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Ação penal condicionada no delito de furto simples

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17/09/2018 às 13:45

Resumo:


  • O Direito Penal deve acompanhar a evolução da sociedade, e a processualização do crime de furto, que é recorrente na história humana, pode ser excessivamente punitiva e sobrecarregar o sistema judiciário.

  • A ação penal incondicionada para o crime de furto implica na obrigatoriedade de instauração de inquérito policial e ação penal pelo Ministério Público, mesmo contra a vontade da vítima, o que pode ser considerado uma repressão desproporcional ao infrator.

  • O anteprojeto do novo Código Penal brasileiro sugere a mudança da ação penal para furto simples de incondicionada para condicionada à representação da vítima, possibilitando que a sociedade jurídica reflita sobre um direito penal minimalista e mais eficiente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Aquele que se envereda em iniciar uma graduação em direito tem a obrigação de saber que estará fadado a estudar o restante de seus dias, sob pena de se tornar um profissional obsoleto ou, quiçá, medíocre e desempregado.

Faculdades de Direito afloram e se espalham pelo país num ritmo intenso. Isso é plenamente saudável e louvável. Todos merecem ter acesso ao conhecimento, se especializarem e conhecerem seus direitos e obrigações.

É interessante para a sociedade a melhor educação de seu povo. A melhor preparação, e, consequentemente, uma nação mais instruída.

Agora, aquele que igualmente se envereda a iniciar um curso de pós-graduação em Direito, tem uma obrigação ainda maior. Deve saber que encontrará tópicos mais elaborados do que os ensinados na graduação e, consequentemente, deverá produzir estudos igualmente profundos.

Um trabalho de conclusão de curso trivial é plenamente cabível em um curso de graduação. Mas, em uma pós graduação, a profundidade do tema é esperada, e, justamente com esse mote em foco, escolheu-se dissertar sobre um tema pouco abordado pelos legisladores pátrios, que é a possibilidade de se condicionar à representação da vítima o processamento do delito de furto.

Tal hipótese é, ainda, inexistente em nosso ordenamento jurídico. Está inclusa no anteprojeto do novo Código Penal.

Inicialmente, para apresentação do tema, foi explanado sobre as ações penais existentes no direito penal, isto é, a ação penal pública incondicionada, a ação penal condicionada à representação, a ação penal privada subsidiária da pública e a ação penal privada.

Uma vez que o assunto abordava a possibilidade de mudança da ação penal no delito de furto simples, as variantes desse tipo penal foram mencionadas, bem como as qualificadoras e delitos similares.

A abordagem do tema ocorreu no terceiro capítulo, quando se trouxeram informações estatísticas sobre os delitos de furto simples, legislações comparadas, em especial o Código Penal Português e o Código Penal Italiano, que reconhecem como condicionada à representação a processualização do crime de furto simples, e, por fim, uma abordagem social sobre o crime de furto foi levantada, ou seja, vivêssemos em uma sociedade mais igual e insertiva, com acesso pleno à educação e emprego, certamente teríamos uma queda vertiginosa na quantidade de delitos contra o patrimônio.

Outra vertente apontada foi o sobrecarregamento das delegacias e fóruns com o processamento dos delitos de furto simples, em decorrência da obrigatoriedade que a ação pública incondicionada impinge.

A experiência profissional, como delegado de polícia civil há quatorze anos, me obrigou a presenciar um sem número de indivíduos, pobres, sem pai conhecido no registro civil, com pouquíssimo estudo, subempregados, e, não raro, usuários de entorpecentes, visitando, como conduzidos e/ou autuados, os cartórios das unidades policiais por onde trabalhei.

Também presenciei o desconforto das vítimas em passar horas na Unidade Policial aguardando a conclusão do flagrante para terem seus bens restituídos. Delegacias não são o lugar mais agradável a se visitar. Eventualmente criminosos mais perigosos são conduzidos em conjunto e permanecem, no mesmo ambiente que as vítimas que aguarda a mencionada conclusão do flagrante.

A visão de pessoas algemadas, policiais armados, familiares revoltados com prisões, não é agradável.

A vítima, tão somente, quer seus bens de volta. O desejo de “vingança”, quase sempre, é exclusivamente estatal.

Vale ressaltar ainda que, passada a fase policial, provavelmente essa mesma vítima voltará a encontrar o autor da subtração pelos corredores do Fórum onde se julgará o ilícito. Se menciona corredores porque o autuado em flagrante por um furto simples será posto em liberdade pouquíssimos dias após o fato. Aguardar a audiência judicial, frente a frente com o autor do ilícito, provavelmente ocorrerá.

Como dito no decorrer do trabalho, o pequeno larápio é criminoso sim, o fato é penalmente tipificado sim. Mas a escolha da vítima em querer acompanhar todo esse imbróglio deve ser respeitada.

Houvesse a possibilidade de escolha, nos casos de furto simples, a vítima já ofereceria a representação sabendo que teria todo um processo a frente para acompanhar.

Noutro giro, explanou-se que, com a ação penal condicionada no delito de furto, uma possibilidade de especialização das forças policiais em reprimir os crimes mais graves é esperada. Consequentemente, menos processos serão encaminhados à apreciação do Ministério Público e Judiciário, propiciando mais eficiência e celeridade.

Com uma policia judiciária mais voltada a reprimir crimes graves, contando com um Ministério Público e Judiciário desassoberbados, se poderia enviar aos ergástulos do país os reais delinquentes, em especial os traficantes de drogas e os dilapidadores do erário público, não o somente preto e o pobre

Buscou-se, por fim, trazer o tema à sociedade jurídica, tentando afastar a crença de que prisão é o melhor, ou único, remédio para se punir o infrator. Plantar, dessa forma, o ideal de um direito penal minimalista, onde possa existir uma sociedade decente em que o crime real poderá ser melhor combatido e o pequeno infrator possa ser efetivamente resocializado.

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aREFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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___________.___________: Normas para apresentação de trabalhos ABNT, Vitória, 2000.

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Sobre o autor
Endgel Rebouças

Delegado Regional de Polícia Civil de Minas Gerais desde 2006. Formado em Direito pelo Centro Universitário do Espírito Santo em 2003, onde também se pós graduou em Direito Civil no ano de 2005. Pós graduado ainda pela Unyleya em Direito Penal e Processual Penal no ano de 2018 e em Gestão em Segurança Pública em 2017.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REBOUÇAS, Endgel. Ação penal condicionada no delito de furto simples. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5556, 17 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68604. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Artigo elaborado como exigência para conclusão do curso de pós graduação em Direito Penal e processual Penal pela Faculdade Unyleya

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