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Auxílio-moradia: avidez e índoles

11/07/2018 às 15:30
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Analisam-se os diversos aspectos inconstitucionais, a exorbitância e ilegitimidade do comando judicial para institucionalizar o incremento remuneratório de uma casta de agentes públicos mediante pagamento continuado de verba imoral e de premissas insustentáveis.

Regra geral, o brasileiro comum tem a percepção de que muitos daqueles que são investidos em cargos públicos relevantes no Brasil têm o péssimo costume de vilipendiar a população e o erário, seja por incompetência ou por índole inclinada a cometer delitos.

Além dessa turma há outra, majoritária no campo daqueles servidores categorizados como autoridades, cujo sacerdócio em cargos públicos é exercitar o patrimonialismo e o fisiologismo.

Segundo Raimundo Faoro, no Livro Os Donos do Poder, o patrimonialismo é uma forma de organização de um estado caracteristicamente marcado pela fusão entre as noções de soberania, pertencente à esfera pública, e patrimônio, pertencente à esfera privada. Em síntese, nesse sistema trata-se as coisas do Estado como se propriedades privadas fossem, ou as direcionam para os seus interesses mais mesquinhos, com soberba às vezes maior que a de soberanos monárquicos.

Por outro lado, o fisiologismo é o irmão siamês do patrimonialismo, consistindo na atuação perene e articulada de corporações homogêneas no intuito de manter e fortalecer a simbiose deletéria que configura sua relação com o estado, sempre buscando a satisfação de interesses e vantagens pessoais ou da sua grei em detrimento do bem comum, relegando a ética, os ditames legais e transigindo diante das mais veniais às mais atrozes imoralidades que emergem naquele afã.

Volvendo-nos à crítica objeto deste artigo, registro que nenhum membro ou comissão do Congresso Nacional poderia propor o pagamento do infame auxílio-moradia, mesmo em hipóteses e circunstâncias cabíveis, tendo em vista que se trata de incremento da remuneração e da despesa de pessoal vinculado à Administração Pública, eis que competência para tanto não lhes foi dada pela Carta Magna (alínea ‘b’, do inciso II, do § 1º, do art. 61, da CF/1988).

De outro lado, o Presidente da República, Chefe de Estado e de Governo da República Federativa do Brasil e, portanto, a mais poderosa autoridade pública do Brasil, também não tem poder para, mediante decreto, decidir pelo pagamento de auxílio-moradia a qualquer categoria de servidor federal. Tem, sim, prerrogativa de propor projeto de lei contemplando tal hipótese, com base nos supracitados dispositivos constitucionais, dependendo de aprovação pelo Congresso Nacional e, posteriormente, de sua sanção, convertendo-se em lei, quando, após todo um ritual de debates, deliberações e formalidades a concessão estaria em condições de ser regulamentada e implementada.

Todavia, em sede de medidas liminares monocráticas, instrumento judicial precaríssimo (expedidas no âmbito das Ações Originárias nº 1.773 e 1.946 e na Ação Cível Originária nº 2.511, todas de 2014), um mesmo ministro do STF determinou, por via oblíqua decorrente da decisão prolatada, que todos os brasileiros a partir de então arcassem com o infame e gigantesco peso do auxílio-moradia em favor de integrantes de alguns tribunais e ramos do Poder Judiciário, encargo que anualmente sangra os erários federal e estaduais em cifras na casa dos bilhões.

Operou-se numa canetada em favor de uma casta e à custa de todos os demais cidadãos-contribuintes-eleitores que causaria inveja a monarcas medievais, subjugando o Parlamento e a Presidência, à revelia da Constituição e até do Regimento do STF (inciso I, do art. 8º, c/c os incisos IV e V, do art. 21).

Sumarizadamente, o ministro relator das ações que tramitaram no STF entendeu que tal verba tem caráter indenizatório e é compatível com o regime do subsídio.

