Capa da publicação Presunção de inocência e execução provisória da pena: panorama internacional
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A presunção de inocência e a execução provisória da pena no panorama jurídico internacional e estrangeiro.

O acerto da jurisprudência estabelecida pelo STF a partir do julgamento do HC 126.292/SP

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15/11/2018 às 13:15
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NOTAS:

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 85.886. Paciente: Marcelo Pires Vieira. Relatora: Minª. Ellen Gracie. Brasília, DF, 06 de setembro de 2005. p. 04. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=354366>. Acesso em: 20 out. 2017.

[2] Proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas por meio da resolução n. 217, A, III, em 10 de dezembro 1948.

[3] No original, em inglês: “Article 11.1. Everyone charged with a penal offence has the right to be presumed innocent until proved guilty according to law in a public trial at which he has had all the guarantees necessary for his defense.” ONU. Declaração universal dos direitos humanos. Nova Iorque, 1948.

[4] Adotada pelo Conselho da Europa em 04 de novembro de 1950 na cidade de Roma, em vigor a partir de 03 de setembro de 1953.

[5] No original, em inglês: “Everyone charged with a criminal offence shall be presumed innocent until proved guilty according to law.” OEA. Convenção para a proteção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Disponível em: <http://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=536&lID=4>. Acesso em 20 out. 2017.

[6] Proclamada inicialmente em 07 de dezembro de 2000 na cidade de Nice pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia, mas que, no entanto, em virtude de alterações introduzidas posteriormente no seu texto, foi novamente proclamada em 12 de dezembro em Estrasburgo.

[7] Proclamada em 19 de Setembro de 1981 pelo Conselho Islâmico em Paris.

[8] Na versão inglesa: “V. Right to Fair Trial: a) No person shall be adjudged guilty of an offence and made liable to punishment except after proof of his guilt before an independent judicial tribunal; b) No person shall be adjudged guilty except after a fair trial and after reasonable opportunity for defence has been provided to him.” ESTADOS UNIDOS. Universal islamic declaration of human rights. Minnesota: University of Minnesota, Human Rights Library. Disponível em: <http://hrlibrary.umn.edu/instree/islamic_declaration_HR.html>. Acesso em: 03 nov. 2017.

[9] Em 05 de agosto de 1990, após reunião de 45 ministros de relações exteriores promovida pela Organização para a Cooperação Islâmica, foi editada e aprovada a Declaração dos Direitos Humanos no Islã (DDHI), mais conhecida como “Declaração do Cairo”.

[10] Texto traduzido da seguinte versão em inglês da Declaração do Cairo: “ARTICLE 24: All the rights and freedoms stipulated in this Declaration are subject to the Islamic Shari'ah.” ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Cairo declaration on human rights in islam. Minnesota: University of Minnesota, Human Rights Library, 1990. Disponível em: < http://hrlibrary.umn.edu/instree/cairodeclaration.html>. Acesso em: 03 nov. 2017.

[11] Texto traduzido da versão em inglês da Declaração do Cairo, nos seguintes termos: “ARTICLE 19: (e) A defendant is innocent until his guilt is proven in a fast trial in which he shall be given all the guarantees of defence.” ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Cairo declaration on human rights in islam. Minnesota: University of Minnesota, Human Rights Library, 1990. Disponível em: < http://hrlibrary.umn.edu/instree/cairodeclaration.html>. Acesso em: 03 nov. 2017.

[12] Também conhecida como Carta de Banjul, foi aprovada por unanimidade pela Assembleia da Organização da Unidade Africana (OUA) em 1981 e entrou em vigor em 21 de outubro de 1986.

[13] Aprovado em 17 de julho de 1998, instituiu o Tribunal Penal Internacional, estabelecido em 2002 em Haia e promulgado pelo Brasil através Decreto n. 4.388, de 25 de setembro de 2002; Citando o aludido diploma internacional, a Ministra Rosa Weber, no julgamento da Ação Penal 521, assim afirmou: “A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o ‘standard’ anglo-saxão - a reponsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal n. 521. Relatora: Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015.

[14] Ou seja, depois de decorridos onze anos do cometimento do crime de homicídio com dupla qualificadora pelo qual foi condenado a 19 anos de prisão em regime inicial fechado.

