O feminicídio dois anos após a promulgação da lei

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A obra possui o objetivo de analisar a realidade, dados, legislações e medidas protetivas referentes ao assassinato de mulheres em contextos marcados pela desigualdade de gênero e propor um novo olhar sobre este tema.

INTRODUÇÃO

Este estudo tem por objetivo analisar a realidade, dados, legislações e medidas protetivas referente ao assassinato de mulheres em contextos marcados pela desigualdade de gênero e propor um novo olhar sobre este tema, promovendo um questionamento sobre o real fator que propicia a existência da prática deste crime e a efetividade da aplicação da lei para mitigar a prática deste crime.

Após a realização de pesquisas bibliográficas e de campo para fundamentação de nossos entendimentos sobre o tema, salta aos olhos o fato de este crime ser cometido por homens, contra mulheres, motivado por uma questão de gênero.

Na medida em que aprofundamos nossa investigação, passamos a questionar a origem do problema, buscando entender a ligação entre as violências contra a mulher e a questão de gênero. Passamos a buscar entendimentos mais profundos no sentido de explicar a origem da deturpação da ótica do ser masculino sobre a figura da mulher.

As constatações obtidas em nosso trabalho de pesquisa nos indicaram que esta construção desvirtuada da figura da mulher, construída a partir da visão masculina, pode ser percebida, entendida e cuidada, para auxiliar as ações que resultem na redução dos índices de violência contra a mulher.

A pesquisa está subsidiada em diversos artigos, trabalhos científicos, livros, doutrinas e outras publicações que enriqueceram nossos entendimentos. Também visitamos Delegacias comuns e Delegacias de Defesa da Mulher dos municípios de Sorocaba, Tatui e Itapetininga para a exposição de perguntas através de questionário que oportunamente será introduzido neste trabalho.

Para completar nossa análise, consultamos duas psicólogas clínicas que nos ajudaram a compreender a importância do reconhecimento de um possível agressor em um ambiente familiar ou profissional.

Nosso trabalho se propôs fazer uma reflexão sobre este tema tão intrigante, que expõe mulheres de todo país ao risco de ter seus valores, seus sentimentos, sua dignidade e seu bem maior, a sua vida, conduzida por alguém com quem se convive e com vínculo afetivo de onde brota um sentimento doentio que cresce e se alimenta de fantasias e que podem fazer desaparecer a paz nas relações afetivas ou familiares, além de poder levar à privação da vida de alguém despropositadamente.


1 FEMINICÍDIO

1.1 Definindo o feminicídio

O feminicídio é uma qualificadora de homicídio que foi incluída no Código Penal Brasileiro pela Lei n° 13.104, de 09 de março de 2015, que alterou o artigo 121 do Código Penal (Decreto – Lei nº 2.848/1940). Esta lei é aplicada em caso de assassinato praticado contra mulheres em razão de gênero, seja por discriminação à condição de mulher ou por violência doméstica e familiar.

Para entender o que é o feminicídio, é necessário compreender o que é violência de gênero, já que este crime é a expressão extrema, final e fatal das diversas violências que atingem as mulheres em sociedades marcadas pela desigualdade de poder entre os gêneros masculino e feminino e por construções históricas, culturais, políticas e sociais discriminatórias. É um crime de homicídio doloso qualificado contra a vida da mulher, que mesmo não sendo produto de uma relação de afeto, será considerado feminicídio pela condição de ser mulher.

Segundo a socióloga Eleonora Menicucci, professora titular de Saúde Coletiva da Universidade Federal de São Paulo e ex-ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres, em seu discurso na cerimônia de sanção da lei de feminicídio:

O feminicídio é a morte violenta de mulheres por razões de gênero. Trata-se de um crime de ódio. Seu conceito surgiu na década de 70 com o fim de reconhecer e dar visibilidade à discriminação, opressão, desigualdade e violência sistemática contra as mulheres que em sua forma mais extrema, culmina na morte.

