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Aceita bitcoins, doutor(a)?

14/06/2018 às 10:45
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O advogado, como profissional autônomo, precisa se adaptar ao recebimento de novas formas de valores. Quanto às formas de recebimento usual nós temos a nota promissória, a transferência bancária,o cartão de crédito e, recentemente, as criptomoedas.

O advogado, como profissional autônomo, precisa se adaptar ao recebimento de novas formas de valores. Quanto às formas de recebimento usual nós temos a nota promissória, a transferência bancária e o cartão de crédito. Este último foi inicialmente muito criticado pela comunidade jurídica, por colocar o advogado mais próximo do comércio, principalmente, quanto à possibilidade de parcelamento.

Da mesma forma, quer você goste ou não, confie ou não, está se expandindo e ganhando cada vez mais força mundialmente uma nova forma de valor que são as criptomoedas e os tokens (ou fichas). Portanto, os advogados também podem se adaptar a isso, como se adaptaram à presença virtual na forma de sites e redes sociais; ou correr o risco de ficar para trás.

Pense naquele advogado que é bastante experiente, tem muito conhecimento técnico, mas se comunica como alguém semialfabetizado quando usa (tenta) o whatsapp. Certamente a pessoa do outro lado ficará com o pé atrás.

Assim, é muito importante para o advogado, principalmente em início de carreira, cujas oportunidades são cada vez mais escassas, adaptar-se ao uso de novas tecnologias e novas formas de recebimento de honorários. Isso inclui o recebimento de honorários na forma de criptomoedas ou tokens.

Mas antes que você comece a receber honorários em criptomoedas ou tokens, é preciso esclarecer que é um investimento de alto risco, sofrem valorização e desvalorização rapidamente e é preciso conhecer o mercado de criptomoedas.

Por exemplo, vamos supor que você receba dez mil reais em honorários. No dia seguinte, ou em algumas horas, a moeda digital negociada pode ter uma alta de cinco mil reais ou pode ter uma queda e sofrer uma desvalorização de cinco mil reais. Contudo, em caso de alta ou baixa você não terá lucro ou prejuízo. Isso se dará à partir do momento em que você resolver trocar suas criptomoedas ou tokens por “dinheiro de verdade”. É esse momento exato que define se você vai ganhar ou perder valores. É praticamente como a bolsa de valores. Terá que estudar o movimento da moeda digital e agir no momento certo (vender, trocar por outro tipo de criptomoeda, comprar mais ou “holdar”, isto é deixar parada esperando uma alta).

Há algum tempo foi noticiado que um escritório de advocacia em São Paulo criou uma moeda para atender Startups, ao verificar a existência de um problema. O sistema de pagamentos por honorários seria inviável para negócios que estão começando. Imaginou-se o empresário iniciante com suas dificuldades financeiras em arcar com os custos do desenvolvimento e implantação do negócio e ainda ter que arcar com os custos do apoio jurídico. Isso poderia matar qualquer negócio antes de sair do berçário e as que se aventurassem sem um acompanhamento legal poderiam ter complicações que mataria seu negócio.

A solução encontrada foi criar um sistema pré-pago na forma de uma moeda digital criada pelo próprio escritório de advocacia, onde o cliente poderia adquirir um pacote mínimo, já sabendo quanto gastaria para contratar consultas, desenvolvimento de contratos societários, registro de marcas, etc.

Com a abertura de um departamento dentro do escritório para este fim, ajudante empresas ainda em fase de construção, eles acabaram por fidelizar clientes futuros para o escritório tradicional, pensando fora da caixa, por fugir do velho padrão de escritório de advocacia.

Mas o que a OAB diz sobre isso?