[15] Nesse sentido é o pensamento de Diniz: Recursos jurídicos servem para evitar que o acusado seja vítima de arbitrariedades. Mas, no Brasil, frequentemente são usados para fim bem menos nobre: o de perpetuar a impunidade [...]. Se todos os direitos partem do direito de viver, tirar a vida de alguém é o crime por excelência: o maior e mais definitivo deles. Pimenta Neves cometeu-o de forma covarde. Sua liberdade, como a dos demais assassinos impunes no país, avilta a sociedade e nos rebaixa a todos. [online]. DINIZ, Laura. Pimenta Neves, quase uma década de impunidade. O Globo- Blog do Noblat, Rio de Janeiro, 19 set. 2009. Disponível em: <http://amp/noblat.oglobo.globo.com/reportagens/noticia/2009/09/amp/pimenta-neves-quase-uma-decada-de-impunidade-224687.html>. Acesso em: 28 abr. 2018.

[16] “Art. 18.- Ningún habitante de la Nación puede ser penado sin juicio previo fundado en ley anterior al hecho del proceso, ni juzgado por comisiones especiales, o sacado de los jueces designados por la ley antes del hecho de la causa. Nadie puede ser obligado a declarar contra sí mismo; ni arrestado sino en virtud de orden escrita de autoridad competente. Es inviolable la defensa en juicio de la persona y de los derechos. […].” ARGENTINA. Constituição (1853). Constitucion de la Nación Argentina. Buenos Aires: Casa Rosada, 1994. Disponível em: <  https://www.casarosada.gob.ar/images/stories/constitucion-nacional-argentina.pdf/>. Acesso em: 06 nov. 2017.

[17] “ARTÍCULO 494.- Cuando el condenado a pena privativa de la libertad no estuviere preso, se ordenará su captura, salvo que aquélla no exceda de seis (6) meses y no exista sospecha de fuga. En este caso, se le notificará para que se constituya detenido dentro de los cinco (5) días. Si el condenado estuviere preso, o cuando se constituyere detenido, se ordenará su alojamiento en la cárcel penitenciaria correspondiente, a cuya dirección se le comunicará el cómputo, remitiéndosele copia de la sentencia.” ARGENTINA. Ley n. 23.984, de 21 de junho de 1991. Código procesal penal de la nación argentina. Disponível em: <https://docs.argentina.justia.com/federales/codigos/codigo-procesal-penal-de-la-nacion-sep-9-1991.pdf>. Acesso em: 06 nov. 2017.

[18] “ARTÍCULO 495.- La ejecución de una pena privativa de la libertad podrá ser diferida por el tribunal de juicio solamente en los siguientes casos: 1. Cuando deba cumplirla una mujer embarazada o que tenga un hijo menor de seis (6) meses, al momento de la sentencia. 2. Si el condenado se encontrare gravemente enfermo y la inmediata ejecución pusiere en peligro su vida, según el dictamen de peritos designados de oficio. Cuando cesen esas condiciones, la sentencia se ejecutará inmediatamente.” (grifo nosso). Ibid. Disponível em: <https://docs.argentina.justia.com/federales/codigos/codigo-procesal-penal-de-la-nacion-sep-9-1991.pdf>. Acesso em: 06 nov. 2017.

[19] “Artículo 4º.- Presunción de inocencia del imputado. Ninguna persona será considerada culpable ni tratada como tal en tanto no fuere condenada por una sentencia firme.” Cf. Também o artículo 3º. CHILE. Ley nº 19696, de 29 de setembro de 2000. Codigo procesal penal. Disponível em: <https://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=176595>. Acesso em: 05 nov. 2017.

[20] No documento original: “El imputado será tratado en todo momento como inocente. La prisión preventiva se cumplirá de manera tal que no adquiera las características de una pena, ni provoque otras limitaciones que las necesarias para evitar la fuga y para garantizar la seguridad de los demás internos y de las personas que cumplieren funciones o por cualquier motivo se encontraren en el recinto.” Ibid. Disponível em: <https://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=176595>. Acesso em: 05 nov. 2017.

