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Contrato de trabalho do atleta profissional de futebol

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Resumo:


  • O tema do artigo científico é o Direito Desportivo, com foco no contrato de trabalho do Atleta Profissional de Futebol, abordando a regulamentação do tema e a relação entre empregado (atleta) e empregador (clube).

  • O trabalho destaca a importância da Lei Pelé (Lei 9.615/98) e da CLT na regulamentação do contrato de trabalho do atleta, incluindo cláusulas como indenizatórias e compensatórias, remunerações especiais como bicho e luvas, e direitos de imagem e arena.

  • Apresenta também as diferentes formas de cessação do contrato de trabalho do atleta, como término da vigência do contrato, rescisão por justa causa, distrato, e as implicações legais e obrigações de cada parte envolvida nesse processo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Consiste na análise do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, com sua regulamentação jurídica, a partir da contextualização do futebol, com entendimentos completos sobre o direito do trabalho e a legislação especial desportiva (Lei Pelé).

INTRODUÇÃO

A vivência e a paixão pelo futebol foi o que motivou a escolha do tema para o artigo cientifico, além de ser uma temática que está obtendo destaque e vêm se difundindo no âmbito nacional e internacional, através de suas peculiaridades, por se tratar de uma legislação especial, pelas disputas nas transações de atletas e a relação entre empregado e empregador no seu contrato; logo um conteúdo bastante estimulador.

Dessa forma, o trabalho “O Direito Desportivo: O Profissional de Futebol e sua Regulamentação”, tem o objetivo de ser o elemento incentivador para a busca de conhecimentos, pois esse tema já passou, muitas vezes, por preconceitos, estando mais do que nunca dentro do ordenamento jurídico do país, diminuindo cada vez mais manifestações que possam se opor a ele.

Assim, se tornando um assunto de grande relevância para aqueles profissionais que o militam, principalmente pela legislação ampla, pois a participação do profissional do direito para assegurar juridicamente todo esse negócio, é imprescindível, instrumentando na justiça desportiva os aspectos contratuais, trabalhistas, uso de imagem e direitos de arena. Afinal, o uso imperfeito pode acarretar consideráveis penalizações, que irão limitar a prática do profissional desportivo, os atletas e os clubes.

Logo, devido à realização do esporte ser constante, ela passou a ter uma evolução legislativa, assim começaram a criar confederações, federações e associações para o Futebol, até que com o surgimento da Consolidação das Leis Trabalhistas, as relações entre o atleta e clube passaram a ser reguladas e disciplinadas por ela, pois o esporte também teria que ter um instrumento especifico para regular as relações de subordinação.

Além disso, o trabalho tem um cuidado de apresentar a realidade do atleta profissional de Futebol, pois quando se pensa nessa espécie de trabalhador, consideramos apenas jogadores famosos, ricos e que percebem altos salários dos grandes clubes nacionais e internacionais.

Porém, deve-se ter em mente que esta não é a realidade vivida pela maior parte dos atletas profissionais de futebol brasileiros. A maioria destes trabalhadores recebe salários de até dois salários mínimos e enfrentam más condições de trabalho no que se refere aos treinamentos, alimentação, transporte e até mesmo para disputar as partidas. Devido a isto, devem ser plenamente aplicáveis aos atletas, sempre observando a proporcionalidade, os princípios trabalhistas voltados para a proteção do trabalhador.

Assim, o presente trabalho contempla todas as configurações que um contrato de trabalho de um atleta profissional possui, iniciando com os sujeitos do contrato, que são o empregado (jogador) e empregador (clube), a forma que o contrato pode se dispor, que é por escrito, com uma prazo determinado, que pode ser de no mínimo 3 (três) meses e no máximo 5 (cinco) anos, com todas as suas formalidades para registro, pois o atleta para estar apto a jogar, deve estar inscrito em sua Confederação, seguindo todas a regras de seu regulamento, assim concluindo com o fim do contrato, que também pode ser suspenso ou interrompido. 

