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Da necessidade de repensar a legítima

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Resumo:


  • A legítima é uma proteção legal aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), limitando a disposição do patrimônio do testador na sucessão testamentária a apenas 50% do seu acervo, resguardando a outra metade para os herdeiros.

  • Os fundamentos históricos para a manutenção da legítima incluem a relativização da propriedade privada, a proteção da família e a prevenção da desigualdade entre herdeiros, mas esses princípios são questionados quanto à sua eficácia e relevância na sociedade contemporânea.

  • Discussões atuais sugerem a necessidade de reformular o direito sucessório brasileiro, possibilitando maior autonomia do testador em sua vontade testamentária, enquanto se assegura, de forma mais direcionada, o suporte financeiro aos familiares que efetivamente necessitem de proteção após a morte do autor da herança.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

A proteção dos herdeiros necessários na sucessão testamentária na forma da legítima é um instituto antigo e, de certa forma, consagrado no ordenamento pátrio. Com o passar dos anos sofreu pequenas alterações, mas seu núcleo sempre permaneceu o mesmo.

Para proteger os direitos hereditários dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) a legislação brasileira interviu severamente na autonomia da vontade do testador restringindo a disposição livre de apenas metade do seu acervo hereditário.

Empreendemos, neste trabalho, um estudo para saber se as bases dessa proteção à legítima ainda merecem crédito para a sua manutenção e para verificar uma forma melhor de conformar a liberdade de testar, característica elementar da sucessão testamentária

Nessa perspectiva, defende-se a necessidade de repensar o direito hereditário brasileiro, que atualmente restringe muito a autonomia da vontade do testador. Propõe-se que a legítima brasileira, que obriga o testador a deixar 50% (cinquenta por cento) de todo o seu patrimônio para seus herdeiros necessários, seja extinta, possibilitando que o testador, com fulcro na autonomia da vontade, possa dispor livremente de todo o seu patrimônio. No entanto, sem se olvidar a importância do princípio da solidariedade familiar, desde que o autor da herança tenha deixado bens suficientes, deve-se garantir aos parentes, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, os alimentos legítimos, ou seja, o necessário para uma existência digna.

Portanto, seria garantida ao testador a liberdade de dar ao seu acervo hereditário o destino que desejar, em cumprimento ao princípio da autonomia da vontade e, ainda, assegurado aos seus familiares, desde que necessitados, uma existência digna a partir de uma verba alimentar a ser suportada pela herança.


Notas

1 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.221.

2 HIRONAKA. Giselda. A forma como foi disciplinada a sucessão testamentária em nosso país é um obstáculo para a maior utilização do ato de última vontade? RJLB, Lisboa. N º1. p. 413. Janeiro 2017

3 Id. A forma como foi disciplinada a sucessão testamentária em nosso país é um obstáculo para a maior utilização do ato de última vontade? RJLB, Lisboa. N º1. p. 414. Janeiro 2017

4 Id. A forma como foi disciplinada a sucessão testamentária em nosso país é um obstáculo para a maior utilização do ato de última vontade? RJLB, Lisboa. N º1. p. 419. Janeiro 2017

5 TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Direito das Sucessões. Vol 6. 7. Ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2014, p. 34-35.

6 GAGLIANO, Pablo Stolze. O contrato de doação: análise crítica do atual sistema jurídico e os seus efeitos no direito de família e das sucessões. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 59.

7 Cf. Direito das sucessões. v. 1. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1958. p. 27-28

8 Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vale conferir, mais recentemente, o julgado da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ART. 535. DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS DEVIDOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. 3. As exceções a esse entendimento se verificam, por exemplo, nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de reinserção no mercado de trabalho e, de resto, de readquirir sua autonomia financeira. É o caso de vínculo conjugal desfeito quando um dos cônjuges ou companheiros encontra-se em idade já avançada e, na prática, não empregável, ou com problemas graves de saúde, situações não presentes nos autos. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte. 4. Os alimentos transitórios - que não se confundem com os alimentos provisórios - têm por objetivo estabelecer um marco final para que o alimentando não permaneça em eterno estado de dependência do ex-cônjuge ou ex-companheiro, isso quando lhe é possível assumir sua própria vida de modo autônomo. 5. Recurso especial provido em parte. Fixação de alimentos transitórios em quatro salários mínimos por dois anos a contar da publicação deste acórdão, ficando afastada a multa aplicada com base no art. 538. do CPC. (REsp 1454263/CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015).

9 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 330-331.

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10 GAGLIANO, Pablo Stolze. O contrato de doação: análise crítica do atual sistema jurídico e os seus efeitos no direito de família e das sucessões. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 59.

11 NEVARES, Ana Luiza Maia. A proteção da família no Direito Sucessório: necessidade de revisão? Disponível em: <https://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/a-protecao-da-familia-no-direito-sucessorionecessidade-de-revisao/14753> Acesso em 11 de junho de 2018

12 Warren Buffett, investidor e filantropo norte-americano, que já ocupou o topo da lista dos homens mais ricos do mundo (em 2008), elaborada pela revista Forbes, já declarou o seu intento de doar 99% de sua fortuna a estranhos antes de morrer. Ele chegou a declarar que pretende dar a seus filhos "o suficiente para que eles sintam que podem fazer tudo, mas não o bastante para que eles acharem que não precisam fazer nada" (cf. https://veja.abril.com.br/noticia/economia/conheca-os-bilionarios-que-nao-deixarao-suas-fortunas-para-os-filhos/. Consulta em 11/06/2018). A propósito, Buffett lidera, com Bill e Melinda Gates, o Giving Pledge, um acordo, iniciado em 2010, de pessoas muito ricas, comprometidas com a doação da maior parte de suas fortunas à filantropia. São signatários do acordo, dentre outros, Elon Musk e Mark Zuckerberg (cf. https://givingpledge.org/).

13 TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Direito das Sucessões. Vol 6. 7. Ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2014, p. 35

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FILHO, Francisco Furtado Oliveira. Da necessidade de repensar a legítima. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5658, 28 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66911. Acesso em: 22 dez. 2024.

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