Incompatibilidade do inquérito policial com a Constituição de 1988

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11/07/2018 às 15:40
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4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS.

O presente trabalho apresentou a forma de execução do inquérito policial, apontando de forma veemente sua natureza jurídica, fatores históricos e a relevância do instituto na preservação dos direitos dos cidadãos. Foi referenciado ainda as violações ao princípio do contraditório e da ampla defesa durante a fase inquisitiva e as consequências de tais violações. Na sequência, foi apresentado as características dos princípios do contraditório e ampla defesa, fator histórico e suas prerrogativas garantidas num Estado Democrático de Direito, observando-se sua inexistência dentro do sistema investigativo atual.

Já no terceiro capítulo, foram apontados os prejuízos da ausência dos princípios constitucionais durante a fase inquisitiva e a consequência de tais prejuízos, bem como a necessidade de reforma das normas que dispõem sobre o inquérito policial, a fim de encontrar um sistema punitivo estatal completo, célere e ineficaz.

Pois bem, o presente trabalho teve o escopo de demonstrar a necessidade da existência do inquérito policial em nossa sociedade, informando apenas a desesperada necessidade de reforma do instituto, para preservar os princípios constitucionais inerentes aos indiciados e principalmente, proporcionar a um instituto tão importe como o inquérito policial, maior eficácia.

Tal eficácia prescinde da introdução dos princípios do contraditório e ampla defesa nessa fase preliminar, tendendo a possibilitar eficácia probatória nas diligências realizadas sob o comando da autoridade policial, retirando de vez o caráter meramente informativo inerente ao defasado inquérito policial que presenciamos nos dias atuais, pois como já estudado, as provas produzidas durante a fase preliminar, devem obrigatoriamente ser produzidas novamente em juízo com a incidência do crivo do contraditório, sob pena de violar um direito fundamental e acarretar um dano irreparável ao acusado.

Assim, em se tratando de repetição exaurida de provas já produzidas durante a fase de investigação, é inegável desvantagem processual que sobre o Estado, vez que a nova produção de provas, que em razão da mudança da situação fática existente na fase de sua elaboração (durante a ação penal), em razão do desaparecimento, ou modificação substancial do objeto, não retornará com a mesma eficácia de quando produzida pela autoridade policial.

Assim, a proposta de reforma do instituto do inquérito policial, a fim de adequá-la às regras estabelecidas pela Constituição Federal, trará benefícios ao indiciado que poderá utilizar-se de suas garantias constitucionais para provar sua inocência, se for o caso, além de possibilitar a produção de provas durante a fase preliminar de forma apta à ensejar seu uso durante a instrução processual e por conseguinte, conferir maior eficácia do Estado durante o exercício do jus puniendi.

Diante do narrado e à luz dos princípios constitucionais estudados, não há discussão quanto ao fato do indiciado ser sujeito de direitos garantidos constitucionalmente, tão pouco quanto ao fato da constitucionalização do inquérito policial proporcionar maior celeridade e eficácia à ação penal, assim, demonstrando-se que a proposta de reforma do inquérito policial é medida que se impõe, pois, a coletividade vem perdendo com o defasado procedimento investigativo.

Desse modo, conclui-se que o inquérito policial tem importante papel na sociedade, vez que resguarda direitos da coletividade, sem prejuízo da presunção de inocência do indivíduo, bastando apenas tornar esse importante instituto mais enquadrado ao crivo dos princípios constitucionais, possibilitando que suas diligências estejam aptas à ensejar provas de condenação ou absolvição e assim, contribuir com uma justiça mais célere, eficaz e enquadrada nos princípios protetores do nosso Estado Democrático de Direito.


REFERÊNCIAS

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STF , 1ª T., AI 687893AgR/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe, 19 set. 2008.

TJ-ES- APR: 11060074702 ES 11060074702, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 10/10/2007, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/11/2007.

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Nota

¹ Poder do Estado em elaborar normas e punir o particular.

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Denis Lopes

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