Importante ressaltar, que o profissional de futebol recebe sua remuneração de forma diferenciada, pois além de um valor específico pactuado entre no início do contrato, o jogador pode receber um prêmio que é a ele destinado devido a conquista de um objetivo importante com clube, como a conquista de um título, como o avanço de uma fase importante de campeonato ou até mesmo quando os jogadores se dedicam e vencem um jogo contra seu maior rival, assim essa remuneração é conhecida como bicho.

Além disso, alguns jogadores por ter qualidades técnicas superiores a outros, logo tem uma carreira mais conceituada, podendo ter passado por clubes de importância nacional e internacional, recebem uma quantia complementar em seu salário, que é o que conhecemos por luvas.

Ainda mais, o atleta também pode receber valores devido a sua divulgação de imagem, pois os atletas aparecem em vários locais ostentando o símbolo do clube em que joga e isso gera uma contraprestação, que é conhecida simplesmente por Direito de Imagem, como também esses atletas podem receber uma porcentagem como remuneração, pelos jogos transmitidos em redes nacionais, que é conhecido por Direito de Arena.

Não apenas, algo que irá ser abordado com muita ênfase, é sobre a rescisão do contrato de trabalho desportivo, que pode acontecer por culpa do clube, quando não cumpre com suas obrigações contratuais, também podendo acontecer motivada pelo jogador, seja por estar se transferir para outro clube ou por ele não esteja cumprindo suas obrigações contratuais, cometendo faltas e desrespeitos com a entidade desportivas que presta serviços. Assim, mostrando as consequências que cada polo irá ter caso descumpra algum ponto previsto no contrato de trabalho desportivo.

Portanto, para conseguir elucidar de maneira completa o tema, o presente trabalho buscou explanar todos os aspectos do Futebol, mostrando toda a evolução, até a sua regulamentação, através de estudos de jurisprudências e obras de Autores renomados no assunto.


CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL

A relação trabalhista existente, já se diferencia das demais, por ser regida de forma especial,  através da Lei 9.615/98, também conhecida como “Lei Pelé”, onde o contrato do Atleta Profissional de Futebol é aquele onde uma pessoa natural, a partir de uma remuneração, deve prestar serviços desportivos, sob direção de uma outra que lhe contrata.

Por outro lado, a relação comum de trabalho, tem como base a Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT), onde o contrato individual de trabalho correspondente a relação de emprego, onde uma pessoa presta serviços, subordinada a uma outra , podendo ser física ou jurídica. Logo, acaba sendo um contrato bastante peculiar aos demais contratos de trabalho, por possuir uma legislação específica. 

SUJEITOS DO CONTRATO

Inicialmente, deve-se destacar os sujeitos existente na relação contrato/jogador, que são o empregado e o empregador. A partir disso, será feito uma comparação entre eles, pois a CLT, em seu artigo 2º, se limita na especificação do empregador, esquecendo de mencionar que ele pode ser a união, estados-membros, autarquias e pessoas físicas que exploram atividade econômica, fazendo com que esse conceito não se aplique ao profissional de futebol.

Diante disso, a Lei Pelé, em seu artigo 28, inciso I, fundamenta:

Art. 28.  A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:

I - Cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:

a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo;

b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses;

Logo, poderá ser considerado empregador, quem firmar contrato com entidade de prática desportiva, contendo todas as formalidades previstas de uma Federação Estadual e na Confederação Brasileira de Futebol.

Além disso, em seu artigo terceiro, a CLT ainda traz o conceito de empregado de forma incompleta, pois o empregado é toda pessoa física que presta também serviços não-eventuais, pessoalmente, com o intuito de remuneração sob dependência ao empregador.

Devido a isso, Domingos Sávio Zainaghi (2015, p.45) comenta que a subordinação, por si só, não caracteriza a existência de vínculo de emprego, uma vez que se pode imaginar um atleta que jogue apenas uma partida, tendo de obedecer às determinações do técnico (empregado do clube), e não se estará diante de um contrato de trabalho.

Portanto, a prática continuada do futebol, com a participação constante nos jogos, é o requisito caracterizador do Empregado - Atleta.

