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Alimentos provisórios e o efeito ex tunc das decisões de reajuste e da obrigatória aplicação dos precedentes dos tribunais superiores pelos demais órgãos judiciais

24/08/2018 às 12:55
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A decisão judicial que não observa o efeito ex tunc da decisão que reajusta os alimentos provisórios subverte a lógica do atual processo civil, não atentando para o entendimento consolidado pelo STJ.

Mesmo sendo uma questão expressamente prevista na Lei de Alimentos, e tendo entendimento consolidado há tempos no Superior Tribunal de Justiça, a questão referente ao efeito retroativo, ou não, das decisões que alteram o quantum dos alimentos provisórios fixados em Juízo ainda persiste em alguns feitos, causando insegurança jurídica e manejo desnecessário de recursos para reformar decisões que não respeitam o sistema de precedentes.

Ao observar a recorrência de decisões que interpretam pela irretroatividade até a citação as decisões que alteram o quantum dos alimentos provisórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão, resolvi examinar o tema.

Por força do art. 13, §2º, da Lei de Alimentos[1], o qual afirma categoricamente que “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”, resta certo que a reconsideração do valor estipulado pelo Juízo retroage à data da citação, pois se enquadra na previsão legal que impõe retroatividade a qualquer caso de retificação de alimentos estipulados, sejam provisórios ou definitivos, observando-se o valor determinado na decisão judicial vigente para fins de cômputo dos alimentos exigíveis.

Isto se dá por raciocínio lógico.

Se há irrepetibilidade dos alimentos prestados, assim como impossibilidade de compensação de alimentos prestados a maior para as prestações vincendas, obviamente que não se pode deixar de observar o juízo decisório que reduziu o valor dos alimentos fixados em liminar inaudita altera parte para fins de cômputo do que é justo e perfeito ao direito do alimentado – assim como ao direito do alimentante.

O efeito ex tunc da decisão que reajusta os alimentos provisórios não são questão apenas entendimento jurisprudencial, mas, sim, de interpretação literal da lei regente.

A interpretação conglobante do dispositivo vertente não permite dúvidas sobre o efeito ex tunc da decisão que reduz ou majora os alimentos provisórios. O §1º do art. 13 da Lei de Alimentos informa que “os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo”, para em seguida orientar, no seu §2º, que “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”, e finaliza o plano raciocínio que “os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final” (§3º). Ou seja, apenas com a decisão final os alimentos provisórios se estabilizam, firmando, então, o quantum efetivamente devido para fins de cálculo de eventual débito alimentar. Até a decisão final, a decisão vigente do valor da pensão alimentícia gera efeitos sobre as parcelas anteriores à decisão, assim como às vincendas.

Isto resta claro no precedente do STJ abaixo, onde se consigna o direito do alimentado de requerer a diferença, no caso de majoração dos alimentos estipulados:

DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS. EFEITO RETROATIVO DA SENTENÇA QUE PROMOVE A MAJORAÇÃO DO VALOR. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, os alimentos definitivos, quando fixados em valor inferior ao dos provisórios, não geram para o alimentante o direito de pleitear o que foi pago a maior, tendo em vista irrepetibilidade própria da verba alimentar. 2.- Todavia, quando fixados definitivamente em valor superior ao dos provisórios, terão efeito retroativo (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), facultando-se ao credor pleitear a diferença. 3.- Recurso Especial provido para assegurar a retroatividade do valor maior, fixado pela sentença. (REsp 1318844/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013)

Logo, se é direito do alimentado exigir eventual diferença entre os alimentos fixados em sentença e os alimentos fixados anteriormente em decisão liminar, é justo e perfeito que os alimentos retificados por decisão interlocutória posterior à decisão liminar retroajam até a citação nos casos de minoração do quantum, não sendo exigível ao alimentante pagar qualquer diferença sobre o valor anterior.

O direito é uma via de mão dupla, onde o excesso de direitos configura arbítrio.