O mimo pago mensalmente em espécie fica sempre acima de quatro mil reais por mês. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou o pagamento da sobredita verba (Resolução CNJ 199/2014) numa rapidez que jamais vai encontrar paralelo. No mesmo dia (7/10/2014), o Conselho Nacional do Ministério Publico emitiu o seu regulamento para alcançar também os ministérios públicos federal e estaduais, sob o fundamento da simetria existente entre as carreiras (Resolução CNMP 117/2014). Isso se chama orquestração e, no Serviço Público brasileiro, só o patrimonialismo e o fisiologismo são capazes de produzir tal coordenação e celeridade simultaneamente.

Os tribunais de contas também foram de uma agilidade ímpar para instituírem tal pagamento aos seus ministros, conselheiros e procuradores. Muitos dos órgãos ora referidos buscaram justificativas para viabilizar pagamentos do auxílio-moradia abrangendo retroatividade de anos, contemplando cada favorecido desse rol circunscrito e muito unido com um montante de tornar desprezíveis certos prêmios de loterias. 

Majoritariamente, os beneficiários dessa folia com dinheiro público defendem a constitucionalidade e a legalidade disso com maior ferocidade que leões famintos defendendo a carcaça de sua presa abatida. Os poucos servidores das categorias beneficiadas que renunciariam a tal verba, por vislumbrarem ilicitude, imoralidade e desvio ético, o fizeram silenciosamente e ainda assim enfrentam a antipatia e a beligerância dos demais colegas. 

Qualquer cidadão-contribuinte-eleitor com média capacidade de intelecção, que tenha tido razoável formação acadêmica e, principalmente, tenha escrúpulos, mesmo não sendo doutor em Direito mas, analisando com percuciência os ditames constitucionais e legais conclui, invariavelmente, que o auxílio-moradia concedido de forma perene, generalizada e restrita a certas e determinados categorias de agentes estatais é uma teratologia e uma blasfêmia jurídica que só se firma em rincões subdesenvolvidos onde o patrimonialismo e o fisiologismo são dogmas de uma seita voraz, arcaica e funesta.

No desígnio irrefreável de auferir mais vantagens do erário converteu-se ilações em fatos e transmutou-se o cerne de conceitos e definições etimológicas, semânticas e jurídicas da forma mais vil e constrangedora.

Apesar de ser parâmetro axiológico expresso a reger a atuação dos órgãos e dos agentes públicos, situado no mesmíssimo patamar de primazia que os demais, os princípios da impessoalidade e da moralidade foram apagados da memória de parte considerável de todos quantos se encaixam na categoria de servidores públicos, num fenômeno coletivo cuja causa é justamente a negação do sentimento e da postura que deveria, inafastavelmente, nortear a conduta e as práticas cotidianas desse contingente.

A verba paga mensalmente a título de auxílio-moradia, juntamente com o subsídio e independentemente de qualquer circunstância ou condição especial e atípica relacionada ao desempenho do ofício público é, incontroversamente, um ardil nada republicano para promover incremento salarial para aqueles remunerados com subsídio. Essa manobra é triplamente inconstitucional.

A um, porque o § 4º, do art. 39 da Carta Magna preconiza que membro de Poder, detentor de mandato eletivo, ministros de Estado e secretários estaduais e municipais serão remunerados ‘exclusivamente’ por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Assim mesmo, prolixamente, pretendendo em vão esgotar argumentos oportunistas.

A dois, porque o auxílio-moradia é subterfúgio para suplantar o teto remuneratório do funcionalismo público, claramente delineado no inciso XI, do art. 37, da Lei Maior, dispositivo demasiadamente massacrado e tornado letra morta por manobras daquele jaez.

A três, porque além das violações diretas retro citadas, atenta contra os princípios da moralidade e da impessoalidade, mormente quando viabilizado de forma perene a quem integra a mais exclusiva posição de brasileiros com maior renda anual dentre aqueles remunerados sob a forma assalariada, o topo da pontiaguda pirâmide de renda. Quem quiser pode confirmar isso nos bancos de dados do IBGE.

