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Ação penal no crime de estupro

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15/05/2019 às 16:10
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3 CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, percebe-se claramente que a intenção do legislador, ao editar a Lei n. 12.015/09, foi justamente simplificar o tema relacionado à ação penal na órbita dos crimes contra a dignidade sexual, eis que, diante das várias exceções criadas pela doutrina e jurisprudência, o estudo dogmático da ação penal em tais delitos acabou se transformando em verdadeira celeuma jurídica.

Além disso, ao adotar, como regra geral, para os crimes sexuais, a ação penal pública condicionada a representação, o legislador, a um só tempo, atendeu aos reclamos da doutrina, e respeitou o direito de intimidade da vítima de tais delitos.


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Sobre o autor
Michel Armando Nishizima

Discente do 10º termo do Curso de Direito das Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NISHIZIMA, Michel Armando. Ação penal no crime de estupro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5796, 15 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67431. Acesso em: 7 nov. 2024.

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