Por fim, resta abaixo demonstrado que a construção de precedentes a pontificar que as decisões que revisam alimentos provisórios têm efeito ex tunc, fazendo, assim, com que os órgãos de Justiça de 1º grau sejam vinculados a tais precedentes, salvo em caso de fundamentado afastamento da aplicação do entendimento reiterado dos Tribunais Superiores, conforme será demonstrado adiante.

Eis os precedentes do STJ a respeito do tema, tendo sido fixado este entendimento pela Segunda Turma da corte:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESISTÊNCIA. EFICÁCIA EX TUNC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante orientação consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.118.119/RJ, ao interpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não produzem coisa julgada material. 2. Retroação dos efeitos da sentença exauriente que reduz ou elimina o valor da pensão alimentícia à data da citação.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1524046/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. REVISÃO DOS ALIMENTOS. MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO. SENTENÇA. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. 1. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. 2. Embargos de divergência a que se dá parcial provimento. (EREsp 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014) 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. RECESSO. AÇÃO DE ALIMENTOS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 535, DO CPC. ALIMENTOS DEFINITIVOS. DESPROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DA COBRANÇA. SÚMULAS STJ/7, 211. IMPROVIMENTO. 1.- A comprovação da tempestividade do Recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em sede de agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. (AREsp n. 137.141/SE, relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Corte Especial, DJe de 15.10.2012). 2.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, a questão pertinente a configuração de dano passível de indenização por danos morais , logo, não há que se falar em ofensa aos arts. 165, 458, 535 do Código de Processo Civil. 3.- Em caso de majoração dos alimentos provisionais, o novo valor fixado retroage à data da citação, em consonância com o que dispõe o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.474/68, o qual não faz qualquer distinção a esse respeito, dispondo, ao contrário, que, "Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação." Precedentes. 4.- Em relação aos alimentos definitivos, é inviável, em sede de recurso especial, a alteração do quantum fixado, cujo arbitramento, nas instâncias ordinárias, ateve-se ao binômino necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante (art. 1.694, § 1º, do Código Civil), por envolver necessariamente o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1392986 DF 2013/0223488-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013)

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A decisão judicial que não observa o efeito ex tunc da decisão que reajusta os alimentos provisórios subverte a lógica do atual processo civil brasileiro, não atentando para o entendimento consolidado pelo STJ, o que é descabido e insustentável.

O sistema de precedentes adotado pelo atual CPC busca a previsibilidade da prestação jurisdicional, não sendo esta aprisionada ao bel entendimento do julgador de turno.

É como determina o artigo 489, § 1º, VI, CPC:

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...)

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

O vertente artigo foi incluído na lei com o escopo de que as decisões judiciais sejam orientadas pela coerência e integridade, ou seja, não destoem de outras decisões hierarquicamente superiores já fixadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, como no presente caso.

Obedecer ao sistema de precedentes é medida de celeridade e economia processual, por ordinário.

Aliás, não apenas o art. 489 do CPC emana essa mensagem legislativa, mas o sistema processual do atual CPC como um todo, como manifesto preceito da norma de ritos, com o inequívoco objetivo de conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, como se observa a da leitura do art. 927 do CPC: 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade;

II os enunciados de súmula vinculante;

III os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional;

V a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

Com efeito, as decisões judiciais não estão vinculadas somente à lei, mas aos precedentes judiciais, também.

Uma vez invocado um precedente judicial, consolidado no STJ, perfeitamente amoldável ao caso concreto e o Juízo é obrigado a observar tal precedente em sua decisão, afastando sua aplicabilidade apenas mediante fundamentada distinção do caso concreto ao precedente, sob pena de violação flagrante do princípio da supremacia do Legislativo.

Não há espaço para o livre convencimento judicial capaz de alterar o dever do juiz, num caso concreto, de aplicar precedente pacífico dos Tribunais Superiores, quando caracterizada a mesma situação de fato.


Nota

[1] Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Jorge Bezerra Ewerton. Alimentos provisórios e o efeito ex tunc das decisões de reajuste e da obrigatória aplicação dos precedentes dos tribunais superiores pelos demais órgãos judiciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5532, 24 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68089. Acesso em: 21 nov. 2024.

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