 A socióloga explicita sobre a modalidade, de forma a esclarecer sobre a amplitude dos atos envolvidos na prática deste crime bem como salienta a respeito de suas origens: 

 Essa forma de assassinato não se constitui em evento isolado e nem repentino ou inesperado; ao contrário, faz parte de um processo contínuo de violências, cujas raízes misóginas, caracterizam o uso de violência extrema. Inclui uma vasta gama de abusos, desde verbais, físicos e sexuais, como o estupro, e diversas formas de mutilação e de barbárie”. (Trecho extraído da íntegra do discurso divulgado em 09/03/2017 pela Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres – Secretaria de Governo da Presidência da República.

Podemos constatar que estas desigualdades e descriminações envolvidas neste tipo de crime manifestam-se de diversas formas, no âmbito doméstico e familiar, que vão do acesso desigual a oportunidades e direitos até violências mais graves. É esse círculo que alimenta a perpetuação dos casos de assassinatos de mulheres por parentes, parceiros ou “ex” que, motivados por um sentimento de posse, não aceitam o término do relacionamento ou a autonomia da mulher.

Com a crescente pressão da sociedade civil, que vinha denunciando a omissão e a responsabilidade do Estado na perpetuação do feminicídio, o crime foi definido legalmente. A Lei foi criada a partir de uma recomendação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência contra a Mulher (CPMI – VMC), que investigou a violência contra as mulheres nos Estados brasileiros entre março de 2012 e julho de 2013 (Senado Federal 2013).

Assim, segundo o Código Penal, feminicídio é: “assassinato de uma mulher cometido por razões da condição de sexo feminino”, isto é, quando o crime envolve “violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. A pena prevista para o homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos.

Ao incluir o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio, o crime foi adicionado ao rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990) desde 2015, como o estupro, o genocídio e o latrocínio. Foram reconhecidos ainda, como causas de aumento da pena em 1/3, o cometimento do crime durante a gestação ou nos três primeiros meses posteriores ao parto, contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos de idade, ou de mulher com deficiência, ou, ainda, na presença de ascendentes ou descendentes da vítima (Lei nº 13.104/2015). Para além do agravo da pena, o aspecto mais importante da tipificação, segundo especialistas, é chamar atenção para o fenômeno e promover uma compreensão mais acurada sobre sua dimensão e características nas diferentes realidades vividas pelas mulheres no Brasil, permitindo o aprimoramento das políticas públicas para coibi-lo. (PRADO e SANEMATSU, 2017).

A tipificação do feminicídio vinha sendo reivindicada por movimentos de mulheres ativistas e pesquisadoras, como um instrumento essencial para tirar o problema da invisibilidade e apontar a responsabilidade do Estado na permanência destas mortes.

Neste sentido, indiscutivelmente todas as mulheres conquistaram um avanço na lei que as protege.

1.2 Questão histórica sobre o posicionamento da mulher na sociedade

O legado de leis discriminatórias contra a mulher brasileira é implacável e pode ser reconhecido através dos tempos.

Como exemplos das construções dos lugares desiguais de homens e mulheres na sociedade, a legislação do Brasil Colônia dava aos maridos o direito de assassinar as mulheres. (PRADO e SANEMATSU, 2017).

Por outro lado, nosso Código Civil, que vigorou de 1916 a 2002, considerava mulheres casadas incapazes, assim como ocorreu com a escravidão, que legalizava o tratamento de seres humanos negros e negras como “coisas”.

Outro exemplo é o Código Penal brasileiro, datado de 1940, e que até recentemente previa a extinção da punibilidade a um estuprador caso se casasse com a vítima. A própria Lei n° 9.099/1995, que instituiu os Juizados Especiais Criminais destinados a processar os delitos de menor potencial ofensivo, levou a banalização dos casos de violência doméstica contra mulheres, propondo, por exemplo, punições alternativas para os agressores, com a doação de cestas básicas ou o pagamento de multas.

