O feminicídio dois anos após a promulgação da lei

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2. Metodologia

A metodologia utilizada primariamente para o desenvolvimento do presente artigo foi à consulta de diversas bibliografias apontadas no item referências bibliográficas, bem como a consulta de sites especializados e leitura de artigos e publicações pertinentes. Existe vasto material publicado a respeito do assunto, apesar de as referidas leis que nos propusemos a abordar serem relativamente novas. O que se encontra na realidade é uma disparidade entre aquilo que se lê e o que ocorre efetivamente na prática, pois há muita teoria e pouca aplicabilidade.

Diante disso, encaramos o desafio de sair a campo para buscar mais informações e analisar de forma enfática a aplicação da lei no dia-a-dia das delegacias comuns e delegacias de defesa da mulher.

Com um questionário sucinto abordarmos delegados das delegacias mencionadas nas cidades de Tatuí, Itapetininga e Sorocaba. A recepção nem sempre ocorreu de maneira acessível, foi preciso em alguns casos certa insistência de nossa parte para que fossemos recebidos. Alguns delegados demonstraram maior interesse em responder as questões apresentadas, outros nos responderam de forma genérica. Não nos foi permitido gravar as respostas em nenhuma ocasião.

Aqui vale ressaltar que encontramos hoje em nossas delegacias servidores despreparados no que concerne à aplicabilidade da lei, sobretudo nas delegacias comuns, cujos servidores não receberam nenhum tipo de treinamento específico acerca da aplicação dos dispositivos da lei de feminicídio. Seria esse um ponto falho no atendimento, já que as delegacias de defesa da mulher atendem somente de segunda a sexta-feira em horário comercial e, aos finais de semana e feriados são as delegacias comuns que registram essas ocorrências.

Outro fato importante percebido é que em todas as delegacias visitadas encontramos servidores do sexo masculino, algumas poucas mulheres trabalhando. Em todas elas atendiam somente delegados, entre eles algumas posições consideradas deveras machistas.

Fomos inquiridos acerca de algumas respostas obtidas, no sentido de não publicá-las e relativa a dados estatísticos, nenhuma delegacia quis mencionar a incidência de crimes ocorridos, com exceção da delegacia de defesa da mulher de Itapetininga que relatou que ocorrem cerca de oitenta registros de agressões envolvendo mulheres semanalmente.

Apresentamos ainda um questionário a duas psicólogas clínicas na tentativa de obter respostas sobre o reconhecimento de um possível agressor no ambiente familiar e profissional. Fomos bem recepcionados e obtivemos respostas claras dentro da experiência atingida por cada uma delas.

2.1 Resultados encontrados

Ao visitar as delegacias comuns e de defesa da mulher nas cidades de Tatuí, Itapetininga e Sorocaba, apresentamos o questionário cuja analise expomos nesse momento.

A primeira questão apresentada foi: Em 2016, o IPEA publicou um artigo discutindo os efeitos da Lei do Feminicídio. Uma das questões tematizadas é que essa lei define procedimentos específicos a serem adotados nas delegacias comuns. Houve alguma mudança adotada em virtude dessa determinação?

A resposta obtida nas delegacias de defesa da mulher foi: Não, as queixas para os crimes contra mulheres apenas são recebidas e encaminhadas para a DDM (Delegacia da Defesa da Mulher). As DDMs não atendem nos finais de semana e nem em feriados. Nestes casos, os plantões policiais acolhem a queixa e no primeiro dia útil, encaminham para as DDMs. Quando no município não há delegacia da Mulher, ai sim a delegacia geral assume o assunto. Na verdade, toda e qualquer delegacia poderia recepcionar e tratar da denúncia contra as mulheres. Apenas o encaminhamento para a DDM ocorre quando esta existe no município. Neste caso, recebemos e damos encaminhamento para a solicitação das medidas protetivas quando a reclamante assim solicita.

Já nas delegacias comuns, os delegados abordados responderam o seguinte: Somente recebe a queixa em plantões aos finais de semana, quando as DDMs estão fechadas, encaminhando a elas as queixas imediatamente no primeiro dia útil seguinte. Somente dá continuidade ao “processo” quando não existe no município Delegacia de Defesa da Mulher.

