Novo entendimento do STJ na aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho e crimes tributários federais.

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O presente artigo discute a recente decisão do STJ que considerou o valor máximo de vinte mil reais para incidência do princípio do descaminho nos casos de crimes tributários federais e de descaminho.

Novo entendimento do STJ na aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho e crimes tributários federais.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria dos votos, decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos e fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor máximo para incidência do princípio da insignificância nos casos de crimes tributários federais e de descaminho.

Pontua-se que, a revisão do tema tornou-se necessária, haja vista que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tinha alterado o valor máximo para aplicação do princípio da insignificância considerando os novos parâmetros fixados pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.

A Lei nº 10.522/2002 no seu art. 20 estabeleceu o arquivamento das execuções fiscais cujo valor fosse igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, os débitos inscritos na Dívida Ativa da União que não ultrapassassem dez mil reais não seriam executados. Portanto, os Tribunais Superiores entenderam que se a pessoa não seria cobrado judicialmente para recolher o tributo, não seria razoável processá-lo criminalmente.

Nessa diapasão, o Ministério da Fazenda públicou a Portaria MF nº 75, de 29/03/2012, na qual determinou, em seu art. 1º, inciso II, “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Portanto, o Poder Executivo majorou o valor considerado insignificante de dez mil reais para vinte mil reais, deixando de ajuizar execuções fiscais para débitos inferiores a tal montante.

Após o reajuste do valor considerado insignificante para Fazenda Nacional, o STF passou a acolher a tese da aplicação do princípio da insignificância nos tributos sonegados até ou inferior a 20 mil reais, conforme precedentes no HC 120617, HC 120620/RS e HC 121322/PR. Apesar da Suprema Corte ter modificado seu entendimento, o STJ continuava aplicando o princípio da insignificância apenas nos casos de impostos federais sonegados até 10 mil reais sob o fundamento que a autoridade fazendária não teria competência para determinar o que deve ser objeto de execução fiscal e o exercício da jurisdição penal, e da impossibilidade de majorar o parâmetro previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 por meio de uma portaria do Ministro da Fazenda. Ademais, a portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito, conforme alguns julgados: AgRg no AREsp 331.852/PR, AgRg no AREsp 303.906/RS.

É preciso deixar claro que a Lei 10.522/2002 trata apenas de tributos federais, logo crimes de sonegação fiscal que envolvam tributos estaduais ou municipais é preciso analisar se na legislação do ente público respectivo há previsão acerca do não ajuizamento de execução fiscal considerando determinado montante sonegado.

Para concluir, a Terceira Seção do STJ, por sua maioria, entendeu que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Dessa forma, o entedimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça estão em sintonia prevendo o limite para acolhimento do principio da insignificância o valor até vinte mil reais atinente aos crimes tributários federais e de descaminho.

Sobre o autor
Alberto Ribeiro Mariano Júnior

Advogado Criminalista. Professor universitário. Sócio do escritório Pinheiro & Mariano Advocacia e Consultoria. Especialista em Ciências Criminais pelo JusPodivm. Especialista em Direito do Estado pela UFBA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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