Sem dúvida, para eliminar o legado negativo de leis discriminatórias contra a mulher ao longo do tempo, é necessário promover atualizações na própria doutrina jurídica, uma vez que a assimilação e a prática de novos modelos de relações humanas não ocorrem de forma imediata. (CEPIA 2013, Violência Contra a Mulher e Acesso á Justiça)

1.3 Entendendo o requisito normativo: “razões da condição de sexo feminino”

Tendo em vista que a qualificadora do crime de feminicídio não se refere a uma questão de sexo (categoria que pertence à biologia), mas a uma questão de gênero (referente à sociologia, a padrões sociais do papel que cada sexo desempenha), é conveniente que façamos algumas considerações sobre esta particularidade, bem como as circunstâncias que caracterizam as “razões de condição de sexo feminino”.

 A violência de gênero envolve uma determinação social dos papéis masculino e feminino. Estes papéis atribuídos a homens e mulheres são acompanhados de códigos de conduta introjetados pela educação diferenciada que atribui o poder de controle das circunstâncias ao homem, o qual as administra com a participação das próprias mulheres, o que tem significado ditar-lhes rituais de entrega incondicional, contenção de vontades, recato sexual, a vida voltada para questões meramente domésticas e a priorização da maternidade de maneira geral. Mesmo muitas mulheres que trabalham e que têm estabelecido relações profissionais, muitas vezes não abandonam o sistema de controle a que se veem submetidas. (GOMES, 2014).

Desta forma, fica então caracterizado uma desbalanceada relação entre os sexos que comumente cria uma aparência não de interdependência, mas sim de uma hierarquia autoritária. Tal situação cria condição para que o homem sinta-se legitimado a fazer uso da violência e nos permite compreender vítima da agressão a ficar muitas vezes inerte, e, mesmo quando toma algum tipo de atitude, acabe por se reconciliar com o companheiro agressor, depois de reiterados episódios de violência. Ouvimos muito isso por parte dos delegados e atendentes que entrevistamos nas Delegacias de Defesa das Mulheres (DDMs) visitadas em nossa pesquisa de campo e, oportunamente apresentaremos nossos achados. (GOMES, 2014).

Quanto às circunstâncias que caracterizam as “razões de condição de sexo feminino”, devemos apontar as seguintes:

  • violência doméstica e familiar contra a mulher;
  • menosprezo à condição de mulher;
  • discriminação à condição de mulher.

1.4 Evolução da proteção legal até o advento da lei do feminicídio

Como já é de entendimento de muitos magistrados, a subjugação máxima da mulher por meio de seu extermínio tem raízes históricas na igualdade de gênero e sempre foi invisibilizada e, por consequência, tolerada pela sociedade.

Entretanto, é importante registrar que nem todo homicídio de mulheres é motivado por questões de gênero, ou seja, não se pode generalizar a aplicação do conceito de feminicídio indistintamente.

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Neste ponto vale esclarecer que o homicídio de mulher (ou feminicídio) é enquadrado no Art 121 do nosso Código Penal. Trata-se de um crime de homicídio quando promovido contra a mulher não por razões decorrentes do fato de ela ser mulher.

Motivados pela política internacional de outros países que já levantavam a bandeira, pela necessidade de se atentar para a incidência de crimes contra a mulher e pressionados por casos reais de notoriedade nacional contra a integridade de mulheres, o Estado brasileiro se viu imbuído a criar em a Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340) em 2006 e os parâmetros que definem a violência doméstica contra a mulher foram estabelecidos como: qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independente da orientação sexual. 

Esta lei trouxe institutos e medidas protetivas importantes às mulheres no âmbito doméstico (laços de convivência) e no âmbito familiar (laços de parentesco).

Já a preocupação de criar uma legislação específica no Brasil para punir e coibir o feminicídio segue as recomendações de organizações internacionais, como a Comissão sobre a Situação da Mulher (CSW) e o Comitê sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ambos da ONU.

As Diretrizes Nacionais para Investigar e Julgar com Perspectiva de Gênero as Mortes Violentas de Mulheres (ONU Mulheres, 2016), aponta que o gênero se refere a construções sociais dos atributos femininos e masculinos definidos como papéis percebidos como inerentes à “feminilidade” ou à “masculinidade”. Os papéis de gênero podem ser descritos como comportamentos aprendidos em uma sociedade, comunidade ou grupo social nos quais seus membros são condicionados a considerar certas atividades, tarefas e responsabilidades.

