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A redução da maioridade penal conforme a PEC 171/1993

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23/09/2019 às 17:26
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Diante do clamor social de obter do Estado o direito à segurança pública, os indivíduos passam a exigir novas modalidades para se estabelecer um convívio harmonioso em sociedade. Dessa forma, o Poder do Estado, legitimamente constituído, tende a submeter os indivíduos às normas de comportamento social regulamentadas. 

 Na ânsia de conseguir uma mudança no paradigma existente, conduzido por aparelhos comunicativos da mídia parcial, forma-se um pensamento errôneo a respeito do endurecimento da legislação penal. Nesse ínterim, ocorre em paralelo um questionamento acerca da redução da maioridade penal como forma de solução da criminalidade no Brasil.

 Utilizando-se de uma justificativa vazia, alegando estar consubstanciado na vontade do povo, o parlamento apresenta a Proposta de Emenda à Constituição 171/1993, visando a reduzir a idade mínima de responsabilidade penal, alterando de 18 para 16 anos de idade para determinados crimes.

 Entretanto, essa medida seria um retrocesso nos avanços alcançados pela legislação, visto que o Estatuto da Criança e do Adolescente se mostra um diploma legal com parâmetros que estão à frente de seu tempo, recebendo elogios de mecanismos que atuam internacionalmente na proteção aos direitos humanos.

 Ademais, compreende-se que o adolescente não deixa de ser punido pelos atos infracionais por ele praticados, conforme podem ser verificadas as medidas que são definidas pelo Art. 112, do ECA, sendo as penas imputadas conforme condições diferenciadas por ser compreensível se tratar de uma faixa etária com peculiaridades próprias de um indivíduo em formação, não podendo ele ser apenado como os indivíduos adultos.

 Apesar de o debate acerca da maioridade penal promover acaloradas discussões, acabando por salientar um confronto entre classes distintas que figuram como antagonistas nesse cenário, a posição que parece mais correta é aquela que acompanha o pensamento protecionista internacional, isso sem adentrar na temática da violação de cláusula pétrea da Constituição Federal, da inconstitucionalidade formal e material, pois a medida acaba causando uma incompatibilidade com a seara dos direitos humanos fundamentais e, por fim, resultando num retrocesso social da medida.

Outro aspecto fundamental do problema se liga ao ponto de vista financeiro, haja vista os valores que a mudança produziria nos cofres públicos. Sabendo que não há uma manutenção eficiente dos presídios já existentes, a questão que emerge diz respeito a como o Estado proporcionaria a construção de novos estabelecimentos. Dessa forma, adotar a mudança da maioridade seria desvantajoso e o tratamento na nova modalidade acabaria resultando em inconveniência do tratamento do menor. 

A conclusão mais viável, e conforme o dever estipulado, seria a escorreita adoção dos preceitos fundamentais estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pautando o Estado pela garantia dos direitos fundamentais do menor e proporcionando-lhe condições para que alcance o máximo de sua capacidade humana e não apenas assegurar o mínimo existencial. 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Rafael Nogueira. A redução da maioridade penal conforme a PEC 171/1993. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5927, 23 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67051. Acesso em: 25 nov. 2024.

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