[21] “Se permitirá al inculpado manifestar cuanto tenga por conveniente para demostrar su inocencia y para explicar los hechos, y se evacuarán con prontitud las citas que hiciere y las demás diligencias que propusiere y que sean conducentes para comprobar sus aseveraciones.” CHILE. Ley nº 1853, de 12 de junho de 1906. Código de procedimiento penal. Santiago: Biblioteca del Congreso Nacional de Chile, 1906. Disponível em: <https://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=22960>. Acesso em: 05 nov. 2017.

[22] “Estamos, portanto, frente a um detentor do poder punitivo do Estado, que ameaça sempre um acusado que aparece em posição de desigualdade perante este formidável adversário e, portanto, deve ser protegidos pelos mais altos níveis da organização legal garantindo-se um procedimento estritamente formalizado e regulado, o que garante um tratamento equilibrado e, acima de tudo, capaz de preservar a presunção de inocência que constitui o instrumento básico para sua defesa.” (tradução nossa). ALCALÁ, Humberto Nogueira. Consideraciones sobre el derecho fundamental a la presunción de inocência. In: Revista Ius Et Praxis, Talca, Facultad de Ciencias Jurídicas y Sociales, v. 11, n. 1, p. 227, jan./jun. 2005. Disponível em: < http://www.revistaiepraxis.cl/index.php/iepraxis/article/view/529/394>. Acesso em: 03 nov. 2017.

[23] No original: […] “Toda persona se presume inocente mientras no se la haya declarado judicialmente culpable […].” COLÔMBIA. Constituição (1991). Constitucion Politica de Colombia. Colección Normatividad. Bogotá: Corte Constitucional et al. 2016. 170 p. Disponível em: <https://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&rct=j&url=http://www.corteconstitucional.gov.co/%3FbTy&ved=2ahUKEwj87P3ukYXbAhUHPJAKHYFQBSUQFjAAegQIBxAB&usg=AOvVaw1yY3Ki780PgZmU0PF6hFB9>. Acesso em: 13 maio 2018.

[24] “Artículo 7º. Presunción de inocencia e in dubio pro reo. Toda persona se presume inocente y debe ser tratada como tal, mientras no quede en firme decisión judicial definitiva sobre su responsabilidad penal.” COLÔMBIA. Código de procedimiento penal. Bogotá, 2004.

[25] No original: “11. Any person charged with an offence has the right : (d) to be presumed innocent until proven guilty according to law in a fair and public hearing by an independent and impartial tribunal.” CANADÁ. Constituição (1992). Canadian charter of rights and freedoms. Quebec, 1982. 

[26] Pennington concordou com essa tese ao afirmar que o caso em questão representou formalmente a entrada na lei americana da máxima da presunção de inocência. PENNINGTON, Kenneth. Innocent Until Proven Guilty: The Origins of a Legal Maxim. 2003. In: 63. p. 108. Disponível em: <http://scholarship.law.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1169&context=scholar>. Acesso em: 09 nov. 2017.

[27] No original: “The principle that there is a presumption of innocence in favor of the accused is the undoubted law, axiomatic and elementary, and its enforcement lies at the foundation of the administration of our criminal law.” United States Congress.  Coffin v. United States, 156 U.S. 432 (1895). Apelantes: Francis A. Coffin e Percival B. Coffin. Relator:  Judge Edward Douglass White. Washington, D.C.,  Series Criminal Law and Procedure, v. 156, p. 432-463, 04 de março de 1895. Disponível em: <https://www.loc.gov/item/usrep156432/>. Acesso em: 14 maio 2018.; Cf.  também o caso BELL, ATTORNEY GENERAL, ET AL. v. WOLFISH ET AL. Id. Bell v. Wolfish, 441 US 520 (1979). Relator: Judge William H. Rehnquist. Washington, D. C., Series Criminal Law and Procedure, v. 441, p. 520-599, 14 de maio de 1979. Disponível em: <https://supreme.justia.com/cases/federal/us/441/520/>. Acesso em: 14 maio 2018.

