6 CONCLUSÃO
Uma condenação penal impacta avassaladoramente na vida do jurisdicionado, seja retirando-lhe a liberdade, restringindo-lhe direitos ou impondo-lhe multa. Ela poderá fazer com que os laços sociais e familiares sejam desfeitos ou seguramente tornem-se menos intensos.
Além disso, a condenação põe em jogo a reputação do acusado e até mesmo sua integridade física e psicológica. Em que pese constar na Constituição e nas leis infraconstitucionais uma gama de direitos, constata-se que esses ainda não estão completamente concretizados. É de conhecimento público a superlotação dos presídios, as mortes, lesões e intimidações que acontecem entre os presidiários cotidianamente.
Dessa forma, para realmente condenar um cidadão, o princípio da inocência deve receber especial atenção, pois caso haja dúvidas acerca da autoria ou materialidade por insuficiência de provas não há outra alternativa, constitucionalmente agasalhada, que não seja a absolvição.
Com isso, na persecução processual, é indispensável que o julgador permita que as partes, sob o contraditório e ampla defesa, construam a decisão democraticamente, devendo aquele incumbir-se de ser imparcial e não suplementar a atuação da acusação, já que esta encontra-se numa posição de superioridade em relação à defesa.
O julgador, para suplementar a atuação da defesa, só deve requerer provas não requeridas por ela, quando vislumbrada a possibilidade de demonstração da inocência do réu. De toda maneira, assim procedendo, estaria atuando como um garantidor dos direitos fundamentais da Constituição, notadamente pondo em relevo a presunção de inocência.
A atividade judicial que suplemente a atuação da acusação fere o devido processo legal, descaracteriza o sistema acusatório, desconsidera o ônus probatório e destrói a presunção de inocência.
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