Percebe-se nesse ponto que hoje as delegacias comuns se incumbem somente de registrar as ocorrências, poucas são as medidas efetivamente tomadas, sendo elas somente nos casos mais graves.

A segunda questão levantada foi: Quais foram as mudanças?

Segundo os delegados das delegacias de defesa da mulher, as mudanças são as relacionadas quando da promulgação da Lei, tanto a Maria da Penha como a Lei do Feminicídio, uma vez que passaram a existir as medidas protetivas. Já para as delegacias comuns, basicamente continuaram sendo atendidas as queixas da mesma forma, só que agora dando atenção as leis, quando da falta de Delegacia de Defesa da Mulher no município.

Nesse mesmo aspecto questionamos se os policiais e servidores que atuam na Delegacia tiveram algum tipo de treinamento para se prepararem para esse tipo de caso. Obtivemos como resposta para as delegacias de defesa da mulher que não, eles foram treinados pelos padrões normais da Polícia Militar e/ou Civil e, para as delegacias comuns, não foi realizado nenhum “novo” treinamento.

Assim julgamos pertinente perguntar em que consiste o treinamento obtido pelos agentes. Para as delegacias de defesa da mulher, são os procedimentos padrões da escola de formação de um policial e, para as delegacias comuns permanecem os policiais/investigadores com o treinamento normal de formação.

Relativamente a essas questões pudemos constatar que não houve nenhum tipo de preparo por parte dos agentes que recepcionam essas denuncias nas delegacias, sejam elas comuns ou de defesa da mulher. Há interesse maior nas delegacias de defesa da mulher em oferecer um tratamento diferenciado às vítimas, diferente do que ocorre nas delegacias comuns.

Outra questão levantada foi: Há diferenças claras no atendimento previsto em delegacias comuns (que atendem o feminicídio) e as delegacias de mulheres? As delegacias de defesa da mulher responderam que não. Somos orientados a enquadrar todo crime de morte de mulher que sofreu abuso, assédio, agressões, como femínicídio. Já nas delegacias comuns, sempre quando se trata de homicídio feminino, o mesmo é encaminha a DDM. O atendimento inicial é padrão.

Ainda existe bastante dificuldade de como enquadrar o crime como feminicídio. Não existe, por parte de todas as delegacias métodos aplicados, ainda que de forma subjetiva, sobre como classificar esses crimes. Isso reflete fundamentalmente a falta de treinamento por parte dos agentes que acolhem essas denuncias.

Seguida a essa questão perguntamos se existe algum procedimento específico para os companheiros das vítimas serem reabilitados? Para as delegacias de defesa da mulher a resposta foi de que para os autores do crime não há. Eles são encarcerados. Para as delegacias comuns simplesmente não.

Questionamos ainda sobre quais são os procedimentos adotados? Nas delegacias de defesa da mulher a resposta foi: Nós recebemos a denúncia, a vítima tem até 180 dias para decidir pela instauração do inquérito. Quando a vítima mostra existir perigo eminente e solicita ajuda, solicitamos as medidas protetivas judicialmente. Só o juiz pode deliberá-las, procedimento que ocorre normalmente dentro de 24 horas a partir da solicitação. Já nas delegacias comuns: São as medidas protetivas previstas em lei para a vítima.

Existe aqui certa preocupação nas delegacias de defesa da mulher em se fazer cumprir a lei, de modo que ela se torne eficaz, o mesmo fato não ocorre nas delegacias comuns. O que se vê é que o efetivo dessas delegacias deveria ser treinado para que a lei obtivesse maior eficácia.

Perguntamos se existem medidas preventivas aplicadas sobre os companheiros das vítimas no sentido de evitar que um crime de alta gravidade aconteça. Para as delegacias de defesa da mulher sim, são as medidas protetivas apresentadas pela lei: Afastamento do agressor do lar, encaminhamento da vítima para abrigo, quando há abrigo no município (Sorocaba tem), impedimento do agressor se aproximar da vítima (“x” metros de distância...). Para as delegacias comuns a resposta foi genérica: as mesmas previstas em lei.