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[28] “A charge that there cannot be a conviction unless the proof shows guilt beyond a reasonable doubt does not so entirely embody the statement of presumption of innocence as to justify the court in refusing, when requested, to instruct the jury concerning such presumption, which is a conclusion drawn by the law in favor of the citizen by virtue whereof, when brought to trial upon a criminal charge, he must be acquitted unless he is proven to be guilty.” United States Congress.  Coffin v. United States, 156 U.S. 432 (1895). Apelantes: Francis A. Coffin e Percival B. Coffin. Relator:  Judge Edward Douglass White. Washington, D.C.,  Series Criminal Law and Procedure, v. 156, p. 432-463, 04 de março de 1895. Disponível em: <https://www.loc.gov/item/usrep156432/>. Acesso em: 14 maio 2018.

[29] No original: “Without question, the presumption of innocence plays an important role in our criminal justice system. Id. Bell v. Wolfish, 441 US 520 (1979). Relator: Judge William H. Rehnquist. Washington, D. C., Series Criminal Law and Procedure, v. 441, p. 533, 14 de maio de 1979. Disponível em: <https://supreme.justia.com/cases/federal/us/441/520/>. Acesso em: 14 maio 2018.

[30] Cf. LAZERGES, Christine. La présomption d’innocence en europe. In: Archives de Politique Criminelle. Paris, Editions A. Pédone, n. 26, p. 125-138, jan./jun. 2004. p. 129.

[31] Adotando o mesmo entendimento, Barbagalo declarou o seguinte: [...] a Constituição Alemã (Lei Fundamental) de 1949 não contempla expressamente a presunção de inocência, porém o Tribunal Federal Constitucional considera a garantia incluída no princípio do Estado de Direito e um setor da doutrina a considera deduzida do respeito à dignidade humana (art. 1º da Constituição) ou do reconheci mento das regras de Direito Internacional (art. 25 da Constituição). Por outro lado, tal princípio está previsto nas diversas Constituições Estaduais da Federação alemã. BARBAGALO, Fernando Brandini. Presunção de inocência e recursos criminais excepcionais: em busca da racionalidade no sistema processual penal brasileiro. Brasília: TJDFT, 2015. p. 41.

[32] Afirmou ainda Lazerges o seguinte: “[...] a integração da presunção de inocência é alcançada pelo artigo 6º, § 2 da CEDH que, em virtude do direito constitucional alemão, tem força de lei. Além disso, o Tribunal Constitucional Federal deduz a presunção de inocência exclusivamente do princípio da regra da lei consagrado no artigo 20 da Lei Básica de 1949. Ausência de textos em direito interno sobre a presunção de inocência não significa, no entanto, falta de visibilidade ou legibilidade de um princípio que toma forma na jurisprudência alemã.” (tradução nossa). LAZERGES, Christine. La présomption d’innocence en europe. Archives de Politique Criminelle. Paris, n. 26, p. 125-138, jan./jun. 2004.

[33] No original: “Artículo 24 (...) 2. Asimismo, todos tienen derecho al juez ordinario predeterminado por la ley, a la defensa y a la asistencia de letrado, a ser informados de la acusación formulada contra ellos, a um proceso público sin dilaciones indebidas y con todas las garantías, a utilizar los medios de prueba pertinentes para su defensa, a no declarar contra sí mismos, a no confesarse culpables y a la presunción de inocencia”. ESPANHA. Constituição (1978). Constituicion española. Madrid: Agencia Estatal Boletín Oficial del Estado, [ca. 2000]. 51 p. Disponível em: <http://www.boe.es/legislacion/constitucion.php>. Acesso em: 14 maio 2018.

[34] No original : « En Espagne, outre la CEDH, la présomption d’innocence fait l’objet d’une reconnaissance constitutionnelle à l’article 24-2 de la loi constitutionnelle, issu lui-même de l’article 9 de la déclaration des droits de l’homme. En droit espagnol, compte tenu des termes de l’article 24-2 de la constitution espagnole, la présomption d’innocence agit comme limite au pouvoir législatif et comme critère d’interprétation des normes en vigueur.  Ainsi, elle constitue : « le droit pour toute personne de recevoir la considération et le traitement dus à une personne qui n’a pas commis de faits délictueux et le droit de ne pas se voir appliquer les conséquences d’un fait délictueux ». LAZERGES, Christine. La présomption d’innocence en europe. In: Archives de Politique Criminelle. Paris, Editions A. Pédone, n. 26, p. 125-138, jan./jun.,2004. 230 p.

