Capa da publicação Eleições 2018: quais condutas são permitidas e quais não são em época de campanha eleitoral?
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Eleições 2018: o que pode e o que não pode

22/08/2018 às 14:33

Resumo:


  • Os candidatos e eleitores devem seguir as regras estabelecidas pela legislação eleitoral para evitar sanções como multas ou perda de mandato.

  • As resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, como as de números 23.547, 23.551, 23.553 e 23.555, regulamentam aspectos importantes da campanha eleitoral, incluindo propaganda e financiamento.

  • É essencial conhecer o que é permitido e proibido em termos de propaganda eleitoral, uso de veículos de comunicação, internet e ações dos eleitores para garantir um processo eleitoral justo e legal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Em pleno período de campanha eleitoral, é comum surgirem dúvidas acerca das condutas vedadas e permitidas, em outras palavras, do que pode e não pode. O presente artigo ajuda esclarecer essas dúvidas.

Em pleno período de campanha eleitoral, é importante que todos saibam com precisão o que pode e o que não pode ser feito, tanto os candidatos quanto os eleitores. Todos que participam do pleito eleitoral devem estar atentos, pois quem sair dos limites estabelecidos pela legislação eleitoral pode sofrer sanções, ficando sujeitos a multas (algumas delas muito pesadas), perda de mandato, no caso de candidatos, dentre outras penalidades. Assim, todos devem atentar para as regras do processo eleitoral em curso, ou seja, para o que pode e o que não pode ser feito neste curto período de campanha eleitoral.

Os interessados devem ler as resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral para as eleições 2018, a exemplo das de números 23.547, 23.551, 23.553 e 23.555, as quais regulamentam a propaganda eleitoral, a forma de arrecadação e de realização de gastos de campanha, dentre outros aspectos importantes.

As principais regras para as eleições deste ano são as seguintes. 


O CANDIDATO PODE:

1. distribuir folhetos, adesivos e impressos (sob responsabilidade do partido, da coligação ou do candidato), devendo todo material gráfico possuir o CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, quem contratou e a tiragem);

2. colocar propaganda eleitoral no para-brisa traseiro de veículos somente em adesivo microperfurado (pode usar toda a extensão do para-brisa traseiro e, se for em outras posições do veículo, pode usar adesivo de até meio metro quadrado);

3. usar bandeiras móveis em vias públicas (desde que não atrapalhem o trânsito de pessoas ou de veículos e sejam colocadas entre 6 e 22 horas);

4. usar em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios alto-falantes, amplificadores, carros de som e minitrios[1] entre 8h e 22h (trios elétricos só podem ser usados em comício – não podem circular), desde que estejam, no mínimo, a 200 metros de distância de repartições públicas, hospitais e também de escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros (quando estiverem em funcionamento);

5. realizar comícios entre 8h e 24h, inclusive com uso de trios elétricos em local fixo, que poderão tocar somente jingle de campanha e emitir mensagens de candidatos (o comício de encerramento da campanha pode ser prorrogado por mais 2 horas);

6. fixar propaganda em adesivo, com tamanho de até meio metro quadrado, em bens particulares (janelas residenciais apenas), desde que com autorização espontânea e gratuita do proprietário (proibido propaganda paga);

7. Pagar por até 10 anúncios de propaganda eleitoral, até a antevéspera da eleição, em jornal ou revista, em tamanho limitado (1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de revista) e em datas diversas, desde que informe, na própria publicidade, o valor pago pela veiculação (pode reproduzir na página da internet do jornal impresso);

8. arrecadar recursos para a campanha mediante financiamento coletivo na internet (o chamado crowdfunding ou vaquinha virtual);

9. fazer propaganda na internet, desde que gratuita e publicada em site oficial do candidato (com endereço comunicado à Justiça Eleitoral), do partido ou da coligação, em provedor de serviços hospedado no Brasil ou em blogs e redes sociais (desde que o conteúdo seja gerado pelo próprio candidato, pelo partido ou coligação, ou ainda, por pessoa física, mas esta não pode contratar impulsionamento de conteúdo em benefício do candidato);

10. contratar o impulsionamento de conteúdo na internet, na forma de posts pagos nas redes sociais, desde que identificado inequivocamente como tal e contratado exclusivamente por candidatos, partidos políticos ou coligações (ou seus representantes);

11. utilizar, como forma de impulsionamento, a priorização paga de conteúdos em páginas de busca na internet, com o objetivo de obter posições de destaque;

12. enviar mensagens eletrônicas (pelo próprio candidato, pelo partido ou coligação), desde que haja opção para descadastramento do destinatário no prazo máximo de 48 horas.