CONTEÚDO DO CONTRATO

O Contrato do Atleta Profissional de Futebol sempre deverá ser celebrado por escrito, sendo vetada a forma verbal, pois a FIFA (Federação Internacional de Futebol e Associação), maior entidade do futebol, determina que para o jogador estar apto a realizar a atividade desportiva, o contrato de trabalho deve estar registrado conforme a sua federação, que é a CBF (Confederação Brasileira de Futebol).

Além disso, o registro do atleta na federação deve obedecer um regulamento específico, previsto no artigo 13, §1 e 2, do Regulamento Nacional de Registro e Transferências de Atletas, que dispõe:

Art. 13 - O registro do atleta na CBF é requisito indispensável para a sua participação em competições oficiais organizadas, reconhecidas ou coordenadas pela CBF, por Federação, pela CONMEBOL e/ou pela FIFA.

§1º - O registro do atleta é limitado a um único clube, exceto nos casos de cessão temporária, e, em qualquer hipótese, submete-se incondicionalmente aos Estatutos e Regulamentos da FIFA, da CONMEBOL, da CBF e da respectiva Federação.

§2º - O registro e a atuação do atleta submetem-se às seguintes limitações:

I) O atleta somente pode ser registrado por 3 (três) clubes durante uma temporada;

II) O atleta que já tenha atuado por 2 (dois) clubes durante uma temporada, em quaisquer das competições nacionais do calendário anual coordenadas pela CBF, não pode atuar por um terceiro clube, mesmo que esteja regularmente registrado.

Logo, é perceptível que para o atleta realizar a atividade desportiva, ele deverá estar inscrito corretamente pelo respectivo clube, sob pena de sanção tanto para o atleta como para o clube, caso esteja atuando de forma ilegal.

Não apenas, para que o jogador esteja definitivamente apto para jogar a sua partida de estreia, seu nome deve constar no Boletim Informativo Diário (BID) da CBF. Porém, não é tão fácil assim, não seria apenas constar o nome no boletim, pois para que o processo seja concluído, existem taxas a serem pagas, algumas relacionadas até a própria CBF, pela federação, na porcentagem de 0,5% do salário para o fundo de aposentadoria do jogador, e esse valor pode sofrer alterações, em casos de renovação do contrato, pois no mercado podem acontecer variações financeiras, dependendo da época.

Como também, é importante ressaltar que os treinadores deverão ter seu nome registrado na CBF, sendo um passaporte esportivo para eles, com o intuito de preservar direitos básicos aos treinadores, como previdência, seguro de vida e de acidentes pessoais da própria CBF.

Por fim, a Lei Pelé, em seu artigo 30, estabelece o prazo do Contrato do Atleta Profissional de Futebol, devendo ser de no mínimo três meses e que não supere cinco anos. Dessa forma, o clube tem uma garantia que o atleta continue trabalhando e não se transfira para outro clube que lhe faça uma proposta melhor, sem que se pague uma multa por rescisão do contrato.

A REMUNERAÇÃO DO ATLETA

A remuneração do jogador Profissional de Futebol submete-se às regras contidas na Lei n. 9.615/1998, a conhecida Lei Pelé, sendo assim assegurado a estes atletas direitos trabalhistas previstos na CLT.

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Dessa forma, a CLT, em seu artigo 457, §1, expõe:

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

Além disso, essa remuneração do Atleta Profissional compreende algumas peculiaridades, bem como o salário que deve constar expressamente no contrato especial de trabalho desportivo – CETD, que é um instrumento particular entre o atleta e o clube, que contém todas as cláusulas de obrigações entre eles, que também pode ser utilizado como base para a cláusula indenizatória e cláusula compensatória desportiva, podendo sofrer reajustes conforme cláusulas extras opcionais.

Como também, outra peculiaridade na remuneração do atleta é o “Bicho”. Segundo Felipe Cittolin (2016, p.47), a explicação mais adotada, conforme exposto anteriormente, é que a denominação seria oriunda da época do amadorismo em que os atletas não recebiam salário, mas apenas verbas em decorrência de vitórias nas partidas. Como meio de justificar o dinheiro recebido, afirmavam ter ganho no jogo do bicho.

