por J. U. Jacoby Fernandes
O estado do Rio de Janeiro está sob regime de intervenção federal na área de Segurança Pública desde fevereiro deste ano, quando o presidente Michel Temer assinou um decreto que estabeleceu a possibilidade de as Forças Armadas realizarem operações para conter o avanço do crime organizado. A intervenção segue até o dia 31 de dezembro de 2018, conforme dispõe o decreto, e tem como fundamento o grave comprometimento da ordem pública, conforme previsto no texto constitucional.
Além dos reflexos na vida cotidiana das pessoas, a intervenção federal produz efeitos de especial interesse do Direito Administrativo, principalmente em relação às compras públicas. Isso ocorre porque o art. 24 da Lei nº 8.666/1993 prevê que é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. A dispensa somente é válida para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, sendo vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Sobre a possibilidade de contratação emergencial em casos de emergência e calamidade pública, sugiro que assistam ao vídeo do especialista em compras públicas Murilo Jacoby Fernandes sobre o tema.
A Lei de Licitações, no entanto, também prevê, no art. 24, inc. III, a dispensa de licitação para casos de guerra ou grave perturbação da ordem, como aqueles que geraram a intervenção federal no Rio de Janeiro.
Diante da hipótese, surgiu a dúvida entre os gestores: é possível fundamentar um processo de dispensa de licitação com base no art. 24, inc. III, da Lei nº 8.666/1993? Manifestação recente do Tribunal de Contas da União estabeleceu as balizas em tais hipóteses:
É possível a realização de contratações diretas com fulcro no art. 24, inciso III, da Lei 8.666/1993 durante intervenção federal decretada em razão de grave comprometimento da ordem pública, desde que o processo de dispensa seja instruído com os seguintes requisitos: i) demonstração de que a contratação está restrita à área temática abrangida pelo documento que decretou a intervenção, assim entendidos os bens e serviços essenciais à consecução dos seus objetivos, sejam eles relacionados com as atividades finalísticas ou de apoio dos órgãos formalmente envolvidos com a intervenção federal, por meio da descrição das circunstâncias fáticas, documentos e dados que ensejaram essa conclusão; ii) caracterização da urgência que acarreta a impossibilidade de se aguardar o tempo necessário a um procedimento licitatório regular; iii) limitação e justificativa dos quantitativos de bens e serviços a serem adquiridos, os quais devem ser suficientes ao atendimento da demanda; iv) vigência dos contratos firmados limitada à data final estabelecida para a intervenção, não admitidas prorrogações; e v) comprovação nos autos do atendimento às disposições do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, em especial a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço contratado, a partir de pesquisa prioritariamente junto a fontes públicas.¹
Com a manifestação da Corte de Contas, os gestores terão maior segurança jurídica no processo de preparação e realização das compras públicas.
¹ TCU. Boletim de Jurisprudência nº 223. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/>. Acesso em: 12 jul. 2018.