Assim, o auxílio-moradia concedido graciosamente a quem deveria preservar a higidez dos ditames da Constituição opõe-se diametralmente a ela, privilegia e trata com desigualdade pessoas em mesma situação jurídico-funcional, além de acentuar, por via transversa, a desigualdade social, justamente uma das mazelas que a Carta Republicana se propõe a reduzir como um dos seus objetivos centrais. E tudo isso com dinheiro público, gestado e implementado por quem deveria se comportar como vestal do Direito. 

Ademais, é um sofisma muito mal-intencionado e desonesto, além de ser irrelevante, alegar se o magistrado, ministro, promotor, procurador ou conselheiro tem imóvel próprio ou não na localidade onde tem lotação de natureza definitiva. Se tem, além de inconstitucional, o recebimento constitui uma forma de apropriação indébita maliciosa, dissimulada e escandalosamente descriminalizada. Se não possui, o subsídio (remuneração de membros de poder) é que deve suportar o ônus de moradia da maneira que mais lhe convier, seja alugando, construindo ou adquirindo imóvel residencial, como ocorre com qualquer outro servidor ou trabalhador, público ou privado. Nessa segunda hipótese, receber o injurioso auxílio-moradia é um financiamento oficial, gratuito e perpétuo para moradia que nenhuma outra categoria de servidor público, e muito menos os demais cidadãos-contribuintes-eleitores jamais dispuseram, dispõem ou disporão, por absolutamente ilegalidade e inviabilidade orçamentária e financeira, apesar de moradia ser um direito social insculpido no art. 6º da Carta da República. Num ou noutro caso o auxílio-moradia é um tributo, um laudêmio distorcido e pervertido lançado contra todos que não sejam titulares daqueles cargos que deveriam honrar a Republica. 

Referendar o auxílio-moradia pago sistematicamente sob a alegação de que tem caráter indenizatório, tentando sorrateiramente legitimá-lo, arguindo nessa enganação o § 11, do art. 37 da Lei Maior (incluído pela EC 47/2005), é outra aviltante deturpação etimológica, semântica e factual. Não há caráter indenizatório coisa nenhuma e todas as autoridades contempladas com a ultrajante verba e responsáveis por tentar dar feições de licitude têm plena consciência disso, inclusive as pedras que pavimentam a Praça dos Três Poderes. Trata-se aberta e deliberadamente de utilização indevida e deturpada de expressão vocabular para promover os interesses mais individualistas dos adeptos do patrimonialismo tupiniquim. Há, concomitantemente, ofensa a consagrado instituto do Direito Civil, pois não cabe indenização, strictu sensu, para restituir algo que nunca foi possuído, afetado ou subtraído de outrem.  

Aliás, para a casta remunerada sob o sistema de subsídio toda nova verba destinada a dissimular o incremento remuneratório passou a ter no nome a expressão ‘indenização’ ou lhe é atribuído o ‘caráter indenizatório’. Virou regra básica de um código de burla não escrito, porém, acintoso. É outra vilania imperdoável.

Um modelo de regramento de concessão de auxílio-moradia legítimo está disciplinado nos artigos 60-A a 60-E da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). Nesses dispositivos é exigido ou fixado com clareza que:

