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A interpretação das lacunas no direito penal e processual penal

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15/08/2018 às 08:40

Resumo:


  • O direito é um sistema aberto e dinâmico que deve se adaptar às transformações sociais e acompanhar as relações humanas, modificando-se para atender às novas exigências e necessidades da vida.

  • As lacunas no direito representam um estado de incompletude do sistema jurídico, e sua existência é reconhecida pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que estabelece meios para sua integração, como a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

  • No âmbito penal, o princípio da legalidade restringe a aplicação da analogia e outros meios integrativos, pois ninguém pode ser acusado ou condenado sem uma lei anterior que defina expressamente a conduta como crime, o que reforça a importância de uma legislação penal clara e precisa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFERÊNCIAS

ACQUAVIVA. Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. São Paulo: Editora Jurídico Brasileira. 2000.

DINIZ, Maria Helena. As lacunas no Direito, São Paulo: Saraiva, 1997.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 2014.

DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. São Paulo: Saraiva, 2014.

FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas. 2008.

Marques. José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Revista e atualizada por Eduardo Reale Ferrari. Millennium. Volume I, 2003.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense. 2011,

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. Ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2002.

REALE JÚNIOR. Miguel. Instituições de direito penal. Rio de Janeiro: Forense. 2012.


[1] DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 20-21.

[2] DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 21.

[3] DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 21.

[4] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. Ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 64 e seguintes.

[5] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva. 2014, p. 464-465.

[6] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva. 2014, p. 465.

[7] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva. 2014, p. 465.

[8] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva. 2014,p. 467.

[9] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva. 2014, p. 480.

[10] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva. 2014, p. 481.

[11] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva. 2014, p. 489.

[12] DINIZ, Compêndio de introdução à ciência do direito, cit. p. 490.

[13] DINIZ, Compêndio de introdução à ciência do direito, cit. p. 497.

[14] DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. São Paulo: Saraiva, 2014, p.71.

[15] FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas. 2008, p. 185.

[16] FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas. 2008, p. 185.

[17] Segundo o qual, quando o magistrado não encontra uma solução para o caso e se exime de solucioná-lo.

[18] ACQUAVIVA. Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. 11. ed. amp., rev., e atual. São Paulo: Editora Jurídico Brasileira. 2000, p. 811.

[19] Vide. Cf e art. 1º, do Código Penal.

[20] Marques. José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Revista e atualizada por Eduardo Reale Ferrari. Millennium. Volume I, 2003. p. 40

[21] REALE JÚNIOR. Miguel. Instituições de direito penal. Rio de Janeiro: Forense. 2012, p. 94.

[22]  Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

[...]

 II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

[23] Vide alínea do artigo 1º do Código Penal de 1890.

[24] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 265.

[25] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 265.

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Sobre o autor
Matheus Barbosa Melo

Advogado criminal. Mestre em direito penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pós-graduado em direito empresarial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo. Pós-graduado em direito penal e processo penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pós-graduado em direito penal econômico pela faculdade de Coimbra em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Matheus Barbosa. A interpretação das lacunas no direito penal e processual penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5523, 15 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68235. Acesso em: 26 dez. 2024.

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