Cada um desses papéis é reproduzido por atitudes, comportamentos, valores e hábitos que variam segundo a idade, raça, etnia, classe social, situação econômica, religião ou outras ideologias, assim como pelo meio geográfico e o sistema econômico, cultural e político e de cada sociedade. Portanto, vão se materializar de diferentes maneiras históricas e culturais, variando no tempo e no espaço, entre países e dentro de um mesmo país.

Independente das diferenciações culturais, o feminicídio discorre a cerca de uma relação na qual a condição de ser mulher está presente, e a relação familiar e até mesmo social, em que a figura da descriminização esteja presente, será considerada feminicida.

1.5 Modalidades de assassinatos reconhecidos como feminicídio

(ONU Mulheres, 2014; Diretrizes Nacionais; Modelo de Protocolo Latino-Americano)

1.6 Reconhecendo o agressor

É notório e merecidamente reconhecido que a criação das Leis 11.340/06 – Lei Maria da Penha – que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e, 13.104/15 que alterou o código penal incluindo mais uma qualificadora do crime de homicídio, o feminicídio – quando o crime for praticado contra a mulher por razões da condição de gênero – veio trazer garantias e maior proteção às mulheres que sofrem quaisquer tipos de violências, sejam elas praticadas por seus companheiros, superiores a quem são subordinadas profissionalmente, ou ainda todo tipo de homem que venha a praticar esse crime.

As leis trouxeram a sociedade grandes discussões e reflexões a respeito da violência doméstica contra a mulher e do crime de homicídio em sua modalidade qualificadora feminicídio. Ao colocar a mulher no centro das discussões, o que se encontra fatalmente são dados alarmantes e preocupantes.

Uma pesquisa do Instituto Datafolha, encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança e divulgada pela Revista Exame, revela que uma em cada três mulheres sofreram algum tipo de violência no último ano. Só de agressões físicas, o número é alarmante: 503 mulheres brasileiras vítimas a cada hora. Os dados mostram ainda que 22% das mulheres brasileiras sofreram ofensa verbal no ano passado, um total de 12 milhões de mulheres. Além disso, 10% das mulheres sofreram ameaças de violência física, 8% sofreram ofensa sexual, 4% receberam ameaça com faca ou arma de fogo, e ainda 3% ou 1,4 milhões de mulheres sofreram espancamento ou tentativa de estrangulamento e 1% levou pelo menos um tiro.

A pesquisa mostra ainda que, entre as mulheres que sofreram violência, 52% se calaram. Apenas 11% procuraram uma delegacia da mulher e 13% preferiram o auxílio da família. O agressor, na maior parte das vezes, é um conhecido (61% dos casos). Em 19% das vezes, eram companheiros atuais das vítimas e em 16% eram ex companheiros. As agressões mais graves ocorreram dentro da casa das vítimas em 43% dos casos, ante 39% nas ruas.

O levantamento do Instituto Datafolha de 2016 apontou que 40% das mulheres acima de 16 anos sofreram algum tipo de assédio, o que inclui receber comentários desrespeitosos nas ruas (20,4 milhões de vítimas), sofrer assédio físico em transporte público (5,2 milhões) e ou ser beijada ou agarrada sem consentimento (2,2 milhões de mulheres). Os assédios mais graves aconteceram entre adolescentes e jovens de 16 a 24 anos e entre mulheres negras. Só entre as vítimas de comentários desrespeitosos, 68% eram jovens e 42% mulheres negras. Já em assédio físico em transporte público, 17% eram jovens e 12% negras.

E esse tipo de violência todo mundo percebe. Cerca de 66% dos brasileiros presenciaram uma mulher sendo agredida fisicamente ou verbalmente em 2016. E, em vez de o cenário ter melhorado, a sensação da maioria dos brasileiros (73%) é de que a violência contra a mulher aumentou ainda mais na última década. A maior parte das mulheres (76%) acreditam no mesmo.

Muito mais que apontar esses dados, o presente artigo quer trazer à tona um assunto ainda pouco discutido no âmbito dessas leis. As questões que nos cercam nesse ponto são: Como as mulheres podem reconhecer um possível agressor e se precaver das investidas do mesmo? O que deve ser feito para afastar essa possível agressão?

