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Proteção autoral dos websites no direito brasileiro como figuras jurídicas sui generis

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22/06/2005 às 00:00
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Notas

            1

Sílvio da Salvo Venosa, Direito Civil, Vol. V: Direitos Reais, p. 593.

            2

Websites: Como proteger uma página Web, p. 1. Definição esta perfunctória, sendo no decorrer da monografia que se apresenta melhor conceituada a esmiuçada tal manifestação intelectual.

            3

Felipe Costa Fontes, Natureza e Proteção Jurídica dos Websites no Direito Brasileiro, p.5.

            4

www.aisa.com.br/historia.html#intro

            5

Agência de Projetos de Investigação Avançada.

            6

Centro de pesquisas anti-soviéticas.

            7

www.estado.estadao.com.br/edicao/especial/internet/internet.html

            8

www.uol.com.br/mundodigital/beaba/oquee.htm

            9

Transmission Control Protocol/Internet Protocol.

            10

www.uol.com.br/mundodigital/beaba/oquee.htm

            11

Eury Pereira Luna Filho, Internet no Brasil e o Direito no Ciberespaço, p.1.

            12

Segundo o dicionário Aurélio World Wide Web é um recurso ou serviço oferecido na internet, e que consiste num sistema distribuído de acesso a informações, as quais são apresentadas na forma de hipertexto, com elos entre documentos e outros objetos (menus, índices), localizados em pontos diversos da rede.

            13

Márcia Regina Sawya, Dicionário de Informática & Internet, p. 508.

            14

Fabiana Deise Lange, O impacto da tecnologia digital sobre o Direito de Autor e conexos, p. 17.

            15

Clóvis Beviláqua apud ibdem, p. 18.

            16

Antônio Chaves apud ibdem, p. 19.

            17

Delia Lipszyc apud ibdem p. 24.

            18

Também chamadas de Royalties.

            19

Carlos Alberto Bittar apud ibdem, p. 24.

            20

Silvia Regina Dain Gandelman, A propriedade intelectual na era digital: a difícil relação entre a internet e a lei, p. 7.

            21

Plínio Cabral apud Marcos Gomes da Silva Bruno, A Internet e os Direitos Autorais, p. 5.

            22

Terezinha Cristina Firmino da Cruz, As publicações eletrônicas e a propriedade intelectual, p. 12.

            23

A lei que regula o procedimento de outorga de patentes em nosso ordenamento é a nº 9.279/96.

            24

Órgão autárquico federal responsável pelo registro de marcas, patentes e programas de computador no Brasil.

            25

Website do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, www.inpi.gov.br

            26

Felipe Costa Fontes, Natureza e Proteção Jurídica dos Websites no Direito Brasileiro, p.7.

            27

Manoel J. Pereira dos Santos, A proteção autoral do Website, p. 3.

            28

Entenda-se por contrafação a reprodução não autorizada do conteúdo ou da forma de uma obra intelectual.

            29

Artigo 18: A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

            30

Felipe Costa Fontes, Natureza e Proteção Jurídica dos Websites no Direito Brasileiro, p.5.

            31

Dedar Singh Gill e Rama S. Tiwari, Protecting Works in electronic form, p. 23.

            32

Marylin Bohl, Information Processing, p. 489.

            33

David Bender, Computer Low: Software Protection, p. 144.

            34

Sigla em inglês que significa: Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio.

            35

Tratado da OMPI sobre Direito Autoral.

            36

Conforme tratado no item anterior.

            37

Como exemplo: HTML e Flash.

            38

Bases de Dados, segundo o artigo 52 do Tratado da OMPI sobre Direito Autoral, são conjuntos de dados, obras e outros materiais organizados de uma maneira sistemática e ordenada, em função de determinados critérios e para finalidades específicas, em condições de serem acessados individualmente por meio eletrônico.

            39

Eliane Yachouh Abrão, A Internet e sua inserção no sistema de Direitos Autorais, p. 7.

            40

Manoel J. Pereira dos Santos, A proteção autoral do Website, p. 2.

            41

Ibdem, p. 3.

            42

Erica Aoki é o exemplo mais robusto, sendo possível conhecer suas orientações neste sentido na obra de sua autoria denominada Contratos relativos ao desenvolvimento de página Web, passim.

