3 CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, percebe-se claramente que a intenção do legislador, ao editar a Lei n. 12.015/09, foi justamente simplificar o tema relacionado à ação penal na órbita dos crimes contra a dignidade sexual, eis que, diante das várias exceções criadas pela doutrina e jurisprudência, o estudo dogmático da ação penal em tais delitos acabou se transformando em verdadeira celeuma jurídica.
Além disso, ao adotar, como regra geral, para os crimes sexuais, a ação penal pública condicionada a representação, o legislador, a um só tempo, atendeu aos reclamos da doutrina, e respeitou o direito de intimidade da vítima de tais delitos.
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