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i. o auxílio só é devido a servidor que tenha se mudado do local de residência para ocupar altos cargos em comissão ou função de confiança no Poder Executivo (ministros de estado ou equivalentes, secretários executivos de ministérios, dirigentes de autarquias e fundações públicas e etc);

ii. na nova localidade não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor e o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo, circunstância que tornaria a concessão um despropósito;

iii. o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional e ele(a) próprio(a) não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação. Também não é devido se o servidor, nos últimos doze meses, tenha sido meramente domiciliado ou tenha residido no município onde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança;

iv. o auxílio não é devido quando o novo o cargo ou função para o qual foi nomeado ou designado implicar deslocamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas;

v. nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; 

vi. é limitado a 25% do valor do cargo em comissão, da função de confiança ou do cargo de Ministro de Estado ocupado;  

vii. é provisório, sendo reduzido em um quarto a cada ano, a partir do segundo ano de recebimento, e deixará de ser devido após o quarto ano de recebimento;

viii. é, de fato, indenizatório, porque consiste no ressarcimento de despesas ‘comprovadamente’ realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de até dois meses após a comprovação da despesa pelo servidor.

Tantas condicionantes são plausíveis e não se compararam com a dádiva concedida com tanta prodigalidade a ministros e juízes de tribunais, membros dos ministérios públicos e dos tribunais de contas espalhados por esse rincão amaldiçoado pela torpeza de nossos protagonistas políticos e que agora padece com a escassez de virtudes e a avidez da nossa elite judicial. Nesse cenário não há como sobressair o respeito e a promoção da res publica, mormente porque isso requer austeridade cotidiana, nobreza de propósitos e honestidade intelectual.

Quem quer ter ganhos fáceis ou ficar rico apenas investido em cargos inerentes ao aparato estatal tem pretensões incompatíveis com essa esfera de atuação. Sob tais desígnios não hesitará em se locupletar, corromper e ser corrompido, enfim, tornar-se venal, sucumbir aos encantos do vil metal.

E não se pode repreender quem tem ambições de maximizar sua renda e se tornar um novo rico. Porém, o espaço para tanto é a iniciativa privada, onde não há qualquer imposição de limite para os ganhos, nem restrições para atividade (assessoria, consultoria, advocacia convencional, ensino, treinamento, publicações técnicas e etc.), tampouco para os diversos ramos do Direito, isoladamente ou em associação, seja como profissional liberal, empregado ou empresário.  Quem se acha capaz, preparado, competente, produtivo e disposto a enfrentar concorrentes, incertezas e contingências deve perseguir fortuna e riqueza nesse terreno.

Ocorre que, no ambiente de toxicidade que afeta severamente a índole moral dos brasileiros, mormente quando associada à radioativa combinação de poder estatal e possibilidade de impor encargos ao erário, até os que estão na nobre função de fazer prevalecer a legalidade, a legitimidade, a moralidade e a impessoalidade metamorfosearam-se em mais uma oligarquia que lesa a pátria e os brasileiros da forma mais torpe, de dentro para fora, como uma espécie de doença autoimune, nociva, silenciosa e incurável.

Nossa sina é, pois, continuar a ser o país do futuro, porque no passado e no presente admitimos que os próceres do Estado brasileiro, em vez de promover o bem comum e cumprir rigorosamente os princípios constitucionais aos quais estão jungidos, ingressam no aparato estatal e atuam diuturnamente e sem pudores autoconcedendo-se e acumulando benesses, mesmo quando inconstitucionais, ilegais e imorais, agindo para proteger a si mesmos e aos sequazes, mantendo imutável o sistema que lhes é tão favorável para satisfazer sua incontrolável e despudorada concupiscência.

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Sobre o autor
Fabio Luiz Morais Reis

Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Sergipe, pós-graduado com título de especialista em Auditoria Governamental e Contabilidade Pública pela Faculdade de Negócios e Administração de Sergipe. Foi Professor Substituto na Universidade Federal de Sergipe, Gerente de Administração e Finanças da Infraero, em Aracaju/SE, Consultor na Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe, Coordenador Contábil e Fiscal da Calçados Hispana Ltda. (empresa do Grupo Azaléia/Vulcabrás). Atualmente é Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, com lotação em Palmas/TO.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Fabio Luiz Morais. Auxílio-moradia: avidez e índoles. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5488, 11 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67405. Acesso em: 18 abr. 2024.

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