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Proteção autoral dos websites no direito brasileiro como figuras jurídicas sui generis

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22/06/2005 às 00:00
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CONCLUSÃO

            Durante todo o desenvolvimento da monografia que ora se encerra restou plenamente perceptível qual a posição adotada frente a temática trazida à tona.

            Em verdade, o projeto de pesquisa que norteou o estudo realizado traz em sua estrutura forte conceito valorativo incrustado entrelinhas, como se percebe através da transcrição da hipótese formulada:

            Todas as figuras analisadas possuem pontos perceptíveis aos sítios eletrônicos, sendo que aprioristicamente não é possível o enquadramento único e cabal em apenas uma delas. Neste diapasão mister se faz a criação de novos mecanismos legais, eis que estamos frente a nova manifestação intelectual ainda não completamente regulada em seu âmbito jurídico, fato ensejador de impasses no campo fático, cedendo, destarte, espaço à indesejável instabilidade nas relações jurídicas no campo do Direito Eletrônico.

            Desta forma procurou-se explicitar as razões formadoras da opinião adotada, através de linhas doutrinárias embasadas cientificamente e conceitos advindos de ramos do conhecimento diversos da ciência jurídica.

            Mas antes de tudo, até mesmo das considerações legais e técnico-jurídicas, se procurou encontrar uma relevante razão social que justificasse tanto estudo e empenho para a confecção do presente trabalho. Neste ponto aparece a fundamental importância do entendimento assentado na figura do Direito enquanto mecanismo regulador, verdadeiro refletor da necessidade social de organização.

            Desde os primórdios, passando por toda existência social humana, pode-se perceber que as transformações sociais foram freqüentes e por vezes trouxeram desconforto e divergências. Poderiam ser citados vários exemplos de metamorfoses sociais acontecidas através dos anos. No entanto, a mudança paradigmática escolhida foi a Revolução da Informação, que trouxe nova realidade consigo.

            Diante de tal inovação, implementada através do advento dos computadores e, sobretudo, de suas interligações em rede, nasceu uma das formas de comunicação mais importantes e influentes da vida contemporânea: a internet, justamente a figura central da revolução aqui tratada.

            Tão logo houve profunda modificação na vida em sociedade, se tornou insustentável a não ingerência do Direito sobre as novas relações ditas cibernéticas, sendo imprescindível a regulação, ainda que atualmente incipiente, da superinfovia (internet).

            Nesta conjuntura fática, aliada à vigente proteção autoral outorgada pela legislação pátria, restou evidenciada verdadeira carência quanto aos direitos de autor em manifestações através da grande rede mundial de computadores. Sendo que tal fragilidade percebida vai de encontro ao modelo capitalista atual de propriedade intelectual, com concessões de patentes, registros etc.

            Por certo que a internet não pode ser considerada, "território de ninguém", isto é, local virtual não sujeito a nenhuma jurisdição e legislação. A atual doutrina existente no Direito Eletrônico, com ênfase nas relações de Direitos Autorais, é suficientemente sustentável, mesmo que ainda em fase inicial de desenvolvimento, para trazer respostas aos novos questionamentos gerados a partir das conexões entre computadores.

            Não obstante, sabe-se que, para o acompanhamento de modificações sociais relevantes, a criação doutrinária é de longe mais rápida do que a atividade legislativa, isto acontecendo em todos os países de cultura jurídica fundada no Direito Romano, ou seja, países nos quais o princípio da Legalidade é base sobre a qual se manifesta o Direito.

            Assim, no caso brasileiro, temos verdadeiro vácuo legal, cuja razão de ser somente se pode explicar através do normal atraso legislativo frente à recrudescida velocidade com que se implementou as transformações sociais advindas com a internet. Daí salta a necessidade de criações legislativas com o fito de regulamentação de áreas tecnológicas impregnadas por relações jurídicas, dentre estas as relações existentes nos sítios de internet, principalmente no que tange a proteção de direitos intelectuais e conexos.

            Traçados os caminhos que levaram a escolha do tema, se tem facilmente perceptível a principal opinião adotada no discorrer do trabalho, a qual neste momento se reitera: o website possui natureza jurídica sui generis, não encontrando guarida na legislação brasileira vigente quando se trata de sua proteção autoral.

            Tal entendimento veio à tona após análise pormenorizada de figuras juridicamente protegíveis em matéria autoral já existentes no sistema brasileiro: invenção, obra literária e software. Com o não enquadramento satisfatório e suficiente do website em uma dessas formas, restou demonstrado verdadeiro vácuo legislativo sobre a matéria, o que não pode de maneira nenhuma se prolongar temporalmente, pois o tão almejado desenvolvimento social do país passa pela criação intelectual, a qual ganhou magnitude estrondosa diante da nova realidade implementada na sociedade atual baseada fundamentalmente nas trocas informacionais, isto é, sociedade da informação.

            Para a solução do problema se apontou a necessidade de criação de nova cártula normativa para a proteção autoral dos websites e, através de uma demonstração da atual situação no direito comparado, foram individuados quais instrumentos e artifícios estão sendo utilizados para a diminuição dos efeitos nefastos das cópias e reproduções não autorizadas através dos meios eletrônicos.