Tratar de assunto tão polêmico e delicado, requer cuidado e sensibilidade, uma vez que tratamos de seres humanos expostos, muitas vezes em suas fragilidades, aos mais diversos tipos de agressões que possam ser cometidas contra elas. É claro que cada situação deve ser analisada de forma única e profunda na medida em que se fizer necessário. Por isso o assunto aqui sob análise encontra-se de forma genérica.

Toda agressão, em qualquer que seja a sua forma, como já vimos neste artigo, percorre um caminho que culmina com o fato ocorrido. Tão importante quanto a punição do agressor depois ter cometido tal fato, ou ainda, as medidas protetivas que se seguem após o evento, seria reconhecer a sua figura antes do crime. Porém sabemos que nem sempre isso é possível, seja pelo envolvimento sentimental que a vítima possui com o agressor, ou ainda pela falta de esclarecimento e conscientização da sociedade. Esta última como vimos é dever do Estado em cumprir, uma vez que ajudar as vítimas a reconhecerem seus possíveis agressores teria como consequência a coibição do fato em si, e isto traria benefícios tanto para o Estado quanto para a pessoa em grau de maior importância.

O ambiente doméstico desde os tempos mais distantes tem seu revelado como principal reduto nas práticas do crime contra a mulher, seja ele cometido por seu companheiro, através de uma relação de emprego ou ainda familiar. O reconhecimento do agressor quando este pertence ao seu núcleo familiar é sempre tarefa difícil e, por diversas vezes dolorosa. Mesmo depois do fato consumado, vimos que 52% das mulheres que sofreram a violência se calaram. Se difícil é tomar a decisão de denunciar um agressor após o cometimento da agressão, torna-se ainda tarefa quase impossível identificar esse agressor e tomar a decisão de romper o laço que o une a ele e, nos casos mais graves de pedir ao Estado proteção para que a agressão não se concretize de fato.

Neste sentido, a especialista em Sexologia, Psicologia Clínica de adultos e Psicoterapia Camila Rodríguez Fernández publicou no site Portal Raízes, um estudo revelando dez características de um possível agressor de mulheres. Sendo este, fato pertinente ao artigo em questão, subscrevemos essas características abaixo:

1

Carência afetiva

Nas palavras do psicoterapeuta Paulo Silvio Antolini: “A carência não é gerada pela falta de “qualquer coisa”, mas pela falta de sentimentos essenciais, necessidades não atendidas no momento e da forma adequada, deixando lacunas que, não identificadas, desencadeiam reações e comportamentos que muitas vezes nem a própria pessoa entende. Mas grande parte das pessoas sequer admite que possa estar ocorrendo influências desse tipo em seu comportamento”.

2

Variações cognitivas

Pensamentos equivocados sobre as diferenças sexuais: a aparente inferioridade da mulher é uma justificativa para violência.

3

Dificuldade de comunicação

A maioria das pessoas tem dificuldade em se comunicar com os outros. Muitos vencem a barreira da timidez e fala de seus sentimentos a pessoas mais próximas. O estressado fala o que vem à cabeça e magoa com a insensatez da eloquência. O terceiro tipo de pessoas com esse problema é aquele homem que odeia ser o centro das atenções, mas se sente o centro das atenções o tempo todo. Seja o tímido, o ‘boca suja’ ou o dissimulado, todos estão no rol dos que apresentam certo grau de dificuldade para interagir.  A solução é ouvir e depois falar com calma e moderação. Para o jornalista Luiz Paulo Horta “A diferença entre o herói audaz e o insensato é tênue, é uma espécie de faro que tem a ver com o destino de cada um”.

4

Dificuldade na solução de problemas

A habilidade em resolver problemas nasce com a gente. Mas três regrinhas podem ajudar: Primeira, mergulhe no problema para conhecê-lo por inteiro. Segunda, determine o que precisa ser feito. Terceira, execute. Além destas vocês pode, por exemplo, conversar com outras pessoas, escrever possíveis soluções ou separar um tempo para relaxar e refletir. Muitas vezes a solução se apresenta quando menos se espera.

