéritos Policiais geram denúncias penais e somente 5% destes chegam ao seu trânsito em julgado.

Sendo assim, não seria justo culpar a população por tal pensamento, considerando que o estado não cumpre sua função de garantir uma justiça eficaz e plena, não possibilitando assim um sentimento de justiça na população, mas sim, o contrário disso.


Considerações Finais

Por meio do presente trabalho e seu desenvolvimento, nota-se que a real finalidade da pena, diante de toda a evolução do direito penal e suas teorias, é totalmente inoperante. A atual situação no sistema carcerário brasileiro, cujo qual inexistem as mínimas condições humanas para que o infrator possa cumprir sua pena em detenção, somado com a superlotação, os altos índices de violência e a falta de investimento governamental, leva a população a crer na ineficácia da justiça brasileira quanto à condenação de criminosos no país.

Isso torna-se justificável, tendo em vista os altos índices de reincidência no Brasil, sendo esta uma confirmação gritante que demonstra, por meio de diversos fatores, que as penas aplicadas são incapazes de ressocializar, reeducar, penalizar e principalmente reinserir o agente delinquente em sociedade, a fim de que não volte a cometer novos crimes.

Nessa perspectiva, as altas taxas de violências, tanto em cárcere, tornando as cadeias verdadeiras escolas do crime, quanto fora dos presídios, juntamente com o notório preconceito que a coletividade tem em relação aos ex-detentos, não gera ao menos uma mínima possibilidade para que o mesmo consiga se desenvolver como os demais e ser reinserido na sociedade.

Posto isto, o que realmente reflete na sociedade é a sensação de impotência do poder do Estado, trazendo para tanto a insatisfação da população e sua revolta, levando a população a crer na extrema de que “bandido bom é bandido morto”, acreditando que esta seria a melhor punição para os criminosos.

No entanto, a maioria dos indivíduos não possuem o conhecimento de fato, e não notam com clareza os reais fatores que induzem essa sensação de incapacidade quanto à condenação de criminosos.    

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Sobre os autores
Elessandro Eduardo Pinha Junior

Estudante de Direito

Gabriella de Oliveira

Estudante de Direito

Mylena de Almeida Domingos

Estudante de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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