No mesmo sentido perguntamos quais são os procedimentos iniciais tomados pela Delegacia para o andamento e instauração de processo? Existe aqui assistência emocional e psicológica à vítima? Nas delegacias de defesa da mulher a resposta foi: Para a vítima sim, há acompanhamento psicológico. Na verdade ela deve agendar estas assistências no departamento específico da prefeitura do município. Dentro da delegacia, não há. Para as delegacias comuns: Existe sim atendimento para a vítima.

Foi constatado que existe atendimento para as vítimas desses crimes, mas que o mesmo não acontece de forma fácil, a vítima deve procurar por esse atendimento.

Questionamos os delegados ainda sobre qual é a incidência de crime de FEMINICÍDIO chega nesta delegacia por mês. Obtivemos resposta do delegado da delegacia de defesa da mulher em Itapetininga, que nos disse que houve pouquíssimos casos. Tiveram muitos casos de agressão e de ameaças. Receberam aproximadamente 80 queixas por semana. Recordou-se de um caso de feminicídio ocorrido há alguns anos, em que o namorado matou a vítima e a mantinha no porta-malas do seu carro. Numa batida policial, o corpo foi encontrado! Acrescentou que no município de São Miguel Arcanjo, não houve crime de feminicídio. Também em Itapetininga, na delegacia comum, foi dito que não houve registro de feminicídio nesse último ano. Em outras delegacias não obtivemos repostas.

Assim, julgamos necessário perguntar se houve um acompanhamento estatístico dos casos tipificados como feminicídio, ano a ano, desde 2015. Em caso positivo, indagamos se seria possível termos acesso a esses dados. Tanto nas delegacias de defesa da mulher quanto nas delegacias comuns, as respostas obtidas foram que devem existir os compilados e divulgados pela Secretária de Segurança do Estado, mas que somente eles podem divulgá-lo. Tentamos acesso a estes dados através do site da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo mas, os mesmos não estão disponíveis pois atualmente o serviço encontra-se  desatualizado.

Voltamos a perguntar quais são os procedimentos técnicos adotados, considerando a proteção e a integridade da vítima. De forma genérica, nas duas delegacias, a resposta foi à mesma: os procedimentos são os previstos em lei!

Por fim perguntamos: Por esta ser uma Delegacia da Mulher, quais diferenciais que esta delegacia oferece em relação às delegacias comuns para o atendimento do feminicídio? A resposta foi: Na verdade as DDMs atendem não só questões da mulher como também de crianças.  Não entendo que existam diferenças no atendimento. Apenas a exclusividades dos casos relacionados a mulheres e crianças. Os modus operandi são os mesmos.

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Seria imprescindível existir atendimento diferenciado, face que uma lei própria foi criada para esse fim, como se observa novamente voltamos a questão da falta de treinamento dos agentes.

Continuamos com o trabalho de pesquisa em campo, abordando duas psicólogas clinicas que possuem consultório em Tatuí. Abaixo a análise das respostas alcançadas.

A primeira questão levantada foi: Como podemos identificar um possível agressor de mulheres? A primeira resposta foi: É importante ressaltar que muitas vezes a agressão não é só física, mas, na maioria dos casos, inicialmente ocorre verbalmente e posteriormente passa à agressão física, quando o agressor está dentro de casa, ou seja, marido, namorado, companheiro. Na maioria das vezes, tendem a rebaixar a autoestima da vítima, inferiorizando-a verbalmente, fazendo-a sentir-se culpada por determinados comportamentos e atitudes e tornando-as dependentes e preocupadas com novas brigas ou possível separação e, desta forma, acabam aceitando esse tipo de violência.

Apresentam atitudes como:

-Individualismo, ou seja, só percebem as próprias necessidades e acreditam que as coisas devem ser do seu jeito e, se isso não acontece, ficam irritados.

- Os comportamentos de raiva, brigas e acesso de fúria são justificados como se os outros fossem culpados por tudo que lhe causa descontrole.

- Necessidade de menosprezar a companheira publicamente

- Ciúmes excessivos: necessidade de controlar cada passo da companheira e saber tudo que ela faz e veste.

- Em muitas situações acreditam que as pessoas querem tirar proveito dele de alguma forma.