5

Baixo nível de autoestima

As pessoas com sintomas de baixa autoestima se sentem inadequadas para enfrentar os desafios do dia a dia. Não acreditam no seu potencial na própria capacidade de oferecer respostas às questões da vida. Por isso têm uma estrutura emocional pouco sólida. Daí o pessimismo e a negatividade para alcançar suas realizações pessoais, profissionais e emocionais. A solução: Entender os padrões de pensamentos, de sentimentos e atitudes da pessoa é um processo chave para o entendimento das crenças negativas, bloqueios e medos.

6

Baixa tolerância diante da frustração

Difícil para qualquer pessoa lidar com a frustração diante das expectativas que a vida oferece. Na área do comportamento emocional a intolerância quanto à rejeição é um dos fatores apontados pelos psicólogos como determinantes da agressão. Somente as pessoas com sólido equilíbrio emocional consegue lidar com este sentimento. Como podemos notar uma pessoa assim? A psicóloga portuguesa Catarina Vargues Conceição mostra o caminho: “A baixa tolerância à frustração pode ser percebida através de manifestações de irritabilidade fácil, comportamentos e comunicação não assertiva, desmotivação e desistência de tarefas ou objetivos”.

7

Dificuldades específicas como, por exemplo, ciúmes patológicos

O ciúme patológico injustificado é uma das principais causas da agressão do homem à mulher. A psicóloga Cristiana Pereira, da Oficina de Psicologia, ensina como identificar o ciumento patológico: “A pessoa não suporta que outros rodeiem o seu companheiro, especialmente do sexo oposto. Examina com frequência os objetos pessoais do companheiro. Apresenta uma personalidade dominante, querendo, por isso controlar tudo à sua volta”.  

8

Demonstração de machismo

Existem alguns comportamentos machistas em nosso cotidiano que nem nos damos conta. A jornalista Maíra Liguori priorizou outras atitudes relacionadas ao machismo: “Quando uma mulher não consegue concluir sua frase porque é constantemente interrompida pelos homens ao redor”. “Quando um homem dedica seu tempo para explicar algo óbvio a você, como se não fosse capaz de compreender, afinal você é mulher”. “Violência emocional por meio de manipulação psicológica que leva a mulher e os outros a acharem que é incapaz”. São atitudes do comportamento machista que se revela no estupro, na violência doméstica, na restrição econômica, na submissão e na subserviência.

9

Álcool e outras drogas. Neste caso o vício atua como agente desinibidor

Dráuzio Varella publicou na revista Science um artigo em que discute sobre a bioquímica e os fatores sociais envolvidos na violência. Nesta pesquisa traça o papel do álcool na violência através da experiência desenvolvida com ratos. Nesta pesquisa também está claro que o álcool e as outras drogas mudam o comportamento natural também nas pessoas drogadas.

10

Transtorno de personalidade. Entre os mais frequentes estão à atitude antissocial e o narcisismo

Três pontos pra identificar um antissocial: Quando ouve vozes de outros empaca para não participar da roda de conversas. Inventa que está ocupado nos fins de semana para não ter de sair de casa. Ignora as mensagens recebidas pelas redes sociais. E o narcisista tem um padrão de grandiosidade, necessidade de admiração e falta de empatia que, geralmente, começa no início da idade adulta. E se manifesta em várias situações, inclusive na agressão às mulheres.

Fonte: PORTAL RAÍZES

De fato reconhecer um possível agressor não é tarefa das mais simples, se o fosse, o Brasil não teria a quinta maior taxa de feminicídios do mundo. Os dados trazem o feminicídio como tragédias anunciadas, por isso, são evitáveis. Mas como evitar?  

Queremos nessa abordagem levantar essa questão, sobre políticas de tratamento às pessoas que possuem algum tipo de transtorno psicológico que hoje não às necessidades de mulheres que se encontram em situações de agressão ou de iminente agressão. Infelizmente a aplicabilidade da lei ainda é ineficaz nesse sentido.

1.7 Estatísticas

Fonte: REVISTA EXAME (07/2017).      

