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Lei da ficha limpa: breve análise da Lei Complementar n. 135/2010 e das condições de inelegibilidade

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18/04/2019 às 15:10
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A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI E A PROTEÇÃO AO BEM PÚBLICO

A constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa já foi julgada pelo Excelso Superior Tribunal Federal, quando da análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578), (STF, 2012).

Como já foi dito, as condições de elegibilidade não constituem uma punição, uma vez que constituem requisitos necessários para proteger o bem público de impostores, criminosos “de colarinho branco”, suspeitos ou condenados por qualquer um dos itens previstos no art. 1°, I, e da LC Nº 135/2010. Tais condições resguardam o patrimônio público e reafirmam a supremacia dos direitos coletivos e dos interesses difusos, frente aos direitos individuais dos possíveis candidatos.


POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO CANDIDATO INELEGÍVEL

A Lei de Eleições, Lei nº 9.504/1997, é cristalina ao enunciar que o registro de substituto ao candidato inelegível deve ocorrer em até dez dias, após o conhecimento do fato que gera a inelegibilidade. Ou seja, para os candidatos que tiveram condenação confirmada por órgão colegiado, o prazo começaria a correr a partir do conhecimento da decisão colegiada.

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Lei nº 9.504/1997).

A Resolução Nº 23.548/2017 (TSE), que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições do ano 2018, reafirma a importância das condições de inelegibilidade.

Art. 13. São inelegíveis:

I - os inalistáveis e os analfabetos (Constituição Federal, art. 14, § 4º);

II - no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou do Distrito Federal ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (Constituição Federal, art. 14, § 7º);

III - os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/1990.

(...)

Art. 68. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro

§ 1º A escolha do substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição

§ 2º Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese o previsto no § 1º. (RESOLUÇÃO Nº 23.548/2017).

No caso emblemático do ex-­presidente Lula, cabe destacar que o conhecimento do fato gerador da inelegibilidade ­(a decisão de órgão colegiado, 8ª turma do TRT4) ­ocorreu há muito mais do que os dez dias previstos no art. 68, § 1º, da Resolução Nº 23.548/2017 e no art. 13 da Lei nº 9.504/1997. O registro de uma candidatura, em situação na qual é conhecida a inelegibilidade do candidato, seria uma tentativa de fraudar o sistema eleitoral e, portanto, não caberia oportunidade para substituição de nomes.

Ademais, sempre é bom recordar, há uma hierarquia legislativa, segundo a qual a Resolução deve ser interpretada à luz da Lei de Eleições, e ambas sob a égide da Constituição Federal, que enuncia o princípio da moralidade na administração pública (art. 37, CF88).


NOTAS

(*) no Brasil, tristemente, o critério para declarar a alfabetização não exige grandes esforços. Em geral, se espera que o examinando consiga assinar o próprio nome e ler frases simples.

(**) A morosidade do Poder Judiciário dispensa paixões ou referências, pois é fato notório.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre a autora
Lorena de Bessières

Dra. Lorena de Bessières é advogada especialista em soluções empresariais, graduada na PUC-RS, com pós graduações no Brasil e no exterior. Tem 15 anos de experiência em estratégias complexas e projetos multidisciplinares, sendo cinco destes anos na Europa. Presidente Fundadora da Embaixada Geração de Valor Minas Gerais (EGV Minas). Criadora da Mentoria Jornada Empresarial. Instagram: @lorenadebessieres . Experiente em times jurídicos eleitorais, em campanhas de mais de quarenta candidatos (vereador, deputado estadual, deputado federal e prefeito). Além das atividades típicas da advocacia, publicou livros, artigos acadêmicos, apresentou trabalhos, concedeu entrevistas, recebeu prêmios e reconhecimentos internacionais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORRÊA, Lorena Bessières. Lei da ficha limpa: breve análise da Lei Complementar n. 135/2010 e das condições de inelegibilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5769, 18 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68333. Acesso em: 22 dez. 2024.

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