O CANDIDATO NÃO PODE:

1. fixar propaganda em bens públicos, postes, placas de trânsito, outdoors, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, árvores, não podendo utilizar, inclusive, pichação, tinta, placas, faixas, cavaletes e bonecos;

2. fazer propaganda em bens particulares por meio de inscrição ou pintura em fachadas, muros ou paredes (só pode usar adesivo em janela residencial – veja tópico anterior); 3. jogar ou permitir o derrame de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, inclusive na véspera da votação;

4. fazer showmício (com participação de artistas, com ou sem remuneração);

5. cantores, atores, apresentadores e demais artistas que forem candidatos não poderão fazer campanha em programas ou em suas participações artísticas;

6. fazer propaganda ou pedir votos mediante o uso de telemarketing;

7. confeccionar, utilizar e distribuir camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas, bens ou qualquer tipo de material que represente vantagem ao eleitor;

8. pagar por propaganda na internet, exceto o impulsionamento de publicações em redes sociais;

9. publicar propaganda na internet em sites de empresas (qualquer tipo de pessoa jurídica) ou de órgãos públicos;

10. fazer propaganda na internet, atribuindo falsamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação;

11. usar dispositivos ou programas de computador, como robôs digitais, com o objetivo de alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral própria ou de terceiros (só pode usar impulsionamento de conteúdo, conforme tópico anterior, e somente em benefício de campanha – de candidatos ou de suas agremiações);

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12. fazer propaganda eleitoral em sites oficiais ou hospedados por órgãos da administração pública (da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios);

13. atacar a honra de candidatos na internet e nas redes sociais, bem como divulgar fatos sabidamente inverídicos sobre adversários;

14. veicular propaganda paga no rádio ou na TV, ou seja, fora do horário eleitoral gratuito;

15. usar montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados ou qualquer efeito especial na propaganda eleitoral gratuita no rádio ou na TV;

16. fazer propaganda de guerra, de processos violentos para subverter o regime, que veicule preconceitos de raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação, que instigue à desobediência à lei ou que desrespeite símbolos nacionais, ou ainda, usar símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;

17. inutilizar, alterar ou perturbar qualquer forma de propaganda devidamente realizada por outro candidato. 


JÁ O ELEITOR PODE:

1. participar de campanha eleitoral, desde que respeite as regras sobre propaganda (nas ruas ou na internet), bem ainda, sobre doação de recursos e pesquisa eleitoral (inclusive com muito cuidado ao postar comentários nas mídias sociais, para não caracterizar fake news, divulgação de pesquisa sem registro etc);

 2. apoiar candidato com gastos totais de até R$ 1.064,10, com emissão de comprovante da despesa em nome do eleitor (as doações realizadas por pessoa física limitam-se a 10% da renda auferida pelo doador no ano anterior ao da eleição);

3. fazer doações acima de R$ 1.064,10 apenas mediante transferência eletrônica (TED) da conta bancária do doador diretamente para a conta bancária de campanha do candidato;

4. ceder bens móveis ou imóveis de sua propriedade, ou prestar serviços, para campanha eleitoral, com valor estimado de até R$ 40.000 (quarenta mil reais);

5. fazer doações para candidatos por meio de sites habilitados pela Justiça Eleitoral para realizar financiamento coletivo (vaquinha virtual);

6. no dia da votação somente é permitida a manifestação individual e silenciosa do eleitor, acerca de sua preferência por um partido, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos;

7. manifestar livremente seu pensamento, inclusive na internet, desde que não haja anonimato.


O ELEITOR NÃO PODE:

1. trocar voto por dinheiro ou qualquer outro tipo de vantagem, a exemplo de cesta básica, brinde, material de construção, atendimento ou exame médico (ou odontológico), emprego etc;

2. cobrar pela fixação de propaganda eleitoral em algum de seus bens (ver regras para propaganda em bem particular);

3. dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outra pessoa, dinheiro, dádiva ou qualquer vantagem, para dar voto, conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita;

4. trabalhar na campanha eleitoral durante o horário de expediente, se for servidor público;

5. inutilizar, alterar, impedir ou perturbar meio lícito de propaganda eleitoral;

6. degradar ou ridicularizar candidato por qualquer meio, ofendendo sua honra;

7. fazer boca de urna (divulgar qualquer tipo de propaganda eleitoral) no dia da eleição.

Não se pode esquecer que algumas dessas últimas condutas são consideradas crimes pela legislação eleitoral.


Notas

[1] Para saber a diferença entre carro de som, minitrio e trio elétrico: ver art. 39, § 12, da Lei nº 9.504/97.

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Sobre a autora
Gisele Nascimento

Advogada em Mato Grosso, Especialista em Direito Civil e Processo Civil, pela Cândido Mendes, pós-graduada em Direito do Consumidor, pela Verbo Jurídico e pós-graduanda em Direito Previdenciário, pela EBRADI e MBA Marketing Digital Para Negócios pela PUC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Gisele. Eleições 2018: o que pode e o que não pode. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5530, 22 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68501. Acesso em: 22 dez. 2024.

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