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Os sucessivos e reiterados crimes eleitorais do PT. Grave afronta à democracia e ao Judiciário

03/09/2018 às 12:58
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Explicitam-se os sucessivos crimes eleitorais cometidos pelo PT, correligionários e pelo candidato Fernando Haddad, que mantiveram o nome do condenado Lula na propaganda eleitoral, mesmo após a decisão do TSE que negou sua candidatura, face sua inelegibilidade.

A afronta do PT à decisão do TSE – inequívoco crime eleitoral, a teor do art. 323, Código Eleitoral - mantendo o nome do condenado Lula na propaganda eleitoral é de fácil solução, havendo várias medidas não excludentes entre si. Vejamos.

A uma, suspensão imediata do PT do horário eleitoral, pelo dobro do tempo da ilegalidade cometida – além de, no momento, não ter candidato à presidência da República;

A duas, usar aquele tempo (suspenso) para um esclarecimento por parte do TSE ao eleitor, elencando as razões pelas quais o condenado Lula está fora das eleições, mencionando a sua condenação, as razões da condenação e o teor da lei da ficha suja (de grande clamor popular), sancionada inclusive pelo próprio condenado, quando no exercício da Presidência da República;

A três, como alternativa à hipótese anterior, redistribuir o tempo que seria destinado ao PT para os demais partidos, como compensação;

A quatro, impor duras sanções aos veículos de comunicação que divulgaram a propaganda eleitoral com o nome do condenado;

A cinco, impor sanções ao candidato Fernando Haddad - podendo, inclusive, alijá-lo do processo eleitoral -, em razão de ter mantido o discurso de que o condenado Lula continua no processo eleitoral e, finalmente,

A seis, imposição de sanções ao próprio PT – Partido dos Trabalhadores que, por conta de sua gravíssima conduta, afronta as instituições brasileiras e coloca em risco, deliberadamente, a democracia e as eleições brasileiras. 

Segundo a legislação eleitoral brasileira, são vários os crimes e infrações cometidas pelo PT e correligionários. Cito algumas, do Código Eleitoral e da lei das Eleições, com as devidas anotações.


Crimes pelo Código Eleitoral - Lei 4.737/65.

Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:

Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

Anotação:

O teor desse artigo é claro por si mesmo. A divulgação do nome do condenado Lula na propaganda eleitoral, mesmo após a decisão do TSE é flagrante. Todos cometeram o crime: PT, muitos correligionários – incluindo notoriamente o candidato à vice-presidente, Fernando Haddad, que manteve o discurso do condenado Lula como candidato a vice-presidente, mesmo depois da decisão do TSE.  Vale dizer que o próprio condenado Lula está fomentando o prática do crime, fato amplamente divulgado. 

Importante lembrar que os meios de comunicação que divulgaram e estão divulgando terão a pena agravada, a teor do parágrafo único do art. 323.

Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos. 322, 323, 324, 325, 326, 328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se diretório local do partido, por qualquer dos seus membrosconcorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.

Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências.

Anotação:

É fato público e notório que o diretório nacional do PT é que vem dando causa à prática do crime, inclusive se beneficiando diretamente dele, justamente o objetivo que o PT persegue, fato amplamente divulgado pela imprensa. Portanto, há que se suspender a atividade eleitoral do PT por 12 (doze) meses, face à gravidade do caso.

Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:

Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

Anotação:

Todos os atores envolvidos – PT, correligionários, Fernando Haddad e o próprio condenado Lula – estão incursos nesse dispositivo, sujeitos à detenção de um ano e pagamento de multa.

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Anotação.

O texto é bastante claro. O PT e seus correligionários – incluindo o condenado Lula - inseriram na propaganda eleitoral (que equipara-se a documento, conforme art. 351) declaração falsa e diversa da que deveria constar, pois o condenado Lula não é candidato à Presidência da República. Portanto todos os responsáveis – incluindo Fernando Haddad e o condenado Lula – devem ser condenados à reclusão de cinco anos, face à gravidade de suas condutas.

Art. 351. Equipara-se a documento (348,349 e 350) para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante.

Anotação:

O texto é claro por si mesmo. A propaganda eleitoral (áudio, vídeo) equipara-se à documento.


Lei das Eleições - Lei 9.504/1997

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

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Anotação:

Esse texto legal (sem prejuízo de outros) resume a ilegalidade do que tem sido amplamente noticiado em relação à conduta do condenado Lula e de seus “advogados”, que transformaram a cela e dependências da Polícia Federal em escritório político – conduta vedada pelo art. 73, Inc. I - pois tratam exclusivamente de assuntos político-eleitorais, que nada tem a ver com assuntos relacionados à situação penal do condenado. Nem mesmo a possibilidade do condenado Lula atuar como “apoiador” na campanha eleitoral isso será possível, a teor do próprio artigo em comento.

Postas essas considerações, é por demais evidente que:

  1. a propaganda eleitoral do PT deve ser imediatamente suspensa;
  2. veículos de comunicação devem ser proibidos de divulgar qualquer material de propaganda que tenha o nome do condenado Lula;
  3. no horário da propaganda eleitoral que seria destinada ao PT, o TSE deve fazer veicular imediatamente uma nota de esclarecimento ao eleitorado, nos termos inicialmente propostos;
  4. redistribuição do tempo destinado ao PT aos demais partidos, a título de compensação pelos crimes eleitorais cometidos;
  5. estabelecimento de sanções aos veículos de comunicação, (art. 323 e seu parágrafo único; art. 350/351, todos do Código Eleitoral);
  6. estabelecimento de sanções ao PT, ao candidato Fernando Haddad e correligionários, nos termos dos arts. 323; 336, caput e seu parágrafo único; 347; 350 e 351, todos do Código Eleitoral;
  7. alijamento do PT das eleições presidenciais de 2018, pelo conjunto de todas as ilicitudes cometidas, gravíssimas, que têm elevadíssimo condão de desequilibrar as eleições brasileiras em favor de um candidato fake, no caso o Fernando Haddad.
  8. proibição imediata do uso das dependências da Polícia Federal em Curitiba, como escritório político do condenado Lula e do PT, a teor do art. 73, inc. I, da Lei 9.504/97. Pela mesma razão, o condenado Lula não poderá sequer participar da campanha como "apoiador".

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Sobre o autor
Milton Córdova

Advogado, pós-graduado em Direito Público, com extensões em Direito Constitucional e Direito Constitucional Tributário. Empregado de empresa pública federal. Recebeu Voto de Aplauso do Senado Federal por relevantes contribuições à efetivação da cidadania e dos direitos políticos (acesso in http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2007/09/26/ccj-aprova-voto-de-aplauso-ao-advogado-milton-cordova-junior). Idealizador do fundo de subsídios habitacional denominado FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, que sustenta o Programa Minha Casa Minha Vida, implementado por meio da Medida Provisória 1.823/99, de 29.04.1999.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CÓRDOVA, Milton. Os sucessivos e reiterados crimes eleitorais do PT. Grave afronta à democracia e ao Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5542, 3 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68759. Acesso em: 19 mar. 2024.

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