Capa da publicação ONU e o registro de candidatura de Lula
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Lula candidato sim

20/08/2018 às 08:20
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Analisa-se a requisição do Comitê de Direitos Humanos da ONU ao Estado brasileiro no caso da postulada candidatura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Presidência da República.

Como é de amplo conhecimento, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva acionou, em 2016, com base na hipótese prevista no art.1º do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (com competência reconhecida pelo Brasil através do Decreto Legislativo 311/2009), o Comitê de Direitos Humanos da ONU (órgão previsto no art. 28 de citado Pacto, também reconhecido pelo Brasil através do Decreto 592/92), alegando violação em determinadas liberdades fundamentais, por exemplo, o fato de haver sido vítima de violenta condução coercitiva determinada judicialmente, operacionalizada por centenas de policiais, numa época em que sequer era réu da Justiça; determinação judicial ilegal (oriunda do mesmo juízo) de quebra de sigilo telefônico de chamada realizada com a então presidenta Dilma Rousseff, sem autorização do STF, inclusive, com eventual vazamento do teor do áudio para a imprensa nacional; ofensa à sua dignidade e honra, dentre outros aspectos que demonstravam que o ex-presidente estava sendo forçosamente submetido a um juízo parcial, inquisitório e seletivo, não por acaso estando hoje aprisionado sem sequer haver usufruído de seu direito constitucional de recorrer em liberdade a todas as instâncias judiciárias.

O comunicado do ex-presidente endereçado ao Comitê de Direitos Humanos da ONU em 2016 (Comunicado n. 2841/2016) não foi decidido em definitivo. Porém, considerando factíveis e bem fundamentadas as violações alegadas, adensadas, agora, de outro elemento que diz respeito a uma possível nova violação do art. 25 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que se refere à garantia de não discriminação em matéria de direitos políticos. No caso, ao registro do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva como candidato à Presidência da República nas eleições em curso, incluídos aí seu direito de participação político-eleitoral pleno, o Comitê de Direitos Humanos da ONU determinou, em resposta à comunicação incidental realizada pela diligente defesa do ex-presidente, em 27 de julho passado, que o Estado brasileiro, por suas instituições competentes, gestione no sentido de garantir ao ex-presidente o gozo dos direitos de candidato à Presidência da República, em igualdade de condições com os demais candidatos.

A requisição internacional não impressiona, pois todo ser humano dentro ou fora do Brasil deveria ter direito de usufruir da máxima da presunção de inocência até o esgotamento dos recursos judiciais cabíveis. Saliente-se que, no caso concreto, está-se falando de uma situação permeada de transgressões jurídicas e judiciais em série, que mais dia, menos dia serão desmascarados nacional e internacionalmente. A medida do Comitê de Direitos Humanos da ONU também em nada abala o bom senso, quando se percebe, com clareza induvidosa, que o ex-presidente está sendo impedido de candidatar-se por ser o candidato potencialmente com maior preferência popular. A denegação de sua candidatura seria, portanto, um erro de impossível reparação, uma hipótese que nenhuma reversão judicial poderia eventualmente compensar.

Neste momento em que se discute se o Brasil deve ou não cumprir a determinação do Comitê de Direitos Humanos da ONU, é importante deixar muito bem esclarecido que não cabe à Justiça brasileira, ou a qualquer outro poder que seja neste país, alegar soberania nacional para descumprir tal decisão. O Brasil é signatário de todos os pactos internacionais de direitos humanos atinentes ao caso. Descumprir a medida seria, por exemplo, em sentido diverso, porém perspectiva semelhante, não atender o que ninguém ousa questionar acerca dos deveres de proteção cautelar determinados internacionalmente no caso de Mônica Benício, viúva da ex-vereadora Marielle Franco, que vem sofrendo ameaças desde a covarde execução, com um agravante ainda mais enfática de que no caso do ex-presidente brasileiro a matéria não tramita na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, porém, no Comitê de Direitos Humanos da ONU, principal órgão monitorador do sistema global de proteção dos direitos humanos das Nações Unidas. Por isso, achando-se bom ou não, Lula é candidato, sim, à Presidência da República.

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Sobre o autor
Marcelo Uchôa

Advogado. Professor Doutor de Direito da Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Ex Secretário Especial de Políticas sobre Drogas do Ceará (Adjunto e Titular interino). Ex Coordenador Especial de Direitos Humanos do Governo do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

UCHÔA, Marcelo. Lula candidato sim. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5528, 20 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68443. Acesso em: 21 nov. 2024.

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