A segunda resposta obtida foi: Pessoa agressiva geralmente vem de lares agressivos, pais abusivos e machistas muitas vezes criam filhos que dão pouco valor às mulheres. Adolescentes agressivos com histórico de brigas físicas e abuso de substâncias químicas tendem a ser agressivos com suas parceiras.

A segunda questão levantada foi sobre o tratamento: É possível tratar uma pessoa que apresenta propensão a cometer um crime contra a mulher? Tendo como resposta primeira: Acredito que é possível o tratamento. Pensando que o agressor pode carregar diversas questões psicoafetivas como insegurança, baixa autoestima, percepção da realidade distorcida o tratamento seria benéfico. O que é difícil, na maioria dos casos, é estes agressores perceberem a necessidade de tratamento psicológico.  Acreditam que não tem nada de errado com seu jeito de ser e, em alguns casos após a agressão sentem-se arrependidos e “prometem” que não repetirão aquele comportamento o que não é realidade.

Já a segunda resposta: Sim todo individuo pode se reconhecer como agressor e se tratar para lidar melhor com suas frustrações e agressões

A terceira questão foi: Como a mulher pode se livrar dos laços afetivos que a unem ao agressor ou a um possível agressor? A primeira resposta foi de que é importante que as pessoas que estão ao seu redor lhe ofereçam apoio e acolhimento. Neste momento, o que menos a vítima precisa é de julgamento ou crítica. Desta forma, poderá enfrentar seus medos e inseguranças e romper este laço. Ressalto, também, a importância de buscar ajuda profissional para lidar com suas questões afetivas e conseguir enfrentar a situação.

A segunda foi de que as mulheres precisam trabalhar sua autoestima e perceber que apesar do amor ela precisa se valorizar como pessoa e se cuidar mais

O quarto questionamento que se seguiu foi: Na sua visão é possível para a mulher, depois de ter identificado no homem os traços de um possível agressor, continuar a viver com ele? A primeira resposta foi sim, em muitos casos continuam vivendo com o agressor ou possível agressor. O medo, insegurança e a dificuldade em aceitar uma possível separação, fazem com que elas continuem vivendo com eles.

A segunda foi: Sim muitas mulheres continuam vivendo com seus agressores por medo, amor, ou por achar que merecem esse tratamento por parte do parceiro.

E por último perguntamos: Quantos anos de exercício de profissão você possui? Quantos casos de violência à mulher você já recebeu em seu consultório? O resultado sempre é a separação do casal? As respostas obtidas foram: Atuo na área de psicologia há 14 anos. Neste momento não me recordo de realizar atendimentos relacionados a agressão da mulher. Tenho 30 anos de clínica psicológica e já atendi centenas de casos de agressão física, emocional, sexual e moral. Muitos casos acabam em separação, mas não todos infelizmente.

Em todas elas é importante destacar que existe sim a possibilidade de ser reconhecido um possível agressor dentro do ambiente familiar ou mesmo profissional. Oque não existe, ao menos de forma eficaz, são meios de tratá-los, visto que a maioria das mulheres mesmo após essa identificação opta por continuar a viver com eles pelos mais variados motivos.

Todas as questões levantadas nas duas pesquisas realizadas apontam-nos para uma mesma reflexão: Existe eficácia na aplicabilidade da lei? Vê-se que a preocupação por parte dos legisladores na maioria das vezes é nobre, mas a depois da criada a lei poucos são os mecanismos criados para a mesma se torne eficaz. Ouvimos ainda que o efetivo ainda é pequeno, ainda falta pessoal para atendimento. É importante destacar que se faz hoje necessário a criação de plantões policiais para as delegacias de defesa da mulher. Foi confidenciado pelo delegado da delegacia Comum de Tatuí, que aos finais de semana a incidência de crimes contra as mulheres é maior e, justamente nesse período encontramos as delegacias fechadas.

A lei Maria da Penha criou o juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher. Sua finalidade é trazer um atendimento mais célere para a mulher e resolver ações cíveis e criminais em uma mesma vara. Segundo os delegados entrevistados não existe aqui um juizado específico para a mulher, as medidas protetivas quando solicitadas são atendidas na ordem que chegam ao juizado pelas varas criminais existentes. Um deles ainda confidenciou que 80% dessas solicitações de medidas protetivas são hoje recusadas e, que muitos juízes alegam inconstitucionalidade da lei nesse aspecto. O argumento é de que a lei por diversas vezes fere o principio da igualdade contemplado pelo artigo 5º, Inciso I da nossa Constituição, uma vez que não trata ambos de forma igual. Esse argumento é levado em conta quando se trata de denuncia por ameaça sem prova substancial.