1.8 Medidas protetivas

Há três pontos relevantes a se comentar quanto á criação de medidas protetivas para os crimes contra a mulher:

  1. A não aplicação dos institutos da Lei 9.099/95, a qual criou os Juizados Especiais Criminais, á violência doméstica.

Ocorreu que a Lei 9099/90 regulamentou o dispositivo constitucional e definiu no artigo 61 o conceito de infração de menor potencial ofensivo, preceituando que: “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.”

Sendo assim, o impedimento da aplicação da lei acima aos casos de feminicídio ou até mesmo ás agressões em geral contra mulheres no ambiente doméstico, acaba por proteger a impunidade que reinaria sobre os fatos ocorridos contra o sexo feminino.

  1. Entrou em vigor, em 10/03/215, a Lei 13.104/15, que trata do feminicídio

O Brasil foi o 16° país da América Latina a prever tal figura. As três importantes novidades para o direito penal são as seguintes:

I – Alterou o artigo 121 do Código Penal para incluir como circunstância qualificadora do homicídio o feminicídio, descrevendo seus requisitos típicos;

II – Criou uma causa de aumento de pena (1/3 até a metade) para os casos em que o feminicídio tenha sido praticado:

  • Durante a gestação;
  • Nos 03 meses posteriores ao parto;
  • Contra a pessoa menor de 14 anos;
  • Contra pessoa maior de 60 anos;
  • Contra pessoa deficiente;
  • Na presença de descendente da vítima;
  • Na presença de ascendentes da vítima.

III – Incluiu o feminicídio no rol dos crimes hediondos trazidos pela Lei 8.072/90.

  1. A promulgação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), a qual traz em seu teor princípios para entendimentos de abusos contra a mulher e nos apresenta as medidas protetivas para mitigar a prática do crime de feminicídio.

Nesta lei, no título IV, Capítulo II, desta lei, temos as medidas protetivas citadas:

Seção I - Disposições Gerais

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Seção II - Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Seção III - Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida:

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV – determinar a separação de corpos.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

1.9 A subjetividade da qualificadora do feminicídio

É passível de entendimento de que a qualificadora do feminicídio é nitidamente subjetiva. Sabe-se que é possível a coexistência das circunstâncias privilegiadas, (§ 1° do art 121, CP), todas de natureza subjetiva, com qualificadoras de natureza objetiva (§ 2°, III e IV). 

Quando se reconhece (no júri) o privilégio (violenta emoção, por exemplo), não é incomum ficar afastada, automaticamente, a tese do feminicídio. Desta forma, a violência de gênero acaba por não ser uma forma de execução. Seria uma qualificadora objetiva se dissesse respeito ao modo ou ao meio de execução do crime, mas sim, sua razão, seu motivo. Por isso ela acaba por ser subjetiva. (CUNHA, 2014).

1.10 O papel do estado como provedor de auxílios às vítimas

A Lei 11.340/2006 traz inovações processuais como: as medidas protetivas de urgência, a previsão de um defensor público ou advogado para defesa dos direitos da vítima (que ofereça assistência e orientações sobre direitos da mulher), atuação do Ministério Público e da assistência judiciária.

As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, para adotar providências cabíveis a pedido da vítima como a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, afastamento do lar, domicílio ou local de convivência, proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, entre outros requisitos. Cabe ao Ministério Público requisitar força policial e serviços públicos de saúde, educação, assistência social, segurança, etc. Também fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica ou familiar e adotar imediatamente medidas administrativas ou judiciais cabíveis a qualquer irregularidade constatada.  (ALMEIDA, 2017).

A assistência judiciária é garantida a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar através do acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de assistência judiciária gratuita em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. (ALMEIDA, 2017).

A Central de Atendimento à Mulher em situação de violência, o “Disque 180”, é um serviço de utilidade pública gratuita e confidencial, oferecido pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República com objetivo de receber denúncias e orientar mulheres sobre seus direitos e legislações vigentes.

Independente das medidas protetivas e prevenções que o Estado busca empreender para proteger e diminuir fatalidades como o feminicídio, as mulheres, vitimadas pelo assédio que culmina no crime hediondo de feminicídio necessitam ser conscientizadas do que estão vivendo para que passem a denunciar. (ALMEIDA, 2017).