[35] No mesmo sentido, a Sentencia en Recurso de Amparo 220/91. Fecha de aprobación 15/07/1991.

[36] No original: “sin merma del equivocado enfoque en que se mueve el recurrente constreñido a la presunción de inocencia-, la efectividad de las sanciones, no entra en colisión con la presunción de inocencia; la propia legitimidad de la potestad sancionatoria, y la sujeción a un procedimiento contradictorio, abierto al juego de la prueba según las pertinentes reglas al respecto, excluye toda idea en confrontación con la presunción de inocencia”.

[37] No original: “Artículo 846 bis c). El recurso de apelación deberá fundamentarse en alguno de los motivos siguientes: [...] Que se hubiese vulnerado el derecho a la presunción de inocencia porque, atendida la prueba practicada en el juicio, carece de toda base razonable la condena impuesta.” ESPANHA. Ley de Enjuiciamiento Criminal. Madrid: Ministerio de Gracia y Justicia, Boletín Oficial del Estado, 1882. 213 p. Disponível em: <>. Acesso em: 14 maio 2018.

[38] No original : « Art. 9º. Tout homme étant présumé innocent jusqu'à ce qu'il ait été déclaré coupable, s'il est jugé indispensable de l'arrêter, toute rigueur qui ne serait pas nécessaire pour s'assurer de sa personne doit être sévèrement réprimée par la loi ». França. Declaração dos direitos do homem e do cidadão. 1789.

[39] No orginal : « Article préliminaire: En savoir plus sur cet article... III.- Toute personne suspectée ou poursuivie est présumée innocente tant que sa culpabilité n'a pas été établie. Les atteintes à sa présomption d'innocence sont prévenues, réparées et réprimées dans les conditions prévues par la loi ». Ibid. Code de procédure pénale. 2017. Disponível em:< https://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20171030>. Acesso em: 29 out. 2017.

[40] No original : « Article 304 [...] de vous rappeler que l'accusé est présumé innocent et que le doute doit lui profiter. » Ibid. Code de procédure pénale. 2017. Disponível em:< https://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20171030>. Acesso em: 29 out. 2017.

[41] No original : « Article 9-1 : En savoir plus sur cet article...: Chacun a droit au respect de la présomption d'innocence. » Ibid. Code civil. 2017. Disponível em: < https://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070721&dateTexte=20171030>. Acesso em: 29 out. 2017.

[42] « Article 465. Dans le cas visé à l'article 464, premier alinéa, s'il s'agit d'un délit de droit commun ou d'un délit d'ordre militaire prévu par le livre III du code de justice militaire et si la peine prononcée est au moins d'une année [*durée minimale*] d'emprisonnement sans sursis, le tribunal peut, par décision spéciale et motivée, lorsque les éléments de l'espèce justifient une mesure particulière de sûreté, décerner mandat de dépôt ou d'arrêt contre le prévenu. Le mandat d'arrêt continue à produire son effet, même si le tribunal, sur opposition, ou la cour, sur appel, réduit la peine à moins d'une année d'emprisonnement. Le mandat de dépôt décerné par le tribunal produit également effet lorsque, sur appel, la cour réduit la peine d'emprisonnement à moins d'une année. Toutefois, le tribunal, sur opposition, ou la cour, sur appel, a la faculté par décision spéciale et motivée, de donner mainlevée de ces mandats. En toutes circonstances, les mandats décernés dans les cas susvisés continuent à produire leur effet, nonobstant le pourvoi en cassation. Si la personne est arrêtée à la suite du mandat d'arrêt et qu'il s'agit d'un jugement rendu par défaut, il est fait application des dispositions de l'article 135-2. » FRANÇA. Code de procédure pénale. 2017. Disponível em:< https://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20171030>. Acesso em: 29 out. 2017.

[43] INGLATERRA. The House of Lords of the United Kingdom. Ação de Apelação n. 462. Apelante:  Reginald Woolmington. London, 05 apr. 1935. p. 481. Disponível em:< http://www.bailii.org/uk/cases/UKHL/1935/1.html>. Acesso em: 05 maio 2018.

