No artigo de hoje, resolvi deixar de lado outro assunto para trazer à tona outra importante decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual o entendimento ali externado vem sendo sedimentado paulatinamente.
Meses atrás eu escrevi um artigo com o seguinte título: Tempo é dinheiro ou é mais que isso? E, qual é a relação entre o filme “O preço do amanhã” e o Direito do Consumidor? (você pode acessá-lo através deste link).
No referido artigo, tratei sobre a relação entre um filme, a importância do tempo na vida do ser humano e como que ambos foram realçados por uma teoria que foi “descoberta” em 2011 pelo excelentíssimo doutrinador Marcos Dessune, qual seja, a TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
À princípio, o viés das relações supra informadas tinha como principal objetivo trazer ao conhecimento do público em geral a referida teoria, fazendo-se um estreita relação entre aquela, o tempo e o filme.
Ainda nesta esteira, aduzi que em alguns Tribunais (São Paulo, Maranhão, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul) do nosso país vinha-se adotando aTEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, mas, até então, não tinha me deparado com uma decisão das instâncias “superiores” (mesmo tendo obtido conhecimento de decisões anteriores, porém, sem tantos alardes), questão que estava aguardando ansiosamente diante do grau de relevância prático que a dita cuja teria.
Nesta senda, me deparei com a decisão do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, da 3ª Turma do STJ, que decidiu monocraticamente (em outras palavras, proferiu “decisão individual”; sem o alicerce de outros Ministros) o Agravo em Recurso Especial de nº 1.260.458/SP reconheceu o dever do fornecedor indenizar o consumidor por ter, literalmente, perdido seu tempo para solucionar um prejuízo advindo de um ato ilícito praticado pelo Banco (fornecedor, neste caso), que era réu na ação.
Vale acrescentar que esta NÃO é a primeira decisão neste sentido.
O Ministro Antonio Carlos Ferreira, da 4ª Turma, também em decisão monocrática (“individual”), optou por manter a condenação da Renault (réu na ação) por ter ocasionado dano ao comprador de um veículo, além de ter demorado demasiadamente na solução da situação sendo que quem, de fato, deu causa a todo a celeuma, foi a própria Renault. Na ocasião, a condenação foi arbitrada em R$ 15 mil de dano moral por todos os danos que o consumidor experimentou, juntamente com a perda de tempo na solução da controvérsia.
E em sede ainda mais pretérita, datada de 2017, a exímia Ministra Nancy Andrighi (da qual eu presto minha singela homenagem por proferir decisões de excelente qualidade e que já quebrou diversas barreiras, proferindo votos paradigmáticos), também da 3ª Turma do STJ, reconhecendo a TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR e impondo ao fornecedor o dever de reparar o consumidor, não só pelos vícios causados no bem por ele adquirido, como também pela demora na resolução daqueles vícios ocasionados pelo próprio fornecedor.
Numa outra vertente, é o mesmo de dizer que o fornecedor não deve demorar para solucionar um problema derivado da sua própria conduta. O fato de já ter vendido/fornecido produto ou prestado serviço defeituoso, ou de má qualidade, ou com vícios (principalmente os imperceptíveis), além de outras inúmeras situações, faz com que tais vícios, defeitos e etc. devam ser solucionados o mais rápido possível, pois se não estaria o fornecedor transportando um ônus ainda maior ao consumidor, conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Resolvi trazer esta questão para reforçar o que eu já havia escrito anteriormente e para demonstrar que no Direito certos entendimentos mudam ou são confirmados “num piscar de olhos”.
A interpretação e aplicação da TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR pelo STJ vem se consolidando. Mais uma vez, a decisão do Ministro Marcos é digna de louvores, pois, como já havia suscitado noutro artigo (link), o TEMPO realmente vem se tornando cada vez mais escasso e a perda deste derivada da conduta negligente dos fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo culmina, indiscutivelmente, em sérios prejuízos aos consumidores e, obviamente, à todos em sociedade.
Daí se justificar a intervenção do Judiciário, que não pode e nem deve se calar diante das circunstâncias novas que “pipocam” da sociedade, como é o reconhecimento da "perda do tempo" como apta à gerar reparações de ordem moral.
O Direito nada mais é, guardada as devidas proporções, do que a codificação e positivação do clamor da sociedade e temos de estar, diariamente, atentos a estes clamores. Esse é um dos papéis e pilares dos atuantes do universo do Direito.
No mais, deixo meu convite para que vocês leem o artigo que eu escrevi anteriormente sobre o tema (neste link) que trata, exatamente, sobre a questão do tempo e da TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
É sempre importante consultar um ADVOGADO ESPECIALISTA na área para tirar quaisquer eventuais dúvidas e esclarecer os pontos obscuros, bem como dar a dica necessária para a solução do caso.
Agradeço pela leitura e pela visita. Até a próxima!
Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!
Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!