Sob consulta, a 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) sobre a possibilidade de pagamento de honorários com a moeda virtual bitcoin, disse:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DAÇÃO EM PAGAMENTO – MOMENTOS ESTIPULATIVO E EXECUTIVO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE NO MOMENTO EXECUTIVO – BENS TANGÍVEIS, INTANGÍVEIS OU CRÉDITOS – ADMISSIBILIDADE DA DATIO OU CESSIO IN SOLUTUM – MOEDAS VIRTUAIS (CRIPTOCURRENCIES) – BITCOINS – AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO LEGISLATIVO E REGULATÓRIO – AUSÊNCIA DE PRONÚNCIA SOBRE O ENQUADRAMENTO DO SISTEMA DE PAGAMENTO POR MOEDAS VIRTUAIS NO ÂMBITO DA AUTONOMIA PRIVADA – ÓBICES – JUÍZO ACERCA DA COMPATIBILIDADE COM A ÉTICA PROFISSIONAL DO ADVOGADO QUE DEPENDE LOGICAMENTE DE PRÉVIO JUÍZO DE LEGALIDADE.

Uma vez previsto, no momento estipulativo do contrato, o pagamento dos honorários em moeda corrente, nada impede que a obrigação respectiva seja satisfeita, em seu momento executivo, pelos denominados modos eventuais de satisfação das obrigações, dentre eles a dação em pagamento de bem tangível, intangível ou crédito (cessio in solutum). Do ponto de vista ético, fora da hipótese de previsão de cláusula quota litis, somente permitida no caso de cliente comprovadamente sem condições financeiras, a dação em pagamento para o adimplemento da obrigação do cliente alusiva aos honorários de seu advogado é livre, se este assim o consentir, desde que lícito o bem que venha a constituir objeto da datio ou cessio. Interpretação a contrario sensu do art. 38 do CED. Além de lícitos, os bens passíveis de dação não podem implicar em contrariedade aos princípios éticos vigentes, como nos casos de quebra de sigilo profissional, mercantilização da profissão ou vinculação de seu nome com empreendimentos de natureza manifestamente duvidosa (art. 1º, VIII, letra c, do Código de Ética e Disciplina). O bitcoin se define com “moeda” virtual protegida por criptografia, que permitiria transações diretas, descentralizadas e alegadamente seguras, com baixos custos. Apresenta, todavia, acentuados riscos, decorrentes do anonimato e da ausência de entidade legal reconhecida pelos estados soberanos. Sua natureza jurídica, se moeda ou simples bem incorpóreo, e também sua legalidade não estão pacificadas. Ademais, não possuem, ainda, a devida regulação, recomendada por estudiosos do tema. O juízo ético acerca da possibilidade de recebimento de honorários em bitcoins, por dação em pagamento, depende de juízo de legalidade. E não cabe à Turma Deontológica adentrar neste juízo de licitude de tal bem, pois trata-se de questão que, em última análise, caberá ao Poder Judiciário ou autoridades monetárias competentes. Desde que legal, e se não houver desvio de finalidade, não haverá óbices éticos ao recebimento, por dação ou cessio in solutum, de cryptocurrencies, para pagamento de honorários advocatícios, no momento executivo do respectivo contrato, já que não se vislumbra, no caso, acentuado risco de quebra de sigilo profissional ou mercantilização da profissão. É escusado dizer que o advogado deve forrar-se dos riscos de vinculação a empreendimentos duvidosos que o instrumento ainda encerra, em razão da ampla possibilidade da prática de atividades ilícitas e sonegação fiscal decorrentes do anonimato, hipóteses nas quais haverá, evidentemente, falta ética.

Proc. E-4.406/2014 - v.m., em 13/11/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, com declaração de votos divergentes dos Drs. LUIZ ANTONIO GAMBELLI e CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, Rev. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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Desta forma, de acordo com a máxima do direito privado, o que não é proibido é permitido e está valendo. Como não há, por ora, uma definição das autoridades monetárias ou do Judiciário sobre a legalidade da moeda virtual no Brasil, o meu entendimento é que podemos aceitá-la.

E você? O que acha de aceitar moedas virtuais como honorários para determinados serviços?

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Sobre o autor
Elenilton Freitas

Advogado & Consultor www.eleniltonfreitas.adv.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAIANO, Elenilton Freitas. Aceita bitcoins, doutor(a)?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5461, 14 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66880. Acesso em: 22 nov. 2024.

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