Dessa forma, o bicho seria uma espécie de gratificação dada aos atletas pelo clube, em virtude de algum título alcançado ou por atingirem uma meta imposta, como a classificação para alguma competição importante. Assim, por se tratar de verba paga ao atleta pelo clube em virtude da prestação de serviços, nada mais justo que seja vinculada salário do atleta, mesmo que ela, inicialmente, não esteja no contrato de trabalho.

Ainda mais, o termo “Luvas” seria outra espécie de remuneração, podendo ter um caráter de complemento, devido a flexibilidade para a realização do pagamento, por poderem ser pagas em parcelas, mas o que predomina é o pagamento de uma só vez, no início do contrato, devidos os clubes usarem isso como uma tática de atrair o jogador, transformando em uma proposta tentadora, a diferenciando dos demais clubes.

Importante ressalvar, que a parcela é paga em razão do desempenho e qualidades do atleta demonstrados no decorrer da carreira, e não visa à compensação ou reparação de despesas realizadas pelo profissional, confirmando que as luvas, de fato, possuem um caráter salarial, devendo refletir em todas as verbas trabalhistas.

Assim, Domingos Sávio Zainaghi (2015, p.61) complementa, que o termo “luvas” é usado como uma metáfora, ‘ficou bom como uma luva”, pois é um pagamento feito ao atleta em decorrência de sua capacidade técnica.

Dando continuidade, o Direito de Imagem é outra forma de remuneração do atleta, utilizado pelos clubes para resguardar os direitos e, principalmente, para a preservação à imagem do atleta e da instituição. Os jogadores são contratados pelos clubes e em seu contrato estão dispostas todas as atividades ligadas a prática, inclusive a imagem dentro do campo. Contudo, fora do campo sua imagem não está inserida, logo é aí que o direito de imagem entra para resguardar o atleta.

Assim, o exposto nas Leis 12.935/11 e 13.155/15 fundamentam sobre o tema no seguinte dispositivo:

Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido, ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.

Parágrafo único: Quando houver por parte do atleta a cessação de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso de imagem.

Nota-se, pelo dispositivo, que este traz um a exata definição e o objetivo a que se presta a citada verba, agindo, também, com uma forma de impedir fraudes aos direitos trabalhistas.

Entretanto, ainda acontecem tentativas de burla da Lei, onde os clubes se aproveitam que essa remuneração não possui encargos e destinam valores atribuídos ao atleta para serem pagos a título de direito de imagem, que nesse caso, não tem natureza salarial, confirmando ser uma forma de se beneficiar com um pagamento inferior as verbas relacionadas ao contrato desportivo.

Além disso, uma situação bastante intrigante é quando os clubes aproveitam para remunerar através do Direito de Imagem, alguns jogadores que não se apresentam com frequência, seja por estarem lesionados ou por não estarem desempenhando um bom futebol e perderam espaço no elenco, assim atribuindo remuneração de imagem a jogadores que não aparecem, sendo obviamente mais uma tentativa de fraudar a lei.

Dessa forma, os Tribunais, atentos a essa situação, vem julgando que não provado o efetivo uso da imagem, os valores pagos assumem natureza salarial e passam a integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, como podemos observar no julgado da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí:

DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA. O contrato de direito de imagem possui natureza civil, nos termos do art. 87-A da Lei 9.615/98, sendo necessário, entretanto, que ocorra a efetiva utilização da imagem do empregado por parte do empregador para que dito direito detenha caráter indenizatório. Não provado o efetivo uso da imagem, os valores pagos sob tal título assumem natureza salarial e passam a integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. (TRT-4 - RO: 00000817320125040233 RS 0000081-73.2012.5.04.0233, Relator: JOÃO PAULO LUCENA, Data de Julgamento: 05/06/2014, 3ª Vara do Trabalho de Gravataí)

Portanto, é perceptível pelo seguinte julgado, que caso não seja confirmado realmente o uso da imagem do atleta, os valores passarão ser inclusos com natureza salarial, passando a estar apto a todos os efeitos legais.