            Dado o exposto, como corolário lógico, reitera-se a urgência no que se coaduna à criação legislativa enfocada no capítulo quarto desta monografia, pois os riscos trazidos com a atual inexistência de lei protetiva de propriedade intelectual que verse sobre a matéria, ao arrepio da boa política capitalista, podem ser altamente nefastos se levarmos em conta a atual facilidade de trocas informacionais através da internet, o que, infelizmente, possibilita farta pirataria.

            É muito simples se aferir o aqui exposto no que toca a rapidez com que as informações circulam, bem como a alta prejudicialidade de uma cópia não autorizada. A título ilustrativo vejamos: determinada pessoa, com o intuito de obter vantagem econômica, se auto-intitula criadora de marca e produto já existentes, de propriedade diversa, oferecendo para todos seus contatos de correio eletrônico vendas on-line em um website que supostamente por ela teria sido desenvolvido. No entanto, o sítio anunciado não passa de cópia não autorizada, colocando à venda produtos também não originais, a preços mais acessíveis e com qualidade inferior. Mesmo com uma análise perfunctória já se pode verificar os enormes prejuízos trazidos aos titulares de direitos autorais dos produtos falsificados e ilegalmente comercializados, pois temos as perdas com a não arrecadação dos direitos de uso somadas a uma diminuição da boa reputação da marca em questão. Isto tudo podendo ganhar dimensões incomensuráveis, dada a facilidade de propagação dentro da grande rede, com o sucessivo envio da propagando aos contatos dos receptores originais, e estes enviado a seus contatos, o que traria um aumento em proporção geométrica da publicidade divulgadora de marca e produtos ilegítimos, isto é, piratas.

            Ainda relacionado com o exemplo acima, seria possível, com a legislação atualmente vigente no Brasil, buscar proteção industrial dos produtos falsificados, assim como proteção autoral da marca usurpada. No entanto, no que toca o website copiado desautorizadamente, ficaria enorme margem a dúvidas, pois o autor da pirataria poderia alegar em sua defesa sutis diferenças entre a versão original e a cópia, sendo provavelmente absolvido pela reprodução ilegal de conteúdo alheio, dada a falta de critérios protetivos específicos para o website considerado em si mesmo, e não como mero divulgador de marcas e produtos..

            Cabe ressaltar que hodiernamente a criação de um sítio profissional envolve custos elevados e atualização permanente, pois trata-se de propriedade imaterial que reflete a realidade negocial de determinada pessoa, jurídica ou física, não sendo exagero comparar um website a uma "sede virtual". Assim, os danos materiais com a reprodução não autorizada podem alcançar cifras relevantes.

            Por outro lado tem-se igualmente todo o conceito valorativo incrustado, o qual se inadequadamente manejado, como acontece com a pirataria, é capaz de trazer enorme prejuízo também no âmbito moral, este inclusive com maior dificuldade de reparação.

            Uma página de internet, como demonstrado, possui muitos elementos peculiares, e surge exatamente da união destes: aspecto gráfico, base de dados eletrônica, programação e conteúdo. A proteção autoral deve ser conferida à criação como um todo, nascida da junção de elementos que unicamente considerados não seriam capazes de compor um sítio eletrônico como conceituado no capítulo inicial da presente monografia. Ao efeito de mera modificação superficial da cópia não ser capaz de modificar a natureza do website enquanto obra multimídia, não podendo falar-se em nova criação diversa, pois a separação de cada elemento formador do todo seria capaz de demonstrar que não houve atividade intelectual criadora capaz de gerar direitos autorais autônomos.

            Por tudo exposto, pautando-se na pesquisa realizada, conclui-se pela natureza jurídica sui generis dos websites no direito brasileiro, não existindo mecanismos, sobretudo legais, capazes de outorgar satisfatória proteção autoral a estas figuras tão importantes e presentes nas relações sócio-econômicas atuais. Destarte, tendo em vista o princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, imperioso se faz o desempenho de atividade legiferante com o fito de criação de norma específica sobre o tema, capaz de definir limites, regular condutas e aplicar penas aos contrafatores de websites.

            Derradeiramente, versando no sentido de que as legislações devem definitivamente acompanhar as irreversíveis mudanças trazidas pela internet, bem como serem flexíveis para englobar as novas relações interpessoais do século XXI, tem-se a lição do eminente jurista Felipe Eluf Creaz (72):

            It always difficult to define solutions that adequately address the changing issues and concerns presented by the new world of eletronic transactions. Thus every nation and every legislation needs to be flexible and capable of change, aiming at a real global union for the benefit of all.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre o autor
Guilherme Acosta Moncks

Advogado sócio do escritório Moncks, Zibetti & Cagol Advocacia S/S; -Professor de Direito Empresarial na Faculdade Anhanguera de Pelotas/RS;-Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pelotas;-Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET;-Doutorando em Direito pela Universidad de Buenos Aires - UBA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONCKS, Guilherme Acosta. Proteção autoral dos websites no direito brasileiro como figuras jurídicas sui generis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 717, 22 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6830. Acesso em: 22 nov. 2024.

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Título original: "Proteção autoral dos websites no direito brasileiro enquanto figuras jurídicas sui generis".

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