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Multiparentalidade

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24/09/2018 às 15:00
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Conclusão

A multiparentalidade é uma alternativa de família que já acontecia, podendo ser notada nas décadas de 80 e 90, porém, não era reconhecida juridicamente.

Nessa época, quem adentrava à família era padrasto/madrasta, que por sua vez, eram sempre pintados como más pessoas e que até não ligavam para os filhos dos companheiros ou cônjuge. Não se falava em “afetivo” ou “afetividade”.

Pais/mães afetivos podem sim ajudar seus filhos com amor, carinho, dedicação, pois o afetivo jamais irá excluir o biológico e, sim, irá agregar e respeitar.

Há que se lembrar que pai é aquele que cuida, cria, educa, tendo assim o significado pai (liame afetivo) e genitor (liame biológico).

Não se pode esquecer na multiparentalidade que, além do amor, carinho, zelo, ainda existem os fatores jurídicos a serem respeitados como o registro de nascimento, alimentos, guarda compartilhada, direito de visita, direitos sucessórios, tanto entre os afetivos quantos os biológicos.

É um assunto interessante a se aprofundar, tendo reconhecimento em doutrinas e jurisprudências, mas o que este trabalho ressalta é que, além do afetivo jamais substituir o biológico, é uma modalidade familiar a ser considerada, onde pessoas viúvas e divorciadas com filhos de seus relacionamentos anteriores podem conviver tranquilamente com seus novos companheiros, criando assim, laços afetivos como casos já mencionados.


Referências

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Sobre a autora
Camila Gonçalves de Macedo

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Pós-graduada em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas - MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Camila Gonçalves. Multiparentalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5563, 24 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67558. Acesso em: 20 abr. 2024.

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