Por fim e não menos importante, temos o Direito de Arena, que iniciou através da antiga Lei dos Direitos Autorais, que a impossibilitava a utilização de imagens de terceiros comercialmente sem a obrigação de indenização, tendo como base também, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, inciso X, CF/88).

Porém, para que esse direito fosse realmente concretizado, foi preciso o Sindicato de Atletas de São Paulo buscar no Judiciário o reparo desse desrespeito e, a partir disso, começou a ter eficácia essa previsão, passando a ter realmente natureza indenizatória, sendo quem dá possibilidade de autorizar a reprodução das imagens dos eventos esportivos.

Assim, o dispositivo do artigo 42 e parágrafos seguintes, da Lei Pelé, expõe:

Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito a arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, à transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.

§ 1º Salvo convecção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.

Dessa forma, é perceptível que mesmo essas prerrogativas sejam da entidade desportiva, os valores ainda devem ser repassados ao Sindicato dos Atletas Profissionais, para que depois possam serem pagas, em partes iguais, aos atletas participantes do espetáculo desportivo.


CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Inicialmente, devemos observar que antes da terminação do contrato de trabalho, esse pode ser suspenso, podendo ocorrer de forma total ou parcial. O legislador brasileiro preferiu se referir a suspensão parcial como “interrupção”, mas o termo mais utilizado nas legislações desportivas mundiais é a suspensão.

No caso da interrupção, a empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço. Interrompem o contrato de trabalho. Já na suspensão, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço, assim são dois organismos que inviabilizam a extinção do contrato de trabalho.

Ainda mais, vale lembrar que algumas formas de cessação do Contrato de Trabalho estão relacionadas aos prazos do contrato, cláusulas indenizatórias e compensatórias e, principalmente, deveres do atleta e do clube.

Dessa forma, a Lei 9.615/98 (Lei Pelé) em seu disposto 28, §5º, prevê:

§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:

I - Com o término da vigência do contrato ou o seu distrato;

II - Com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva;

III - Com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei;

IV - Com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista;

V - Com a dispensa imotivada do atleta.

Portanto, confirmando que mesmo sendo uma legislação especial, ou seja, uma legislação específica com dispositivos que só regem a relação de trabalho do profissional desportivas, ainda sim é composta por hipóteses relacionadas a Consolidação das Leis Trabalhistas.

CESSAÇÃO DO CONTRATO: LEI PELÉ E CLT

A primeira hipótese é regulada pela Legislação especial, e se dá com o término da vigência do contrato, o que nos faz pensar ser uma hipótese simples e corriqueira, mas que ainda sim possui particularidades.

Logo, podemos observar que o prazo do contrato deve ser por prazo determinado, obrigatoriamente, tendo o fim da vigência com a forma “normal” de extinção do contrato. Assim, ocorrendo a extinção por este motivo, o atleta terá direito apenas às verbas rescisórias: saldo de salário, 13° salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além de poder sacar os valores depositados a título de FGTS, deixando o atleta apto a assinar contrato com outro clube, sem efetuar qualquer pagamento ao empregador anterior.

Entretanto, devemos salientar que esse acordo pode ser desfeito, ocorrendo o distrate, onde o empregado e empregador acordam com a finalização do contrato. Quando acontece esse acordo, as partes negociam as parcelas devidas, não se podendo autorizar a liberação do FGTS ou entrega das guias para encaminhamento de seguro-desemprego.

Outra hipótese é a extinção do contrato de trabalho de forma antecipada e sem justa causa por vontade unilateral do empregado. Essa vontade pode acontecer pelo atleta estar se transferindo para outro clube ou por um motivo pessoal, como término de carreira.

O primeiro quadro está previsto no artigo 28, § 2º, da Lei Pelé:

§2º são solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora”.

Dessa forma, desejando o atleta se transferir para outro clube, deverá haver o pagamento da cláusula indenizatória, com limite máximo de 2.000 vezes o valor médio do salário, prevista no contrato de trabalho, para transferências nacionais, e para as internacionais não possui limite, deixando o atleta ainda vinculado ao clube até que o pagamento seja realizado.

