[1] Link do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=3i-STFPWwdI
[2] Uol: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2018/06/20/por-assedio-autoridades-russas-avaliam-abrir-inquerito-contra-brasileiros.htm
[3] Portal G1: https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/mpsc-pede-que-pm-abra-inquerito-contra-policial-que-aparece-em-video-com-grupo-de-brasileiros-constrangendo-mulher-na-russia.ghtml
[4] Portal G1: https://g1.globo.com/politica/noticia/ministerio-publico-investigara-brasileiros-que-desrespeitaram-mulher-na-russia-e-divulgaram-video.ghtml
[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal : parte especial : arts. 213 a 361 do Código Penal. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. (página 119)
[6] TJ-RS - RC: 71002102325 RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Data de Julgamento: 08/06/2009, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2009
[7] Portal G1: https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/mpsc-pede-que-pm-abra-inquerito-contra-policial-que-aparece-em-video-com-grupo-de-brasileiros-constrangendo-mulher-na-russia.ghtml
[8] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios e JÚNIOR, José Paulo Baltazar. Legislação penal especial esquematizado – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017. Página 509
[9] Lei nº 7.716, de 5 de janeiro DE 1989.(Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm
[10] Ibid. Pg.523
[11] ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial – 12. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. Página. 165
[12] “Para a consumação do delito de injúria racial faz-se necessário o elemento subjetivo especial do tipo, constituído pelo especial fim de discriminar o ofendido por razão da raça, cor, etnia, religião ou origem. No caso dos autos, consiste na apelante haver insultado a vítima na frente de várias pessoas, chamando-a de “negro safado, sangue de urubu, negro viado””, utilizando-se, claramente, de expressões referentes à raça e cor do ofendido para ofender-lo.(TJ-PI - APR: 201500010069258 PI 201500010069258, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 04/05/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal)
[13] “A exibição do pênis em via pública urbana ofende o sentimento médio de recato e, portanto, se presta para caracterizar o delito” (TJ-RS - RC: 71003564051 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 07/05/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/05/2012)
[14] “A prática de masturbação em lugar público caracteriza a conduta tipificada pelo artigo 233 do código penal brasileiro.”(TJ-DF - ACR: 20040110719517 DF, Relator: IRAN DE LIMA, Data de Julgamento: 01/02/2006, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 01/03/2006 Pág. 42)
[15] “A prática de ato sexual com outro indivíduo do mesmo sexo durante o dia e em local exposto ao público configura o delito de ato obsceno.”(TJ-RS - RC: 71002102291 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 25/05/2009, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2009)
[16] GRECO, Rogério. Código penal comentado. 11ª ed. (formato digital PDF) - Rio de Janeiro: Impetus, 2017. Página 1270.
[17] Portal G1: https://g1.globo.com/politica/noticia/ministerio-publico-investigara-brasileiros-que-desrespeitaram-mulher-na-russia-e-divulgaram-video.ghtml
[18] MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado – Volume II (arts. 121 a 212). 2ª.ed. ver., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2012. Página 169.
[19] Ibid. Página 177-178
[20] Ibid. Página 183
[21] "[...]Testemunhas que presenciaram o momento em que o réu xingou o querelante de caloteiro, moleque e vagabundo -Expressões que são injuriosas, por ofensivas à dignidade e ao decoro do querelante[...]"(TJ-SP - APL: 18574920078260095 SP 0001857-49.2007.8.26.0095, Relator: Borges Pereira, Data de Julgamento: 18/01/2011, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/02/2011)
[22] GRECO, 2017. Op.cit., Página 641
[23] “Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.” (Decreto-Lei nº3689 de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal).
[24] “Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.” (Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 - Código penal)
[25] “Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.” (Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 - Código penal)
[26] “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:[...] V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;”
[27] MC’Carol. Música: Adoro vagabundo de radinho de mochila: https://www.youtube.com/watch?v=lRlQQ6lrLDw
[28] ANDREUCCI, Op. cit., Página 609
[29] STJ - AREsp: 153403 MG 2012/0065143-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 04/11/2014
[30] “Caracteriza-se contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (art.61 da LCP) o gesto de passar as mãos pelos seios ou nádegas da vítima, eis que isso, antes de caracterizar atentado violento ao pudor, que corresponde a atuar muito mais intenso e a um ataque bem mais definido, do ponto de vista da satisfação da lascívia, melhor corresponde à figura contravencional.” (TJSP; AC, Rel. Canguçu de Almeida, RT,730:525)
[31] BITENCOURT, César Roberto. Tratado de direito penal – volume 1: Parte Geral. 17ª ed. ver. ampl. e atualizada (formato digital e-Pub). São Paulo: Saraiva, 2012. (pg. 168)
[32] CAPEZ, Fernando. Código penal comentado. 3ª. ed. São Paulo. Saraiva, 2012. (Página 112)
[33] IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. 4. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. (Pg. 27)