REFERÊNCIAS
ACQUAVIVA. Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. São Paulo: Editora Jurídico Brasileira. 2000.
DINIZ, Maria Helena. As lacunas no Direito, São Paulo: Saraiva, 1997.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 2014.
DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. São Paulo: Saraiva, 2014.
FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas. 2008.
Marques. José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Revista e atualizada por Eduardo Reale Ferrari. Millennium. Volume I, 2003.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense. 2011,
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. Ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2002.
REALE JÚNIOR. Miguel. Instituições de direito penal. Rio de Janeiro: Forense. 2012.
[1] DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 20-21.
[2] DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 21.
[3] DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 21.
[4] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. Ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 64 e seguintes.
[5] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva. 2014, p. 464-465.
[6] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva. 2014, p. 465.
[7] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva. 2014, p. 465.
[8] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva. 2014,p. 467.
[9] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva. 2014, p. 480.
[10] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva. 2014, p. 481.
[11] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva. 2014, p. 489.
[12] DINIZ, Compêndio de introdução à ciência do direito, cit. p. 490.
[13] DINIZ, Compêndio de introdução à ciência do direito, cit. p. 497.
[14] DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. São Paulo: Saraiva, 2014, p.71.
[15] FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas. 2008, p. 185.
[16] FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas. 2008, p. 185.
[17] Segundo o qual, quando o magistrado não encontra uma solução para o caso e se exime de solucioná-lo.
[18] ACQUAVIVA. Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. 11. ed. amp., rev., e atual. São Paulo: Editora Jurídico Brasileira. 2000, p. 811.
[19] Vide. Cf e art. 1º, do Código Penal.
[20] Marques. José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Revista e atualizada por Eduardo Reale Ferrari. Millennium. Volume I, 2003. p. 40
[21] REALE JÚNIOR. Miguel. Instituições de direito penal. Rio de Janeiro: Forense. 2012, p. 94.
[22] Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
[...]
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
[23] Vide alínea do artigo 1º do Código Penal de 1890.
[24] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 265.
[25] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 265.