            43

Conforme artigo 5º, inciso VIII, alínea "h", da Lei 9.610/98 (LDA).

            44

Artigo 17, § 2º da lei nº 9.610/98.

            45

Erica Aoki, Contratos relativos ao desenvolvimento de página Web, p.32.

            46

Oliveira Ascensão, Estudos sobre direito da internet e da sociedade da informação, p. 89.

            47

Pessoa encarregada da manutenção de determinado website, bem como responsável pelo conteúdo por este vinculado.

            48

Não obstante, ao dispor sobre o direito de utilização econômica dos escritos não assinados publicados pela imprensa, o legislador se refere ao editor (artigo 36) e não ao organizador, ainda que editor seja definido como quem tem o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, por força de contrato de edição (conforme artigo 53 da lei nº 9.610/98).

            49

Profissionais especializados na confecção de websites.

            50

Conforme artigo 27 da lei nº 9.610/98.

            51

Anui Bar apud Manoel J. Pereira dos Santos, A proteção autoral do website, p. 10.

            52

Ibdem.

            53

Diretiva nº 29, de 22 de maio de 2001.

            54

José Otávio Araújo Motta Júnior, A expansão do autor no âmbito internacional, p.1.

            55

Organização Mundial de Propriedade Intelectual, sediada em Genebra, Suíça.

            56

Circunvenção (Circumvention) trata-se de prática utilizada com a finalidade de burlar regras autorais, através de alterações ou artifícios capazes de contornar e superar dispositivos de controle de acesso, utilizados para a proteção autoral de determinada criação manifestada eletronicamente.

            57

Artigo 6.1: "Member States shall provide adequate legal protection against the circumvention of any effective technological measures, which the person concerned carries out in the knowledge, or with reasonable grounds to know, that he or she is pursuing that objective."

            58

José Otávio Araújo Motta Júnior, A expansão do autor no âmbito internacional, p. 2.

            59

Artigo 7: "The Community legal framework for the protection of copyright and related rights must, therefore, also be adapted and supplemented as far as is necessary for the smooth functioning of the internal market. To that end, those national provisions on copyright and related rights which vary considerably from one Member State to another or which cause legal uncertainties hindering the smooth functioning of the internal market and the proper development of the information society in Europe should be adjusted, and inconsistent national responses to the technological developments should be avoided, whilst differences not adversely affecting the functioning of the internal market need not be removed or prevented."

            60

José Otávio Araújo Motta Júnior, A expansão do autor no âmbito internacional, p. 2.

            61

Onélio Luis S. Santos, Considerações sobre a propriedade intelectual no processo de globalização mundial e integração regional com uma sucinta abordagem sobre sua proteção no Mercosul e no Brasil, p.4.

            62

Teori Albino Zavascki, Tutela jurisdicional da propriedade industrial, p. 56.

            63

Segundo o dicionário Aurélio homepage é a página de entrada em um site da Web, ou de outro sistema de hipertexto ou de hipermídia, que geralmente contém uma apresentação geral e um índice, com elos de hipertexto que remetem às principais seções de conteúdo do site, visando facilitar a navegação pelo sistema.

            64

Ricardo Luís Lorenzetti, Informática, cyberlaw, e-commerce, p. 2.

            65

Vide nota de rodapé nº 38.

            66

David Bender, Computer Law: Software protection, p. 153.

            67

Manoel J. Pereira dos Santos, A Proteção Autoral do Website, p. 7.

            68

Inciso XIII: as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

            69

Oliveira Ascensão, Estudos sobre Direito da Internet, p. 450.

            70

Vide nota nº 63.

            71

Ibdem, p. 464.

            72

Felipe Eluf Creaz,
Jurisdiction over cyber space: a new approach for "cybersecurities" transactions, p. 10.
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Sobre o autor
Guilherme Acosta Moncks

Advogado sócio do escritório Moncks, Zibetti & Cagol Advocacia S/S; -Professor de Direito Empresarial na Faculdade Anhanguera de Pelotas/RS;-Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pelotas;-Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET;-Doutorando em Direito pela Universidad de Buenos Aires - UBA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONCKS, Guilherme Acosta. Proteção autoral dos websites no direito brasileiro como figuras jurídicas sui generis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 717, 22 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6830. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Título original: "Proteção autoral dos websites no direito brasileiro enquanto figuras jurídicas sui generis".

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