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Trabalho infantil, trabalho forçado

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Resumo:


  • O trabalho forçado envolve a submissão de empregados a condições laborais sem seu consentimento, sendo especialmente grave quando afeta crianças e adolescentes com menos de 16 anos.

  • A capacidade civil e a possibilidade de manifestar consentimento válido para contratos de trabalho são atingidas somente aos 18 anos, com algumas permissões de trabalho a partir dos 16 anos, sob condições específicas.

  • O artigo 149 do Código Penal Brasileiro, que trata da redução à condição análoga à de escravo, é especialmente aplicável a crianças e adolescentes explorados para o trabalho, considerando-se a ausência de consentimento válido para o trabalho nestas idades.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Cartilha do Trabalho Infantil: Brasília, 2010 Disponível em https://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D307400CA013075FBD51D3F2A/trabalhoinfantil-mte-web.pdf

IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, Síntese de Indicadores 2012. Rio de Janeiro: IBGE, 2013. (Disponível em https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv65857.pdf acesso em 10.08.2015)

DANTAS, Bruno Macedo. Estupro presumido: apontamentos acerca da presunção de violência elencada no art. 224, alínea “a” do Código Penal. Revista Jus Navigandi: Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em < https://jus.com.br/artigos/1040/estupro-presumido-apontamentos-acerca-da-presuncao-de-violencia-elencada-no-art-224-alinea-a-do-codigo-penal> acesso em 10.11.2015.

FERNANDES, Florestan. Mudanças sociais no Brasil. 4ª edição. São Paulo: Editora Global, 2008.

MARX, Karl. O Capital. São Paulo: Boitempo, 2013.


Notas

1 “Mas, além desses dois planos, o do trabalho e o do sistema de controles e de administração, surgem outras deficiências, não menos importantes, da empresa industrial. A mais saliente e negativa consiste no afã do ganho. A retribuição do trabalho ou do capital é um elemento dinâmico básico na empresa capitalista. O nosso dilema está em que esse elemento opera irracionalmente na empresa industrial brasileira. Com frequência, candidatos sem qualificações precisas pretendem ocupações com alta remuneração. O empreendedor, por sua vez, procura garantir-se níveis máximos e espoliativos de lucro. Ambas as tendências além de exprimirem influxos naturais da inflação secular, traduzem uma incompreensão fundamental dos mecanismos dos preços em uma economia capitalista”. FERNANDES, Florestan. Mudanças Sociais no Brasil. 4ª edição revista. São Paulo: Editora Global, 2008. p. 80.

2 Segundo Cartilha do Trabalho Infantil, do Ministério do Trabalho e Emprego: “A exposição das crianças às pressões do mundo do trabalho pode provocar diversos sintomas, como por exemplo, dores de cabeça, insônias, tonteiras, irritabilidade, dificuldade de concentração e memorização, taquicardia e, conseqüentemente, baixo rendimento escolar. Isso ocorre mais facilmente nas crianças porque o seu sistema nervoso não está totalmente desenvolvido. Além disso, essas pressões podem causar diversos problemas psicológicos, tais como medo, tristeza e insegurança.”

3 Qualquer mercado de trabalho não tem oferecimento de mão de obra livre e espontânea, seja o obreiro adulto ou criança; devemos, assim, qualificar este consentimento. Para o trabalhador regular, o consentimento já é diluído. Para o escravo moderno, este consentimento é ainda menor. Mesmo no mundo jurídico isso aparece, senão não se justificaria a existência do Direito do Trabalho, lastreado na hipossuficiência econômica do trabalhador que o faz se submeter “voluntariamente” a condições de trabalho indignas.

4 Código Civil. Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Constituição Federal. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição sociall: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

5 Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

6 Código Penal: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

7 Consoante Código Penal em seu TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL e CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.

8 Aqui, o legislador internacional foi redundante. Isto porque se o trabalho infantil é, por si só, um trabalho não consentido, por óbvio que ele é, também, um trabalho forçado ou obrigatório.

9 Convençaõ 29 da OIT. Art. 1: a — 1. Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção se obrigam a suprimir o emprego do trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas formas no mais curto prazo possível.

10 Aliciado enquanto sinônimo de corrompido, seduzido ou induzido.

11 Consoante Decreto n. 6.481/2008 – Lista TIP – em seu item 76, trata-se de uma das piores formas de trabalho infantil. Esta migração interna caracteriza-se, ainda, no mais das vezes, aliciamento qualificado: Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena - detenção de um a três anos, e multa. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. Entre outros tipos, como o art. 238 do ECA: Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

12 Para o contrato de aprendizagem ser válido é indispensável a assinatura dos seus representantes legais, o que apenas reforça a ausência de vontade válida dos menores de 16 anos de idade.

13 O que não exclui por óbvio a incidência de outros crimes, como o abandono de incapaz do art. 133 do CPB, ou outros ilícitos administrativos.

14 Constituição Federal: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

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15 Não se trata de teoria inovadora, já tendo sido até mesmo invocada pela ex-Ministra de Direitos Humanos, deputada Maria do Rosário, em palestra proferida no Curso de Formação de Procuradores do Trabalho, em Dezembro de 2012.

16 No nosso sentir, tanto tempo sem que se fizesse essa associação é mais uma prova do quanto o Direito do Trabalho é uma disciplina jurídica marginal. A despeito de se constituir em cadeira dos cursos de Direitos das mais prestigiadas, a efetivação de direitos trabalhistas por parte dos titulares destes direitos é enxergada pela sociedade civil, ainda hoje, não como um exercício legítimo de direitos e garantias fundamentais, mas sim como paternalismo estatal.

17 Mas, especialmente aqui na aprendizagem, o contrato somente pode ser firmado com a assinatura e assistência paterna, ou seja, o contrato de aprendizagem firmado com quem tem menos de 16 anos exige homologação paterna.

18 No caso do crime de trabalho em condições análogas à de escravo, diferentemente do estupro de vulnerável, o limite legal relevante não está fixado no Código Penal, mas sim na CLT.

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Sobre os autores
Ilan Fonseca de Souza

Procurador do Trabalho na 5ª Região (Bahia), Especialista em Processo Civil, Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Doutor em Estado e Sociedade pela Universidade Federal do Sul da Bahia.

Jacqueline Carrijo

Auditora-Fiscal do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Ilan Fonseca ; CARRIJO, Jacqueline Carrijo. Trabalho infantil, trabalho forçado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6051, 25 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67526. Acesso em: 22 dez. 2024.

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