[44] No original: “L’imputato non è considerato colpevole sino alla condanna definitiva.” ITÁLIA. Constuição (1947). Costituzione della Repubblica Italiana. Roma: Senato della Repubblica, 1947. Disponível em: <https://www.senato.it/documenti/repository/istituzione/costituzione.pdf>. Acesso em: 21 out. 17.

[45] Disse ainda o Tribunal Consitucional da Itália naquela decisão: “E isso é, do mesmo modo que o conceito de culpa (lado senso), e que, para a doutrina geral do crime, é comumente entendido como o pré-requisito indispensável para a aplicação da punição; ambos de acordo com a expressão textual usada pela assembléia constituinte, que, em contraste com as opiniões, não presumiu a presunção de inocência, mas, ao alterar a proposta original do Subcomitê, supostamente alegou que durante o processo não há nenhum culpado, mas apenas um réu. 2. No nosso atual sistema e terminologia, portanto, a condição de não culpa não parece ser identificada com a de pessoas inocentes: aqueles que durante o julgamento não são culpados podem ser julgados pelo veredicto final, inocente ou culpado. Se fosse o contrário, seria ilegal qualquer medida de detenção preventiva, o que, no entanto, é permitido pelo último parágrafo do art. 13 [...] No entanto, se a presunção constitucional da presunção de não culpa implica que não há falta de evidência de inocência, mas a presença de provas relevantes e conclusivas para justificar uma sentença de sentença (N ° 175 de 1970 deste Tribunal), não se deve esquecer que, na realidade, evidências insuficientes podem abranger uma ampla gama de situações (a existência do fato material, a comissão ou a participação no fato, o elemento psicológico, a presunção do crime; condições de punição, causas de exclusão da ofensa ou isenção de punição)”. (tradução nossa).

[46] Nessa senda, aludiu Maia Gonçalves: “[...] radica esse princípio na necessidade de assegurar a exemplaridade da condenação, satisfazendo-se, assim, os fins de prevenção especial e geral das penas e porque seria desumano retardar o cumprimento, pois isso poderia até, em alguns casos, implicar uma penalização suplementar. Este princípio, embora não expressamente formulado no Código, contém nele vários afloramentos, maxime nos arts. 469º e 485º, nº 4 e no instituto da contumácia e pode admitir restrições radicadas em razões humanitárias”. GONÇALVES, Manuel Lopes Maia. Código de Processo Penal. 12 ed anot. e com. Coimbra: Almedina, 2001, pág. 867. apud FRIESCHEISEN, Luiza Fonseca; GARCIA, Mônica Nicida; GUSMAN, Fábio. Execução provisória da pena: panorama nos ordenamentos nacional e estrangeiros. 2016. Disponível em: < http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/coordenacao/eventos/encontros-tematicos-e-outros-eventos/outros-eventos/docs/execucao-da-pena/3_execucao_provisoria_da_pena_versao_final_corrigido2.pdf/view >. Acesso em: 19 out. 2016.

[47] No original: “Everyone who is charged with an offence has, in relation to the determination of the charge, the following minimum rights: [...] the right to be presumed innocent until proved guilty according to law”. NOVA ZELÂNDIA. New Zealand Bill of Rights act. Parlamentary Counsel Office, 1990.  Disponível em : < http://www.legislation.govt.nz/act/public/1990/0109/latest/DLM224792.html>. Acesso em: 21 out. 17.

[48] No original: “Arrested, detained and accused persons: 3. Every accused person has a right to a fair trial, which includes the right: h. to be presumed innocent, to remain silent, and not to testify during the proceedings”. ÁFRICA DO SUL. Constituição (1996). Constitution of the Republic of South Africa. Johannesburg: Government of South Africa, 1996. Disponível em: < https://www.gov.za/documents/constitution-republic-south-africa-1996>. Acesso em: 21 out. 2017.

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Sobre o autor
Renan Lourenço da Silva

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC) e cabo da Polícia Militar do Ceará (PMCE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Renan Lourenço. A presunção de inocência e a execução provisória da pena no panorama jurídico internacional e estrangeiro.: O acerto da jurisprudência estabelecida pelo STF a partir do julgamento do HC 126.292/SP. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5615, 15 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66925. Acesso em: 10 mai. 2024.

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