Importante ressaltar, que o aviso prévio comum dá lugar, em uma das suas modalidades, à própria cláusula indenizatória e o clube contratante acaba ficando responsável solidariamente pelo pagamento da respectiva multa.

Já para a segunda situação, se trata de um distrato, desde que haja consentimento do clube, assim, não resultando no pagamento da cláusula indenizatória desportiva em favor do clube, como bem fundamenta o dispositivo 28, I, “ b”, da Lei 9.615/98.

Ainda mais, a próxima hipótese é de extinção do contrato, acontecendo de forma antecipada e sem justa causa, mas agora por iniciativa do empregador. Assim, o empregado sendo dispensado antes do tempo previsto no contrato, receberá um valor pactuado referente à cláusula compensatória, que é uma modalidade de aviso prévio, justamente para essas situações de rescisão contratual antecipada, tendo com limite máximo, 400 vezes o valor do salário mensal e no mínimo, o próprio valor do salário ou sendo o mínimo correspondente à metade da somatória dos salários devidos até o término do pacto laboral.

Logo, o clube deve pagar ao jogador, quando for responsável pela extinção do contrato de trabalho, o valor previsto na cláusula, quando o contrato de trabalho for rescindido antecipadamente.

Portanto, Felipe Cittolin (2016, p.70) comenta que ainda terá direito o atleta ao 13° salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, levantamento dos valores a título de FGTS e multa de 40% sobre o saldo existente, saldo de salário e recebimento das guias de seguro-desemprego.

A princípio, devemos salientar que essa forma de extinção do contrato do trabalho, contém motivos para sua cessação previstas na CLT, mas em conformidade com a legislação especial desportiva.

Assim, temos a Rescisão Indireta do contrato de trabalho com justa causa, com iniciativa do empregado, acontecendo quando há o rompimento do contrato, devido empregador não cumprir com suas obrigações inicialmente pactuadas.

Dessa forma, o atleta considera-se com seu contrato rescindido, nas situações prevista no artigo 483, da CLT, em acordo com artigo 31, da Lei 9.615/98, que foi alterada pela lei 13.155 de 2015, que prevê:

Art. 31.  A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.

§ 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

§ 2o A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

§ 5o O atleta com contrato especial de trabalho desportivo rescindido na forma do caput fica autorizado a transferir-se para outra entidade de prática desportiva, inclusive da mesma divisão, independentemente do número de partidas das quais tenha participado na competição, bem como a disputar a competição que estiver em andamento por ocasião da rescisão contratual.

Dessa forma, comprovando que o atleta possui direito de transferir-se para outro clube e receber todas as verbas rescisórias, inclusive os valores referentes à cláusula compensatória desportiva e ainda não estando restrito aos regulamentos da competição, ligados à proibição de atuação após a disputa de um determinado número de partidas pelo clube anterior, devido a rescisão contratual.

A propósito, essa situação ocorreu com Ronaldinho Gaúcho, na época atuando pelo Clube de Regatas Flamengo. O jogador entrou com pedido de rescisão indireta, motivado por salários atrasados, FGTS e demais vantagens não pagas pelo clube, como podemos observar na integra do processo nº. 0000681-71.2012.5.01.0009, que tramitou na 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que teve resultado positivo ao atleta, liberando o jogador para atuar por outros clubes, com a possibilidade de fixação de multa diária em caso de não cumprimento imediato da decisão.

Por fim, a extinção do contrato de forma antecipada, por justa causa, que acontece quando ocorrer violação dos deveres contratuais pelo atleta, perante o clube, normalmente em situações de natureza disciplinar, que acabam abalando a relação entre as partes e, consequentemente, rompendo o vínculo empregatício sem quaisquer ônus para o empregador, como prevê o artigo 482, da CLT.

