Aposentadoria Proporcional

Entendendo o conceito, regra de transição e cálculos.

11/06/2018 às 09:48
Leia nesta página:

Artigo direcionado a todos os tipos de leitores, com intuito de explicar de forma simples e didático a modalidade de aposentadoria proporcional.

Aposentadoria proporcional, regra antiga e EXTINTA, pela nossa legislação vigente, contudo, ainda existe dúvidas sobre a esse benefício bem como confusão na questão de requere-lo, no entanto, não são todos os segurados que possuem esse direito. Vamos entender?

Na previdência ocorreu diversas reformas, sendo que uma delas foi através da Emenda Constitucional n. 20/1998. Essa emenda extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, dando lugar a atual aposentadoria por tempo de contribuição.

A reforma 20/1998 sem dúvida foi a mais polêmica, pois tentou-se tornar obrigatória acumulação dos requisitos idade + tempo de contribuição, para os dois regimes da previdência: geral (empregados) e próprio (servidores púbicos) no entanto tal proposta na época do governo de Fernando Henrique não ocorreu, diante da pressão e lutas de determinados setores.

Assim, quem iniciou vínculo com a previdência social APÓS 1998, não pode mais obter o beneficio de aposentaria proporcional, já que este beneficio na atual lei não existe mais, entretanto, os segurados que estão vinculados a Previdência Social antes de EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998, se enquadrar nos requisitos da época, poderá optar pela aposentadoria proporcional.

Entendo particularmente que, essa aposentadoria proporcional não é uma boa escolha, pois há uma redução trágica no salário benefício (valor da aposentadoria), sendo prejudicial ao segurado. Essa situação é tão nítida que existe aposentados reclamando do valor, tendo em vista a opção de escolha na época.

Vejamos a regra a seguir:

1. Qual requisito para aposentadoria proporcional?

O segundo vinculados a PREVIDÊNCIA SOCIAL, até 16/12/1998, pode requerer esse benefício, desde que atendesse os REQUISITOS CUMULATIVOS:

a) Idade de 53 anos para homem e 48 anos para mulher;

b) Tempo de contribuição: 30 anos para homem e 25 anos para mulher;

c) Período adicional de contribuição (chamado pedágio) equivalente à, no mínimo 40% do tempo que faltava até 16/12/1998, para atingir o limite de 30 anos homem ou 25 anos, mulher.

2. Qual é a aritmética do valor da aposentadoria proporcional?

Bem, o segurado que cumprir todos os requisitos acima, vai obter uma aposentadoria proporcional equivalente a 70% (setenta por cento) do valor integral, acrescido de 5% a cada ano que supere a somas dos itens “b e c”.

Eu sei, é confuso esse requisito, mas vou exemplificar para tornar fácil a compreensão. Vejamos:

PAULA, em 16/12/98, já possuía 20 anos contribuído ao INSS, com idade de 43 anos.

Por conta da regra de transição que foi publicado em 16/12/1998, para que PAULA tenha direito a aposentadoria proporcional instituída, ela precisa contribuir até atingir 25 anos (de acordo com a lei acima) e + um período adicional de 40% (chamado de pedágio) do numero de ANOS faltantes para atingir este tempo.

Assim, Paula necessita contribui por mais 5 (cinco), completando 25 (vinte e cinco) anos + “pedágio exigido”, totalizando 7 anos a serem contribuídos.

Em conta simples:

20 anos + 5 anos = 25 anos (conforme a lei).

· Pedágio é o valor de 40% do tempo que falta completar:

5 anos x 40% = 2 anos

Portanto, para que Paula tenha direito a aposentadoria proporcional, deverá contribui por mais 7 (sete) anos (5 +2).

A aposentadoria proporcional, no entanto, pode ser vantajosa para os segurados que recebem remuneração salarial de 1 salário mínimo, tendo em vista que o benefício previdenciário que substituirá o salário não pode ser inferior ao 1 salário mínimo vigente, além disso a Constituição proíbe tal situação.

Desta forma o segurado beneficia-se da redução do tempo de contribuição, sem ter reduzido o valor do seu benefício.

Portando o presente benefício como leitura demonstra não é para todos os sujeitos filiados ao regime da previdência social, tendo em vista os requisitos na época bem como a regra de transição que o legislador trouxe. Assim, cada segurado possui uma peculiaridade, cabendo ánalise e maiores informações acerca dos direitos.

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Sobre a autora
Hellen Oliveira da Silva

"O juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis" Platão

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Mais informações

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2004. SANTOS, HOVARTH JR, Miguel. Direito Previdenciário.7.ed. São Paulo: Quartier Latin.2008. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 22. ed. Niterói: Impetus, 2016. KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 15. ed. Bahia: JusPodivm, 2017.

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