Nesse sentido a lei também trouxe medidas protetivas de urgência, que protegem a vítima da violência doméstica. Com essas medidas, por exemplo, pode-se exigir que o agressor não viva mais na mesma casa que a vítima, entre outras possibilidades. Como se observa o lapso temporal para aplicação dessas medidas é um ponto fundamental para que o crime não se concretize. Muitas vezes a demora e a recusa pelo judiciário na aplicação dessas medidas corroboram para o fato aconteça.

Outro importante ponto que a lei veio trazer e que na prática como observamos em nossas visitas não tem ocorrido de maneira eficaz é que diz respeito ao fato de, a mulher agredida ter direito à assistência em múltiplos setores, como psicológico, social, médico e jurídico. Como vimos nem sempre existe nas cidades locais que atendam esse recurso e, sobretudo quando se trata de ameaça a vítima quase sempre é responsável por ir atrás desses atendimentos, ficando muitas vezes a mercê de seus algozes.

As entrevistas com as psicólogas reforçam a nossa impressão de que muitas vezes é possível sim identificar um possível agressor no ambiente familiar ou doméstico, mas tão mais difícil é convencer essa pessoa a buscar tratamento, mais laborioso ainda encontrar tratamento eficaz e, por último de sobremaneira penosa cortar os laços que a unem a esse possível agressor.

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Sobre os autores
Cesar Augustus Mazzoni

Advogado e parecerista (2002), pós graduado em direito empresarial (2013) e direito administrativo (2018). Professor no Curso de Direito da FAESB - Faculdade Santa Barbara de Tatuí. Professor no Curso de Direito da Faculdade de Cerquilho - FAC. Especializado em Direito Aeronáutico, Administrativo, Contratos e Empresarial.

Emanuel Santos Françani

Graduação em Faculdade de Direito pela Fundação Karnig Bazarian (2004). - Pós-Graduação "Lato Sensu" em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus (2014). Formação Profissional: - Ex- Investigador de Polícia - Polícia Civil de São Paulo (período de novembro/1997 a maio/2007). - Atualmente é Delegado de Polícia - Polícia Civil de São Paulo (desde maio/2007). - Professor na Faculdade de Ensino Superior Santa Barbara (FAESB) - Tatuí/SP

Vanúzia Almeida Rodrigues

graduação em Ciências Sociais pela Faculdade de Filosofia Letras e Ciências Humanas - USP, graduação em Economia pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Mestrado em Sociologia pela Faculdade de Filosofia Letras e Ciências Humanas - USP (2006) e Doutorado em Ciências Humanas pelo Programa de Pós-Graduação de História Social da FFLCH - USP (2017). Atua como professora de ensino superior da Rede Privada. A experiência profissional mais longa foi na Universidade Nove de Julho, onde atuou no ensino presencial e EAD, ministrando diversas disciplinas, entre as quais: Sociologia, C. Sociais, Ciência Política, Antropologia, Ética Profissional e Empresarial, Governança Corporativa e Empreendedorismo Social e Ambiental, Ética e Cidadania e Responsabilidade Social e Ambiental para os cursos de Administração, Direito, Economia, Ciências Contábeis, Recursos Humanos. Atualmente ministra aulas na Faculdade de Ensino Superior Santa Bárbara - FAESB.

LUÍS FERNANDO DE OLIVEIRA

aluno do 3º semestre da faculdade de direito da FAESB de Tatuí/SP.

MARIA CHRISTINA TRIELLI AVILA

aluna do 3º semestre da Faculdade de Direito da FAESB de Tatuí/SP.

TALITA SARTORI

então aluna do 2º semestre da Faculdade de Direito da FAESB de Tatuí/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo científico desenvolvido pelos alunos do 2º semestre do curso de direito da Faculdade de Ensino Superior Santa Barbara de Tatuí - FAESB.

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