Assim, a demissão por justa causa trata-se da rescisão do contrato de trabalho por causa de alguma falta grave. E, devido a isso, o funcionário demitido perde uma parte bem relevante dos seus direitos trabalhistas quando é dispensado, como aconteceu no caso de Adriano Imperador quando jogava pelo Sport Clube Corinthians Paulista. O jogador em recuperação de duas lesões, teve sua forma física questionada, mas não só por conta das lesões, mas devido ele ter passado a frequentar festas paulistanas, posar com armas em redes sociais de amigos, se envolver em brigas, entre outras barbáries, o levando a não participar regularmente dos treinamentos e as seções de fisioterapia, ou seja, praticando atos de indisciplina de grau mais elevado. Logo, essa somatória de fatos levou Adriano a ser dispensado do clube.

Entretanto, sua dispensa foi respaldada subsidiariamente pelos dispositivos no artigo 482 da CLT, comprovando que há omissão em relação a justa causa, na legislação especial, pois ela prevê apenas que o contrato de trabalho pode terminar por dispensa sem justa causa, com a transferência para outro clube ou o retorno do atleta que estava em inatividade num clube e se transfere para outro.

Portanto, a Lei Pelé, no que tange sobre demissão por justa causa, deveria sofrer alguns ajustes, como forma de cobrar o atleta profissional que não cumpre com suas obrigações, como por exemplo, após ser demitido por justa causa, ao assinar com outro clube, em um prazo de até seis meses, este clube poderia ser responsabilizado por esta cláusula indenizatória, assim estaria ciente do acontecimento, que a demissão por justa causa, além de ser ao mais justo para todos os polos.

Ainda mais, esse assunto inicia um questionamento sobre até quando se pode punir o atleta por atitudes indisciplinares, se essa cobrança seria um “tiro no pé” dos clubes, pois algumas contratações geram badalação, justamente por o atleta ter grande aptidões esportivas e desempenho excepcional dentro de campo e multá-lo por faltas cometidas fora dele, poderia ser motivo para diminuir seu desempenho e assim uma altitude disciplinar feita pelo clube traria supostos prejuízos ao próprio clube.

Dessa forma, é perceptível que essa atitude é errônea, pois o clube deveria realmente punir, para que outros atletas não se motivem a fazer a mesma coisa e cobrar da confederação que participam, atitudes que resguardem o clube nesses casos, pois a agremiação não deve ser refém do jogador, estamos tratando de uma ralação entre empregado e empregador, onde todos devem ter obrigações e punições por faltas.

Logo, reafirmando que a legislação desportiva, em sua lei 9.615/98, a conhecida Lei Pelé, quando se trata de rescisão do contrato por justa causa é omissa, não sendo uma lei isonômica, deixando de manter igualdade entre o empregado e empregador, assunto que vai trazer mais questionamentos futuros.

Por fim, é importante ressaltar também sobre a cessação do contrato de trabalho do Treinador de Futebol e o não cabimento de multa pela CLT. Diante disso, após ter entrada em vigência da Lei 12.395/11, que promoveu alterações na Lei Pelé, vedando a aplicação da multa da CLT no contrato especial de desportivo de trabalho, o treinador não tem direito a receber cumulativamente as multas do artigo 479 da CLT.

Assim, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Clube Náutico Capibaribe, de Pernambuco, de pagar ao treinador profissional de futebol Vagner Carmo Mancini a mencionada multa, como podemos observar no seguinte julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONDOS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/2015 E 897-A DA CLT. MULTA DE 2% PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS.

Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, na qual se explicitaram claramente as razões pelas quais foi dado provimento ao recurso de revista do reclamado, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, a ser oportunamente abatida do montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

(TST – ED-ARR: 9055220135060003, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/03/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018)

Logo, podemos observar que a egrégia turma decidiu em não multar o Clube do Náutico, em pagar quantia referente ao pedido feito pelo seu ex-treinador, seguindo os preceitos do §10º, do artigo 28, da lei 12.395/11, que editou a Lei Pelé, mesmo que o contrato de trabalho do Treinador Profissional seja regulado pela legislação do trabalho, sob justificativa de que não houve dispensa imotivada, mas decisão de comum acordo.

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Sobre os autores
José Ronaldo Alves Rocha

Acadêmico de Direito

Felipe Augusto Félix Linhares

Pós Graduação em Trabalho e Processo do Trabalho

Informações sobre o texto

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