Entre os aspectos mais importantes, estão as medidas judiciais de proteção às mulheres em situação de violência doméstica as quais preveem ações fundamentais numa situação emergencial, como afastar o agressor da vítima ou suspender o direito de posse de armas do mesmo.

O título IV da Lei de feminicídio informa que o pedido das medidas protetivas pode ser feito pela própria mulher na delegacia, pelo advogado, defensor da vítima ou ainda pelo Ministério Público que visam proteger a integridade física e psicológica da mulher, além de evitar que ela sofra novas violências e seja prontamente atendida e protegida.

Outro ponto importante é a “Ronda Maria da Penha”, especializada no acompanhamento de mulheres que tenham medidas protetivas expedidas pelo Poder Judiciário. Através dela, se deu a iniciativa das patrulhas e rondas em várias cidades brasileiras.

1.11 Fomentando a investigação do crime de femínicídio

O escritório da ONU Mulheres no Brasil, em parceria com a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, promoveu um processo de adaptação à realidade nacional do protocolo latino-americano para investigação dos assassinatos de mulheres.

Foi deste processo que nasceram as Diretrizes Nacionais para Investigar, Processar e Julgar com Perspectiva de Gênero as Mortes Violentas de Mulheres (ONU Mulheres, 2016), documento que visa promover o aprimoramento da investigação policial, do processo judicial e julgamento desses crimes.

As diretrizes apontam com grande ênfase os deveres do poder público e os direitos das vítimas, destacando que o feminicídio é um crime evitável e que o Estado tem a responsabilidade de formular medidas de responsabilização, proteção e prevenção.

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Sobre os autores
Cesar Augustus Mazzoni

Advogado e parecerista (2002), pós graduado em direito empresarial (2013) e direito administrativo (2018). Professor no Curso de Direito da FAESB - Faculdade Santa Barbara de Tatuí. Professor no Curso de Direito da Faculdade de Cerquilho - FAC. Especializado em Direito Aeronáutico, Administrativo, Contratos e Empresarial.

Emanuel Santos Françani

Graduação em Faculdade de Direito pela Fundação Karnig Bazarian (2004). - Pós-Graduação "Lato Sensu" em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus (2014). Formação Profissional: - Ex- Investigador de Polícia - Polícia Civil de São Paulo (período de novembro/1997 a maio/2007). - Atualmente é Delegado de Polícia - Polícia Civil de São Paulo (desde maio/2007). - Professor na Faculdade de Ensino Superior Santa Barbara (FAESB) - Tatuí/SP

Vanúzia Almeida Rodrigues

graduação em Ciências Sociais pela Faculdade de Filosofia Letras e Ciências Humanas - USP, graduação em Economia pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Mestrado em Sociologia pela Faculdade de Filosofia Letras e Ciências Humanas - USP (2006) e Doutorado em Ciências Humanas pelo Programa de Pós-Graduação de História Social da FFLCH - USP (2017). Atua como professora de ensino superior da Rede Privada. A experiência profissional mais longa foi na Universidade Nove de Julho, onde atuou no ensino presencial e EAD, ministrando diversas disciplinas, entre as quais: Sociologia, C. Sociais, Ciência Política, Antropologia, Ética Profissional e Empresarial, Governança Corporativa e Empreendedorismo Social e Ambiental, Ética e Cidadania e Responsabilidade Social e Ambiental para os cursos de Administração, Direito, Economia, Ciências Contábeis, Recursos Humanos. Atualmente ministra aulas na Faculdade de Ensino Superior Santa Bárbara - FAESB.

LUÍS FERNANDO DE OLIVEIRA

aluno do 3º semestre da faculdade de direito da FAESB de Tatuí/SP.

MARIA CHRISTINA TRIELLI AVILA

aluna do 3º semestre da Faculdade de Direito da FAESB de Tatuí/SP.

TALITA SARTORI

então aluna do 2º semestre da Faculdade de Direito da FAESB de Tatuí/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo científico desenvolvido pelos alunos do 2º semestre do curso de direito da Faculdade de Ensino Superior Santa Barbara de Tatuí - FAESB.

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